TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 271. O Poder Público do Estado do Paraná tomará as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do previsto no art. 23 desta Lei, provendo médicos pediatras e médicos neonatologistas.
Art. 272. As obrigações previstas nesta Lei não excluem as já estabelecidas em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
Art. 273. O PPA, a LDO e a LOA deverão conter programas, metas e recursos orçamentários destinados ao atendimento das pessoas com deficiência, observando o disposto no paragrafo único do art. 2º desta Lei.
Art. 274. Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei deverão ser destinados ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Enquanto o fundo de que trata o caput deste artigo não for criado, os valores deverão ser destinados obrigatoriamente à criação e execução de políticas públicas para as pessoas com deficiência.
Art. 275. As despesas decorrentes na aplicação desta Lei, no corrente exercício, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, caso necessário.
Art. 276. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 277. Ficam revogadas:
I - Lei nº 11.911, de 1º de dezembro de 1997;
II - Lei nº 13.041, de 11 de janeiro de 2001;
III - Lei nº 13.450, de 11 de janeiro de 2002;
IV - os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º 9º, 10º, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da Lei nº 13.456, de 11 de janeiro de 2002;
V - Lei nº 13.871, de 25 de novembro de 2002;
VI - Lei nº 15.000, de 26 de janeiro de 2006;
VII - Lei nº 15.139, de 31 de maio de 2006;
VIII - Lei nº 15.051, de 17 de abril de 2006;
IX - Lei nº 15.267, de 18 de setembro de 2006;
X - Lei nº 15.427, de 15 de janeiro de 2007;
XI - Lei nº 15.430, de 15 de janeiro de 2007;
XII - Lei nº 15.432, de 15 de janeiro de 2007;
XIII - Lei nº 15.441, de 15 de janeiro de 2007;
XIV - Lei nº 15.539, de 22 de junho de 2007;
XV - Lei nº 16.087, de 23 de abril de 2009;
XVI - Lei nº 16.629, de 22 de novembro de 2010;
XVII - Decreto nº 857, de 24 de março de 2011;
XIII - Decreto nº 5.417, de 18 de setembro de 2009;
XIX - o art. 1º da Lei nº 12.095, de 11 de março de 1998.
Palácio do Governo, em 07 de janeiro de 2015.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Letícia Codagnone Ferrera Raymundo
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social, em exercício
Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos


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