>> CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 12. O direito aos serviços de saúde compreende:
I - atenção integral à saúde, universal e gratuita, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, assegurado atendimento personalizado;
II - transporte, sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde;
III - atenção integral à saúde respeitada a classificação de risco, viabilizando acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;
IV - fornecimento de medicamentos e materiais, inclusive os de uso contínuo, necessários para o tratamento e realização de procedimentos específicos para cada tipo de deficiência.
§ 1º Fica garantida a gratuidade de todos os serviços de saúde referidos nesta Lei.
§ 2º É assegurado o direito à presença de acompanhante junto à pessoa com deficiência, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, salvo entendimento contrário, devidamente justificado, de profissional da saúde.
Art. 13. Os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal direta e indireta deverão assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seu direito à saúde e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição da Republica Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Paraná e das demais leis esparsas, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 14. Para o fim estabelecido no art. 13 desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta dispensarão, no âmbito de sua competência e finalidade, bem como respeitando a classificação de risco,
tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - promoção de ações preventivas, como às referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco ou com deficiência, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao encaminhamento de outras doenças causadoras de deficiência, bem como de outras doenças crônico degenerativas e de outras potencialmente incapacitantes, para o serviço de saúde especializado;
II - desenvolvimento de programas especiais de prevenção de trauma de qualquer natureza e o desenvolvimento de programa para tratamento adequado às suas vítimas;
III - criação e estruturação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltados ao atendimento à saúde e à reabilitação da pessoa com deficiência, articulada com outras políticas setoriais;
IV - garantia de acessibilidade da pessoa com deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
V - garantia de atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência, quando indicado por profissional da saúde;
VI - desenvolvimento de programas de saúde voltados às pessoas com deficiência, os quais deverão contar com a participação de pessoas com deficiência na análise das propostas formuladas pelo Poder Executivo;
VII - reconhecimento do papel estratégico da atuação das Unidades Básicas de Saúde e das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de promoção, prevenção e reabilitação baseada na comunidade.
Art. 15. Para os efeitos deste Capítulo, prevenção compreende as ações e medidas orientadas a evitar as causas das deficiências que possam ocasionar incapacidade e as destinadas a evitar sua progressão ou derivação em outras incapacidades.
Art. 16. É assegurado, no âmbito público e privado, o acesso igualitário às ações e aos serviços de promoção, prevenção e assistência à saúde das pessoas com deficiência, bem como sua habilitação e reabilitação.
§ 1º Toda pessoa que apresente deficiência devidamente diagnosticada, qualquer que seja sua natureza, agente causal, grau de severidade ou prejuízo de sua saúde, terá direito aos procedimentos necessários de habilitação e reabilitação realizados por profissional de saúde, durante o período que for pertinente assegurar estes cuidados.
§ 2º É parte integrante dos processos de habilitação e reabilitação o tratamento e o apoio das equipes de saúde nos diversos níveis de atenção, inclusive psicológica, e durante todas as fases do processo habilitador e reabilitador, bem como o suprimento dos medicamentos e das ajudas técnicas e tecnologias assistivas necessárias.
§ 3º Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência em sua localidade de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e atendimento.
Art. 17. O Poder Público fomentará ações, programas e projetos para avaliação, pesquisa e diagnósticos com a finalidade de assegurar atendimento adequado para as pessoas com deficiência.
Art. 18. Incluem-se na assistência integral à saúde, reabilitação e habilitação da pessoa com deficiência, a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras, materiais auxiliares, inclusive os de uso contínuo.
Art. 19. O Poder Público poderá oferecer no contraturno escolar atendimento terapêutico de manutenção e multiprofissional aos alunos com deficiência, por intermédio da oferta de serviços especializados públicos ou conveniados.
Art. 20. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos e privados de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.
Art. 21. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.
Art. 22. Deverá o Poder Público instituir campanhas destinadas à prevenção de doenças, deficiências e fatores de risco causadores de deficiências, inclusive acidentes, veiculadas por todos os meios de comunicação, assegurada sua acessibilidade, por intermédio de janela com tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais - Libras, áudio descrição, legenda, dentre outros.
Seção II
Da Prevenção e do Tratamento
Art. 23. O atendimento ao recém-nascido na sala de parto e nas Unidades Intermediárias consiste em sua assistência por profissional capacitado, médico, preferencialmente neonatologista ou pediatra, ou profissional de enfermagem, preferencialmente enfermeiro obstetra ou neonatal, desde o período imediatamente anterior ao parto, até que o recém-nascido seja avaliado e entregue aos cuidados da mãe, da unidade intermediária ou, se necessário, da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI neonatal.
Art. 24. É obrigatória a realização gratuita do Exame de Triagem Neonatal - "Teste do Pezinho" em todos os recém-nascidos em hospitais da rede pública e privada, nos termos da Lei nº 8.627, de 9 de dezembro de 1987.
Art. 25. É obrigatória a realização gratuita do Exame de Emissões Otoacústicas Evocadas - "Teste da Orelhinha" em todos os recém-nascidos em hospitais da rede pública e privada, nos termos da Lei nº 14.588, de 22 de dezembro de 2004.
Art. 26. É obrigatória a realização gratuita do Exame de Diagnóstico Clínico de Catarata Congênita - "Teste do Olhinho" em todos os recém-nascidos em hospitais da rede pública e privada, nos termos Lei nº 14.601, de 28 de dezembro de 2004.
Art. 27. É obrigatória a realização gratuita de testes de acuidade visual e auditiva em todos os estudantes da rede pública estadual de ensino.
§ 1º Os alunos que apresentarem distúrbios de acuidade visual ou auditiva serão obrigatoriamente encaminhados para exames oftalmológicos ou otorrinolaringológicos, respectivamente.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará a realização dos testes de acuidade visual e auditiva, inclusive sua periodicidade, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 28. Caberá ao Poder Executivo do Estado do Paraná o desenvolvimento e a implantação de sistema próprio para o registro dos casos de nascimento e diagnóstico de pessoa com deficiência, assim como os casos de deficiência adquirida por acidente ou moléstia detectada, em estabelecimento hospitalar ou ambulatorial, público ou privado.
§ 1º As informações para o registro dos nascimentos com detecção de anomalia congênita poderão ser obtidas a partir dos dados do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - Sinasc.
§ 2º As informações para o registro dos casos de deficiências causadas por moléstia ou acidente, identificadas posteriormente ao preenchimento da Declaração de Nascido Vivo, serão obtidas a partir dos dados do Sistema de Informações de Atenção Básica.
§ 3º Quando necessário, o Poder Executivo do Estado do Paraná criará os meios para captação de dados e alimentação no sistema previsto no caput deste artigo.
§ 4º As informações integrantes do sistema previsto no caput deste artigo serão de caráter sigiloso e utilizadas com a finalidade de estabelecer índices estatísticos e mapeamento do Estado do Paraná a fim de subsidiar as políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará a criação e a forma de notificação do sistema previsto no caput deste artigo.
Art. 29. Os hospitais e as maternidades situados no Estado do Paraná prestarão assistência integral às parturientes e aos bebês em situação de risco que necessitem de tratamento continuado.
§ 1º Os hospitais e as maternidades situados no Estado do Paraná, além da assistência integral prevista no caput deste artigo, prestarão informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem das instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência às pessoas com deficiência ou patologia específica.
§ 2º Os hospitais e maternidades públicos e conveniados situados no Estado do Paraná prestarão assistência psicológica aos pais, aos responsáveis legais e às crianças, quando constatadas deficiências ou patologias nos atendimentos.

<<  Voltar 

.