TÍTULO II
DIREITOS FUNDAMENTAIS
>> CAPÍTULO I
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 8º Todos os órgãos públicos da administração direta, indireta e autarquias, agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro, e instituições similares, estabelecimentos ou espaços culturais, estabelecimentos comerciais, bem como estabelecimentos ou espaços esportivos, devidamente instalados no Estado do Paraná, ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às pessoas com deficiência, clientes ou não clientes, que, por sua vez, ficam desobrigadas, a qualquer tempo, de aguardar a vez em filas, mesmo aquelas externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente, quando também terão preferência, sempre e em todas as circunstâncias.
§ 1º Entende-se por precedência de atendimento aquele prestado à pessoa com deficiência antes de qualquer outra depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.
§ 2º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos, conveniados e privados de atendimento à saúde, a primazia conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a serem atendidos.
§ 3º Cabe ao Estado do Paraná e aos municípios, no âmbito de suas competências, criar os mecanismos necessários para a efetiva implantação e controle do atendimento prioritário referido nesta Lei.
Art. 9º As entidades previstas no art. 8º desta Lei deverão afixar, em locais visíveis ao público, placas e cartazes informativos contendo as previsões legais que conferem a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência.
Art. 10. A garantia de prioridade estabelecida nesta Lei compreende, dentre outras medidas:
I - a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
III - a prioridade no embarque no sistema de transporte coletivo;
IV - a preferência na formulação e na execução das políticas públicas;
V - a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas às pessoas com deficiência;
VI - a priorização do atendimento da pessoa com deficiência por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto quando não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência ou estejam em situação de risco ou violação de direitos;
VII - a capacitação e formação continuada de recursos humanos para o atendimento das pessoas com deficiência;
VIII - o estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados às deficiências;
IX - a garantia de acesso à rede de serviços de políticas públicas setoriais.
Art. 11. O descumprimento do disposto neste Capítulo sujeitará os responsáveis pela infração ao pagamento de multa correspondente a 35 (trinta e cinco) UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Paraná, não os desobrigando de seu posterior cumprimento.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, depois de decorrido o prazo de trinta dias, contados a partir da aplicação da primeira multa, o valor da multa a que se refere o caput deste artigo será dobrado.

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