TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 271. O Poder
Público do Estado do Paraná tomará as medidas necessárias para assegurar o
cumprimento do previsto no art. 23 desta Lei, provendo médicos pediatras e
médicos neonatologistas.
Art. 272. As
obrigações previstas nesta Lei não excluem as já estabelecidas em outras
legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações
internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
Art. 273. O PPA, a
LDO e a LOA deverão conter programas, metas e recursos orçamentários destinados
ao atendimento das pessoas com deficiência, observando o disposto no paragrafo
único do art. 2º desta Lei.
Art. 274. Os
valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei deverão ser destinados ao
Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único.
Enquanto o fundo de que trata o caput deste artigo não for criado, os valores
deverão ser destinados obrigatoriamente à criação e execução de políticas
públicas para as pessoas com deficiência.
Art. 275. As
despesas decorrentes na aplicação desta Lei, no corrente exercício, correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, caso necessário.
Art. 276. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 277. Ficam
revogadas:
I - Lei nº 11.911,
de 1º de dezembro de 1997;
II - Lei nº 13.041,
de 11 de janeiro de 2001;
III - Lei nº
13.450, de 11 de janeiro de 2002;
IV - os arts. 2º,
3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º 9º, 10º, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da
Lei nº 13.456, de 11 de janeiro de 2002;
V - Lei nº 13.871,
de 25 de novembro de 2002;
VI - Lei nº 15.000,
de 26 de janeiro de 2006;
VII - Lei nº
15.139, de 31 de maio de 2006;
VIII - Lei nº
15.051, de 17 de abril de 2006;
IX - Lei nº 15.267,
de 18 de setembro de 2006;
X - Lei nº 15.427,
de 15 de janeiro de 2007;
XI - Lei nº 15.430,
de 15 de janeiro de 2007;
XII - Lei nº 15.432,
de 15 de janeiro de 2007;
XIII - Lei nº
15.441, de 15 de janeiro de 2007;
XIV - Lei nº
15.539, de 22 de junho de 2007;
XV - Lei nº 16.087,
de 23 de abril de 2009;
XVI - Lei nº
16.629, de 22 de novembro de 2010;
XVII - Decreto nº
857, de 24 de março de 2011;
XIII - Decreto nº
5.417, de 18 de setembro de 2009;
XIX - o art. 1º da
Lei nº 12.095, de 11 de março de 1998.
Palácio do Governo,
em 07 de janeiro de 2015.
Carlos Alberto
Richa
Governador do
Estado
Letícia Codagnone
Ferrera Raymundo
Secretária de Estado
do Trabalho e Desenvolvimento Social, em exercício
Maria Tereza Uille
Gomes
Secretária de
Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
<< Voltar
.