>> CAPÍTULO VIII
DA CULTURA, DO DESPORTO, DO TURISMO, DO LAZER E DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 101. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo, pelo lazer e pela comunicação social, dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Capítulo, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - promoção do acesso da pessoa com deficiência aos meios de comunicação social:
a) acesso às informações através das legendas, áudio descrição e interpretação em Libras, em conformidade com a Lei nº 12.095, de 11 de março de 1998;
b) desenvolvimento de programas e trabalhos nos meios de comunicação, visando ao esclarecimento das necessidades das pessoas com deficiência;
c) implantação de programas de impressão em braile ou fonte ampliada nos meios de comunicação escrita;
d) criação de programa de informação pública pautando temáticas relacionadas às áreas das deficiências;
II - acesso das pessoas com deficiência a museus, arquivos, bibliotecas e afins;
III - incentivos para o exercício de atividades culturais, mediante:
a) participação da pessoa com deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;
b) promoção de concursos culturais no campo das artes e das letras que estimulem o potencial da pessoa com deficiência;
c) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa com deficiência;
d) incentivo à produção cultural para as pessoas com deficiência nas áreas de música, artes cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, folclore, artesanato, dentre outras manifestações culturais;
e) cursos e oficinas culturais acessíveis às pessoas com deficiência;
IV - prática desportiva e paradesportiva nos seguintes moldes:
a) prática desportiva e paradesportiva formal e não formal como direito de cada um;
b) meios que facilitem o exercício de atividades desportivas e paradesportivas entre as pessoas com deficiência e suas entidades representativas;
c) acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;
d) inclusão de atividades desportivas e paradesportivas nos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;
V - incentivo ao turismo para as pessoas com deficiência, através das ações:
a) publicação e o uso de guias de turismo com informações acessíveis às pessoas com deficiência e às características próprias de cada área específica de deficiência;
b) ampliação do turismo às pessoas com deficiência, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.
VI - incentivo e criação de ações e iniciativas de lazer inclusivas.

Art. 102. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste Capítulo.
Parágrafo único. Serão prioritariamente apoiadas as manifestações desportivas e paradesportivas de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
I - desenvolvimento de recursos humanos especializados em cada uma das áreas de deficiência;
II - promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e municipais;
III - pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação;
IV - construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas, paradesportivas e de lazer.
Art. 103. Os próprios eventos esportivos estaduais terão, em seu calendário, datas reservadas para a realização de eventos para as pessoas com deficiência.
Art. 104. O Estado promoverá a realização dos eventos de que trata o art. 103 desta Lei, admitida a participação de entidades não governamentais na sua promoção.
Parágrafo único. Para a elaboração da programação dos eventos serão ouvidas as pessoas com deficiência e as instituições que desenvolvem ações para as pessoas com deficiência.
Art. 105. Os programas de cultura, de desporto, de paradesporto, de turismo e de lazer do estado deverão atender às pessoas com deficiência, prevendo ações inclusivas, assegurada a acessibilidade dos programas e a busca da igualdade de oportunidades.
§ 1º O Poder Público instituirá programas de incentivo fiscal às pessoas físicas e jurídicas que apoiarem financeiramente os eventos e as práticas desportiva, cultural, de turismo e de lazer das pessoas com deficiência.
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que recebem recursos públicos ou incentivos para programas, projetos e ações nas áreas de cultura, desporto, turismo e lazer deverão garantir a inclusão de pessoas com deficiência, proporcionando local reservado e transporte específico.
§ 3º Em caso de evento de calendário oficial do Estado do Paraná, as empresas de transporte intermunicipal deverão assegurar a disponibilidade de transporte acessível à pessoa com deficiência, desde que comunicadas com antecedência.
Art. 106. Informações essenciais sobre produtos e serviços nas áreas de cultura, desporto, paradesporto, turismo e lazer deverão ter versões acessíveis às pessoas com deficiência.
Art. 107. O Poder Público colocará à disposição pela rede mundial de computadores, arquivos com o conteúdo de livros:
I - de domínio público, conforme disposto na legislação em vigor;
II - autorizados pelos detentores dos respectivos direitos autorais;
III - adquiridos pelo Poder Público para distribuição gratuita no âmbito de programas criados com este propósito.
§ 1º Os arquivos digitais aos quais se referem o caput deste artigo deverão ser conversíveis em áudio, em sistema braile ou outro sistema de leitura digital.
§ 2º Os arquivos serão colocados à disposição de bibliotecas públicas, de entidades de educação de pessoas com deficiência, de usuários com deficiência e das instituições de ensino públicas.
Art. 108. O Poder Executivo do Estado do Paraná garantirá a inclusão das pessoas com deficiência, inclusive crianças, mediante instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e a recreação, nas praças e parques estaduais assegurando o acesso até esses equipamentos.
Parágrafo único. O Poder Executivo do Estado do Paraná priorizará as praças e parques que possibilitem acesso e atendimento do maior número de pessoas com deficiência na instalação dos equipamentos referidos no caput deste artigo.
Art. 109. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científicos culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoio às pessoas com deficiência auditiva, visual e surdez, tais como tradutores e intérpretes de Libras, ledores, guias intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea e a audiodescrição.
Art. 110. Ficam os hotéis, restaurantes e similares, que possuam cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes, obrigados a produzir e dispor de exemplares em braile e fonte ampliada para atendimento às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se cardápio como sendo o encarte portfólio informativo do rol de produtos e serviços oferecidos habitualmente aos consumidores clientes dos estabelecimentos comerciais referidos no caput deste artigo.


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