TÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Art. 270. As
medidas de proteção à pessoa com deficiência são aplicáveis sempre que os seus
direitos, reconhecidos nesta Lei ou em outra legislação, forem ameaçados ou
violados:
I - por falta,
omissão ou abuso da família, tutor, curador ou entidade de atendimento;
II - por ação ou
omissão da sociedade ou do Estado;
III - em razão de
sua condição pessoal.
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