TÍTULO II
DIREITOS FUNDAMENTAIS
>> CAPÍTULO I
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 8º Todos os
órgãos públicos da administração direta, indireta e autarquias, agências e
postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro, e instituições
similares, estabelecimentos ou espaços culturais, estabelecimentos comerciais,
bem como estabelecimentos ou espaços esportivos, devidamente instalados no
Estado do Paraná, ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às
pessoas com deficiência, clientes ou não clientes, que, por sua vez, ficam
desobrigadas, a qualquer tempo, de aguardar a vez em filas, mesmo aquelas
externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente, quando
também terão preferência, sempre e em todas as circunstâncias.
§ 1º Entende-se por
precedência de atendimento aquele prestado à pessoa com deficiência antes de
qualquer outra depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.
§ 2º Nos serviços
de emergência dos estabelecimentos públicos, conveniados e privados de
atendimento à saúde, a primazia conferida por esta Lei fica condicionada à
avaliação médica em face da gravidade dos casos a serem atendidos.
§ 3º Cabe ao Estado
do Paraná e aos municípios, no âmbito de suas competências, criar os mecanismos
necessários para a efetiva implantação e controle do atendimento prioritário
referido nesta Lei.
Art. 9º As
entidades previstas no art. 8º desta Lei deverão afixar, em locais visíveis ao
público, placas e cartazes informativos contendo as previsões legais que
conferem a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência.
Art. 10. A garantia
de prioridade estabelecida nesta Lei compreende, dentre outras medidas:
I - a primazia de
receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - a precedência
de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, junto aos órgãos
públicos e privados prestadores de serviços à população;
III - a prioridade
no embarque no sistema de transporte coletivo;
IV - a preferência
na formulação e na execução das políticas públicas;
V - a destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas às pessoas com
deficiência;
VI - a priorização
do atendimento da pessoa com deficiência por sua própria família, em detrimento
de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto quando não possuam ou
careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência ou estejam em
situação de risco ou violação de direitos;
VII - a capacitação
e formação continuada de recursos humanos para o atendimento das pessoas com
deficiência;
VIII - o
estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de
caráter educativo sobre aspectos ligados às deficiências;
IX - a garantia de
acesso à rede de serviços de políticas públicas setoriais.
Art. 11. O
descumprimento do disposto neste Capítulo sujeitará os responsáveis pela
infração ao pagamento de multa correspondente a 35 (trinta e cinco) UPF/PR -
Unidades Padrão Fiscal do Paraná, não os desobrigando de seu posterior
cumprimento.
Parágrafo único. Em
caso de reincidência, depois de decorrido o prazo de trinta dias, contados a
partir da aplicação da primeira multa, o valor da multa a que se refere o caput
deste artigo será dobrado.
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