Lei Nº 18419 DE 07/01/2015


  Publicado no DOE - PR em 9 jan 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.



A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, destinado a estabelecer orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência, incluindo as neurofibromatoses, visando à sua inclusão social e cidadania plena, efetiva e participativa. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19356 DE 20/12/2017).
Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do Poder Público do Estado do Paraná, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Paraná e demais leis esparsas, que propiciam o bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. O Poder Executivo do Estado do Paraná compromete-se a tomar as medidas necessárias, tanto quanto permitir os recursos disponíveis, e quando necessário no âmbito da cooperação internacional, nacional, estadual e municipal, a fim de assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações contidas na presente Lei que forem imediatamente aplicáveis, de acordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Art. 3º São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º Para fins de aplicação da presente Lei, considera-se:
I - apoio especial: a orientação, a supervisão, as ajudas técnicas, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações motoras, sensoriais, mentais ou intelectuais da pessoa com deficiência, favorecendo a sua autonomia e sua independência, de forma a contribuir com sua inclusão social, bem como beneficiar processo de habilitação e reabilitação ou qualidade de vida;
II - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e qualidade de vida da pessoa com deficiência, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados, incluindo-se órteses e próteses, equipamentos e elementos necessários à terapia e à reabilitação da pessoa com deficiência, elementos de cuidado e de higiene pessoal de uso diário necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com deficiência, bolsas coletoras para pessoas ostomizadas, material para cateterismo vesical,
bloqueadores, protetores, filtros e demais preparados antissolares para terapias, cão-guia, leitores, ledores, entre outros;
III - procedimentos especiais: meios utilizados para auxiliar à pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, exige condições peculiares para o desenvolvimento de atividades, como jornada de trabalho variável, horário flexível, entre outros.
Art. 5º São princípios fundamentais da Política Pública Estadual para Promoção dos Direitos e Inclusão da Pessoa com Deficiência:
I - o respeito à dignidade inerente, à autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer suas próprias escolhas, e à independência das pessoas;
II - a não discriminação;
III - a inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;
IV - o respeito pela diferença e aceitação da deficiência como parte da diversidade e da condição humana;
V - a igualdade de oportunidades;
VI - a acessibilidade;
VII - a igualdade entre homens e mulheres;
VIII - o respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças e adolescentes com deficiência.
Art. 6º A Política Pública Estadual para Promoção dos Direitos e Inclusão da Pessoa com Deficiência, em consonância com a Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência, nortear-se-á pelos seguintes objetivos:
I - desenvolvimento de ação conjunta entre o Estado e a Sociedade Civil de modo a assegurar a plena inclusão da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e cultural;
II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que decorrem da Constituição Federal, Constituição do Estado Paraná e demais leis esparsas, propiciando seu bem-estar pessoal, social e econômico;
III - respeito às pessoas com deficiência, que devem receber equidade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados.
Art. 7º A Política Pública Estadual para Promoção dos Direitos e Inclusão da Pessoa com Deficiência, em consonância com a Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência e com o Programa Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - promoção da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
II - assistência integral à saúde da pessoa com deficiência;
III - prevenção de deficiências;
IV - ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação;
V - organização e funcionamento dos serviços de atenção às pessoas com deficiência;
VI - capacitação de recursos humanos;
VII - estabelecimento de mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência;
VIII - adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação destas políticas públicas;
IX - inclusão da pessoa com deficiência, respeitando-se as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à seguridade social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
X - viabilização da participação das pessoas com deficiência em todas as fases de elaboração e implementação dessas políticas, por intermédio de suas entidades representativas e outros fóruns;
XI - ampliação das alternativas de inserção econômica das pessoas com deficiência, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;
XII - garantia do efetivo atendimento das necessidades das pessoas com deficiência;
XIII - articulação com entidades governamentais e não governamentais em nível federal, estadual e municipal, visando garantir a efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social das pessoas com deficiência.

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