TÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Art. 270. As medidas de proteção à pessoa com deficiência são aplicáveis sempre que os seus direitos, reconhecidos nesta Lei ou em outra legislação, forem ameaçados ou violados:
I - por falta, omissão ou abuso da família, tutor, curador ou entidade de atendimento;
II - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
III - em razão de sua condição pessoal.


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