>> CAPÍTULO X
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 212. O Poder
Público do Estado do Paraná promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, voltados para a melhoria da
qualidade de vida e trabalho das pessoas com deficiência.
§ 1º O
desenvolvimento e a pesquisa promovidos ou incentivados pela administração
pública darão prioridade à geração de conhecimentos e técnicas que visem à
prevenção e ao tratamento das deficiências, assim como à produção de ajudas técnicas
e tecnologias de apoio.
§ 2º Será
incentivada e apoiada a capacitação tecnológica de instituições públicas e
privadas que produzam e ofereçam, no Estado, medicamentos, próteses, órteses,
instrumentos, equipamentos, serviços e sistemas voltados para melhorar a
funcionalidade de pessoas com deficiência.
Art. 213. O Poder
Público do Estado do Paraná adotará medidas de incentivo à produção e ao
desenvolvimento científico e tecnológico voltado às ajudas técnicas.
Art. 214. Serão
estimulados a pesquisa e o desenvolvimento, assim como a difusão de tecnologias
voltadas para ampliar o acesso de pessoas com deficiência às tecnologias da
informação e comunicação.
§ 1º Será
estimulado, em especial, o emprego das tecnologias da informação e comunicação
como instrumento de superação de limitações funcionais e de barreiras à
comunicação e à educação de pessoas com deficiência.
§ 2º Serão
estimuladas a adoção de soluções e a difusão de normas que visem a ampliar a
acessibilidade de pessoas com deficiência à computação, aos sítios da rede
mundial de computadores (internet) em geral e, em especial, aos serviços
eletrônicos do governo.
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