>> CAPÍTULO VIII
DA CULTURA, DO DESPORTO, DO TURISMO, DO LAZER E DA
COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 101. Os órgãos
e as entidades da administração pública estadual direta e indireta responsáveis
pela cultura, pelo desporto, pelo turismo, pelo lazer e pela comunicação
social, dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste
Capítulo, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - promoção do
acesso da pessoa com deficiência aos meios de comunicação social:
a) acesso às
informações através das legendas, áudio descrição e interpretação em Libras, em
conformidade com a Lei nº 12.095, de 11 de março de 1998;
b) desenvolvimento
de programas e trabalhos nos meios de comunicação, visando ao esclarecimento
das necessidades das pessoas com deficiência;
c) implantação de
programas de impressão em braile ou fonte ampliada nos meios de comunicação
escrita;
d) criação de
programa de informação pública pautando temáticas relacionadas às áreas das
deficiências;
II - acesso das
pessoas com deficiência a museus, arquivos, bibliotecas e afins;
III - incentivos
para o exercício de atividades culturais, mediante:
a) participação da
pessoa com deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;
b) promoção de
concursos culturais no campo das artes e das letras que estimulem o potencial
da pessoa com deficiência;
c) exposições,
publicações e representações artísticas de pessoa com deficiência;
d) incentivo à
produção cultural para as pessoas com deficiência nas áreas de música, artes
cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, folclore, artesanato, dentre
outras manifestações culturais;
e) cursos e
oficinas culturais acessíveis às pessoas com deficiência;
IV - prática
desportiva e paradesportiva nos seguintes moldes:
a) prática
desportiva e paradesportiva formal e não formal como direito de cada um;
b) meios que
facilitem o exercício de atividades desportivas e paradesportivas entre as
pessoas com deficiência e suas entidades representativas;
c) acessibilidade
às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação
infantil até o nível superior;
d) inclusão de
atividades desportivas e paradesportivas nos estabelecimentos de ensino, desde
a educação infantil até o nível superior;
V - incentivo ao
turismo para as pessoas com deficiência, através das ações:
a) publicação e o
uso de guias de turismo com informações acessíveis às pessoas com deficiência e
às características próprias de cada área específica de deficiência;
b) ampliação do
turismo às pessoas com deficiência, mediante a oferta de instalações hoteleiras
acessíveis e de serviços adaptados de transporte.
VI - incentivo e
criação de ações e iniciativas de lazer inclusivas.
Art. 102. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste Capítulo.
Parágrafo único.
Serão prioritariamente apoiadas as manifestações desportivas e paradesportivas
de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
I - desenvolvimento
de recursos humanos especializados em cada uma das áreas de deficiência;
II - promoção de
competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e municipais;
III - pesquisa
científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação;
IV - construção,
ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas, paradesportivas
e de lazer.
Art. 103. Os
próprios eventos esportivos estaduais terão, em seu calendário, datas reservadas
para a realização de eventos para as pessoas com deficiência.
Art. 104. O Estado
promoverá a realização dos eventos de que trata o art. 103 desta Lei, admitida
a participação de entidades não governamentais na sua promoção.
Parágrafo único.
Para a elaboração da programação dos eventos serão ouvidas as pessoas com
deficiência e as instituições que desenvolvem ações para as pessoas com
deficiência.
Art. 105. Os
programas de cultura, de desporto, de paradesporto, de turismo e de lazer do
estado deverão atender às pessoas com deficiência, prevendo ações inclusivas,
assegurada a acessibilidade dos programas e a busca da igualdade de
oportunidades.
§ 1º O Poder
Público instituirá programas de incentivo fiscal às pessoas físicas e jurídicas
que apoiarem financeiramente os eventos e as práticas desportiva, cultural, de
turismo e de lazer das pessoas com deficiência.
§ 2º As pessoas
físicas e jurídicas que recebem recursos públicos ou incentivos para programas,
projetos e ações nas áreas de cultura, desporto, turismo e lazer deverão
garantir a inclusão de pessoas com deficiência, proporcionando local reservado
e transporte específico.
§ 3º Em caso de
evento de calendário oficial do Estado do Paraná, as empresas de transporte
intermunicipal deverão assegurar a disponibilidade de transporte acessível à
pessoa com deficiência, desde que comunicadas com antecedência.
Art. 106.
Informações essenciais sobre produtos e serviços nas áreas de cultura,
desporto, paradesporto, turismo e lazer deverão ter versões acessíveis às pessoas
com deficiência.
Art. 107. O Poder
Público colocará à disposição pela rede mundial de computadores, arquivos com o
conteúdo de livros:
I - de domínio
público, conforme disposto na legislação em vigor;
II - autorizados
pelos detentores dos respectivos direitos autorais;
III - adquiridos
pelo Poder Público para distribuição gratuita no âmbito de programas criados
com este propósito.
§ 1º Os arquivos
digitais aos quais se referem o caput deste artigo deverão ser conversíveis em
áudio, em sistema braile ou outro sistema de leitura digital.
§ 2º Os arquivos
serão colocados à disposição de bibliotecas públicas, de entidades de educação
de pessoas com deficiência, de usuários com deficiência e das instituições de
ensino públicas.
Art. 108. O Poder
Executivo do Estado do Paraná garantirá a inclusão das pessoas com deficiência,
inclusive crianças, mediante instalação de equipamentos especialmente
desenvolvidos para o lazer e a recreação, nas praças e parques estaduais
assegurando o acesso até esses equipamentos.
Parágrafo único. O
Poder Executivo do Estado do Paraná priorizará as praças e parques que
possibilitem acesso e atendimento do maior número de pessoas com deficiência na
instalação dos equipamentos referidos no caput deste artigo.
Art. 109. O Poder
Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais
eventos científicos culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoio às
pessoas com deficiência auditiva, visual e surdez, tais como tradutores e
intérpretes de Libras, ledores, guias intérpretes, ou tecnologias de informação
e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea e a
audiodescrição.
Art. 110. Ficam os
hotéis, restaurantes e similares, que possuam cardápios como meios informativos
de seus produtos aos clientes, obrigados a produzir e dispor de exemplares em
braile e fonte ampliada para atendimento às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único.
Para efeitos desta Lei, considera-se cardápio como sendo o encarte portfólio
informativo do rol de produtos e serviços oferecidos habitualmente aos
consumidores clientes dos estabelecimentos comerciais referidos no caput deste
artigo.
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