Lei Nº 18419 DE 07/01/2015
Publicado
no DOE - PR em 9 jan 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Institui o
Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, destinado a estabelecer
orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício
pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais
das pessoas com deficiência, incluindo as neurofibromatoses, visando à sua
inclusão social e cidadania plena, efetiva e participativa. (Redação do
artigo dada pela Lei Nº 19356 DE 20/12/2017).
Art. 2º É dever dos
órgãos e entidades do Poder Público do Estado do Paraná, da sociedade, da comunidade
e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno
exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade
e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à
habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao
transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e
comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e convivência familiar e comunitária,
dentre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da
Constituição do Estado do Paraná e demais leis esparsas, que propiciam o
bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. O
Poder Executivo do Estado do Paraná compromete-se a tomar as medidas
necessárias, tanto quanto permitir os recursos disponíveis, e quando necessário
no âmbito da cooperação internacional, nacional, estadual e municipal, a fim de
assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das
obrigações contidas na presente Lei que forem imediatamente aplicáveis, de
acordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Art. 3º São
consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º Para fins
de aplicação da presente Lei, considera-se:
I - apoio especial:
a orientação, a supervisão, as ajudas técnicas, entre outros elementos que
auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações motoras, sensoriais,
mentais ou intelectuais da pessoa com deficiência, favorecendo a sua autonomia
e sua independência, de forma a contribuir com sua inclusão social, bem como
beneficiar processo de habilitação e reabilitação ou qualidade de vida;
II - ajuda técnica:
qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o
uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e qualidade de vida da
pessoa com deficiência, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia
adaptados ou especialmente projetados, incluindo-se órteses e próteses,
equipamentos e elementos necessários à terapia e à reabilitação da pessoa com
deficiência, elementos de cuidado e de higiene pessoal de uso diário
necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com deficiência,
bolsas coletoras para pessoas ostomizadas, material para cateterismo vesical,
bloqueadores, protetores, filtros e demais preparados antissolares para terapias, cão-guia, leitores, ledores, entre outros;
bloqueadores, protetores, filtros e demais preparados antissolares para terapias, cão-guia, leitores, ledores, entre outros;
III - procedimentos
especiais: meios utilizados para auxiliar à pessoa que, devido ao seu grau de
deficiência, exige condições peculiares para o desenvolvimento de atividades,
como jornada de trabalho variável, horário flexível, entre outros.
Art. 5º São
princípios fundamentais da Política Pública Estadual para Promoção dos Direitos
e Inclusão da Pessoa com Deficiência:
I - o respeito à
dignidade inerente, à autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer suas
próprias escolhas, e à independência das pessoas;
II - a não
discriminação;
III - a inclusão e
participação plena e efetiva na sociedade;
IV - o respeito
pela diferença e aceitação da deficiência como parte da diversidade e da
condição humana;
V - a igualdade de
oportunidades;
VI - a
acessibilidade;
VII - a igualdade
entre homens e mulheres;
VIII - o respeito
pela capacidade em desenvolvimento das crianças e adolescentes com deficiência.
Art. 6º A Política
Pública Estadual para Promoção dos Direitos e Inclusão da Pessoa com
Deficiência, em consonância com a Política Nacional para Integração da Pessoa
com Deficiência, nortear-se-á pelos seguintes objetivos:
I - desenvolvimento
de ação conjunta entre o Estado e a Sociedade Civil de modo a assegurar a plena
inclusão da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e cultural;
II -
estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que
assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos
que decorrem da Constituição Federal, Constituição do Estado Paraná e demais
leis esparsas, propiciando seu bem-estar pessoal, social e econômico;
III - respeito às
pessoas com deficiência, que devem receber equidade de oportunidades na
sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados.
Art. 7º A Política
Pública Estadual para Promoção dos Direitos e Inclusão da Pessoa com
Deficiência, em consonância com a Política Nacional para Integração da Pessoa
com Deficiência e com o Programa Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência,
obedecerá às seguintes diretrizes:
I - promoção da
qualidade de vida das pessoas com deficiência;
II - assistência
integral à saúde da pessoa com deficiência;
III - prevenção de
deficiências;
IV - ampliação e
fortalecimento dos mecanismos de informação;
V - organização e
funcionamento dos serviços de atenção às pessoas com deficiência;
VI - capacitação de
recursos humanos;
VII - estabelecimento
de mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com
deficiência;
VIII - adoção de
estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados e com
organismos nacionais e estrangeiros para a implantação destas políticas
públicas;
IX - inclusão da
pessoa com deficiência, respeitando-se as suas peculiaridades, em todas as
iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à
edificação pública, à seguridade social, ao transporte, à habitação, à cultura,
ao esporte e ao lazer;
X - viabilização da
participação das pessoas com deficiência em todas as fases de elaboração e
implementação dessas políticas, por intermédio de suas entidades
representativas e outros fóruns;
XI - ampliação das
alternativas de inserção econômica das pessoas com deficiência, proporcionando
qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;
XII - garantia do
efetivo atendimento das necessidades das pessoas com deficiência;
XIII - articulação
com entidades governamentais e não governamentais em nível federal, estadual e
municipal, visando garantir a efetividade dos programas de prevenção, de
atendimento especializado e de inclusão social das pessoas com deficiência.
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