>> CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 12. O direito
aos serviços de saúde compreende:
I - atenção
integral à saúde, universal e gratuita, por meio do Sistema Único de Saúde -
SUS, assegurado atendimento personalizado;
II - transporte,
sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde;
III - atenção
integral à saúde respeitada a classificação de risco, viabilizando acomodações
acessíveis de acordo com a legislação em vigor;
IV - fornecimento
de medicamentos e materiais, inclusive os de uso contínuo, necessários para o
tratamento e realização de procedimentos específicos para cada tipo de
deficiência.
§ 1º Fica garantida
a gratuidade de todos os serviços de saúde referidos nesta Lei.
§ 2º É assegurado o
direito à presença de acompanhante junto à pessoa com deficiência, durante os
períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar
as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, salvo
entendimento contrário, devidamente justificado, de profissional da saúde.
Art. 13. Os órgãos
e entidades da administração pública estadual e municipal direta e indireta
deverão assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seu direito à
saúde e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição da
Republica Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Paraná e das
demais leis esparsas, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 14. Para o fim
estabelecido no art. 13 desta Lei, os órgãos e entidades da Administração
Estadual Direta e Indireta dispensarão, no âmbito de sua competência e
finalidade, bem como respeitando a classificação de risco,
tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - promoção de
ações preventivas, como às referentes ao planejamento familiar, ao
aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do
puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da
gestante e do feto de alto risco ou com deficiência, à imunização, às doenças
do metabolismo e seu diagnóstico, ao encaminhamento de outras doenças
causadoras de deficiência, bem como de outras doenças crônico degenerativas e
de outras potencialmente incapacitantes, para o serviço de saúde especializado;
II -
desenvolvimento de programas especiais de prevenção de trauma de qualquer
natureza e o desenvolvimento de programa para tratamento adequado às suas
vítimas;
III - criação e
estruturação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e
hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltados ao atendimento à
saúde e à reabilitação da pessoa com deficiência, articulada com outras
políticas setoriais;
IV - garantia de
acessibilidade da pessoa com deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos
e privados e de seu adequado tratamento sob normas técnicas e padrões de
conduta apropriados;
V - garantia de
atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência, quando indicado por
profissional da saúde;
VI -
desenvolvimento de programas de saúde voltados às pessoas com deficiência, os
quais deverão contar com a participação de pessoas com deficiência na análise
das propostas formuladas pelo Poder Executivo;
VII -
reconhecimento do papel estratégico da atuação das Unidades Básicas de Saúde e
das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de
promoção, prevenção e reabilitação baseada na comunidade.
Art. 15. Para os
efeitos deste Capítulo, prevenção compreende as ações e medidas orientadas a
evitar as causas das deficiências que possam ocasionar incapacidade e as
destinadas a evitar sua progressão ou derivação em outras incapacidades.
Art. 16. É
assegurado, no âmbito público e privado, o acesso igualitário às ações e aos
serviços de promoção, prevenção e assistência à saúde das pessoas com
deficiência, bem como sua habilitação e reabilitação.
§ 1º Toda pessoa
que apresente deficiência devidamente diagnosticada, qualquer que seja sua natureza,
agente causal, grau de severidade ou prejuízo de sua saúde, terá direito aos
procedimentos necessários de habilitação e reabilitação realizados por
profissional de saúde, durante o período que for pertinente assegurar estes
cuidados.
§ 2º É parte integrante
dos processos de habilitação e reabilitação o tratamento e o apoio das equipes
de saúde nos diversos níveis de atenção, inclusive psicológica, e durante todas
as fases do processo habilitador e reabilitador, bem como o suprimento dos
medicamentos e das ajudas técnicas e tecnologias assistivas necessárias.
§ 3º Quando
esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência em sua
localidade de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para
fins de diagnóstico e atendimento.
Art. 17. O Poder
Público fomentará ações, programas e projetos para avaliação, pesquisa e
diagnósticos com a finalidade de assegurar atendimento adequado para as pessoas
com deficiência.
Art. 18. Incluem-se
na assistência integral à saúde, reabilitação e habilitação da pessoa com
deficiência, a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras, materiais
auxiliares, inclusive os de uso contínuo.
Art. 19. O Poder
Público poderá oferecer no contraturno escolar atendimento terapêutico de
manutenção e multiprofissional aos alunos com deficiência, por intermédio da
oferta de serviços especializados públicos ou conveniados.
Art. 20. Os
programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de
organismos públicos e privados de auxílio à pesquisa e de agências de
financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura,
tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou
minimizar o seu agravamento.
Art. 21. O
desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas
técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades e
centros de pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.
Art. 22. Deverá o
Poder Público instituir campanhas destinadas à prevenção de doenças, deficiências
e fatores de risco causadores de deficiências, inclusive acidentes, veiculadas
por todos os meios de comunicação, assegurada sua acessibilidade, por
intermédio de janela com tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais
- Libras, áudio descrição, legenda, dentre outros.
Seção II
Da Prevenção e do Tratamento
Art. 23. O
atendimento ao recém-nascido na sala de parto e nas Unidades Intermediárias
consiste em sua assistência por profissional capacitado, médico,
preferencialmente neonatologista ou pediatra, ou profissional de enfermagem,
preferencialmente enfermeiro obstetra ou neonatal, desde o período
imediatamente anterior ao parto, até que o recém-nascido seja avaliado e
entregue aos cuidados da mãe, da unidade intermediária ou, se necessário, da
Unidade de Tratamento Intensivo - UTI neonatal.
Art. 24. É
obrigatória a realização gratuita do Exame de Triagem Neonatal - "Teste do
Pezinho" em todos os recém-nascidos em hospitais da rede pública e
privada, nos termos da Lei nº 8.627, de 9 de dezembro de 1987.
Art. 25. É
obrigatória a realização gratuita do Exame de Emissões Otoacústicas Evocadas -
"Teste da Orelhinha" em todos os recém-nascidos em hospitais da rede
pública e privada, nos termos da Lei nº 14.588, de 22 de dezembro de 2004.
Art. 26. É
obrigatória a realização gratuita do Exame de Diagnóstico Clínico de Catarata
Congênita - "Teste do Olhinho" em todos os recém-nascidos em
hospitais da rede pública e privada, nos termos Lei nº 14.601, de 28 de
dezembro de 2004.
Art. 27. É
obrigatória a realização gratuita de testes de acuidade visual e auditiva em
todos os estudantes da rede pública estadual de ensino.
§ 1º Os alunos que
apresentarem distúrbios de acuidade visual ou auditiva serão obrigatoriamente
encaminhados para exames oftalmológicos ou otorrinolaringológicos,
respectivamente.
§ 2º O Poder
Executivo regulamentará a realização dos testes de acuidade visual e auditiva,
inclusive sua periodicidade, no prazo de noventa dias, contados a partir da
data da publicação desta Lei.
Art. 28. Caberá ao
Poder Executivo do Estado do Paraná o desenvolvimento e a implantação de
sistema próprio para o registro dos casos de nascimento e diagnóstico de pessoa
com deficiência, assim como os casos de deficiência adquirida por acidente ou
moléstia detectada, em estabelecimento hospitalar ou ambulatorial, público ou
privado.
§ 1º As informações
para o registro dos nascimentos com detecção de anomalia congênita poderão ser
obtidas a partir dos dados do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos -
Sinasc.
§ 2º As informações
para o registro dos casos de deficiências causadas por moléstia ou acidente,
identificadas posteriormente ao preenchimento da Declaração de Nascido Vivo,
serão obtidas a partir dos dados do Sistema de Informações de Atenção Básica.
§ 3º Quando
necessário, o Poder Executivo do Estado do Paraná criará os meios para captação
de dados e alimentação no sistema previsto no caput deste artigo.
§ 4º As informações
integrantes do sistema previsto no caput deste artigo serão de caráter sigiloso
e utilizadas com a finalidade de estabelecer índices estatísticos e mapeamento
do Estado do Paraná a fim de subsidiar as políticas públicas voltadas às
pessoas com deficiência.
§ 5º O Poder
Executivo regulamentará a criação e a forma de notificação do sistema previsto
no caput deste artigo.
Art. 29. Os
hospitais e as maternidades situados no Estado do Paraná prestarão assistência
integral às parturientes e aos bebês em situação de risco que necessitem de
tratamento continuado.
§ 1º Os hospitais e
as maternidades situados no Estado do Paraná, além da assistência integral
prevista no caput deste artigo, prestarão informações por escrito à
parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o
recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como no
fornecimento de listagem das instituições, públicas e privadas, especializadas
na assistência às pessoas com deficiência ou patologia específica.
§ 2º Os hospitais e
maternidades públicos e conveniados situados no Estado do Paraná prestarão
assistência psicológica aos pais, aos responsáveis legais e às crianças, quando
constatadas deficiências ou patologias nos atendimentos.
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