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Lei Nº 18419 DE 07/01/2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário
Metropolitano e Ferroviário Intermunicipal
Palácio
do Governo, em 07 de janeiro de 2015.
Em vigor
desde janeiro de 2016, uma das mais revolucionárias leis no que tange ao
reconhecimento das garantias e direitos para as pessoas com deficiência, aliás,
diga-se, para toda a sociedade que precisa solidarizar-se e despertar para que
as diferenças não sirvam de motivação discriminatória rasa e inaceitável, mas
que sejam lastreadas pelo respeito à dignidade da pessoa humana!
Conforme
preceitua o art. 2º, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
É
imprescindível que todos tenham conhecimento da legislação, haja vista que sob
a ótica criminal as consequências para o descumprimento ou ofensa legal
acarretarão sanções gravíssimas, conforme preceitua o Título II Dos Crimes e
das Infrações Administrativas art. 88. Praticar, induzir ou incitar
discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena: reclusão de 1 (um) a
3 (três) anos e multa. Parágrafo 1º - Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a
vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. Parágrafo 2º - Se
qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio
de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena:
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
A publicação
da foto de uma pessoa com deficiência nas redes sociais, com conteúdo
discriminatório, pode ensejar uma pena superior à cominada para a prática do
crime de furto, art. 155 do Código Penal (reclusão de um a quatro anos e
multa), apenas para ilustrar quão severa pode ser a pena cominada.
Citando
parte do art. 98, pois não seria possível abordarmos aqui todos os
dispositivos, constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos
e multa: I recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar,
cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de
qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência.
Parágrafo 1º - Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência, menor de
18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço). Imaginem aqui o caso da
escola que recusa a matrícula de aluno com deficiência, onde fazemos esta
citação em detrimento de caso recente com repercussão nacional, mas que
originou consequências apenas na seara cível, s.m.j, e que ainda não estava sob
a égide da lei em comento, o que hoje poderia ocasionar a prisão do
responsável, logicamente, diante do fato concreto e das exigências legais
considerando-se a tipificação da conduta imputada ao agente ofensor.
Não
obstante, se analisarmos o significado das palavras que compõem um dos tipos
penais, o art. 88, praticar, induzir ou incitar discriminação, poderemos
concluir que muitos casos serão alvo de interpretação, por exemplo, como ocorre
nas situações de omissão dos que têm o dever de realizar as adaptações em edificações
públicas ou privadas, onde a pessoa com deficiência, sentindo-se cerceada em
seu direito de locomoção e, inclusive, segregada pela falta de acesso e
inclusão em determinadas atividades, pode representar criminalmente contra os
infratores, haja vista que não é admissível acatarmos o descaso de autoridades
públicas e de quem possui condições para implementar as adaptações necessárias!
Seria de bom
alvitre que todos fizessem a sua parte sem ameaça legal para realizar o que
qualquer cidadão com o mínimo de educação e cidadania faz, ou seja, nem por um
segundo desrespeitar o direito alheio em detrimento do egoísmo e ausência de
princípios básicos inerentes ao bom convívio social, verdadeira paralisia moral
e ética!
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