>> CAPÍTULO X
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 212. O Poder Público do Estado do Paraná promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, voltados para a melhoria da qualidade de vida e trabalho das pessoas com deficiência.
§ 1º O desenvolvimento e a pesquisa promovidos ou incentivados pela administração pública darão prioridade à geração de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao tratamento das deficiências, assim como à produção de ajudas técnicas e tecnologias de apoio.
§ 2º Será incentivada e apoiada a capacitação tecnológica de instituições públicas e privadas que produzam e ofereçam, no Estado, medicamentos, próteses, órteses, instrumentos, equipamentos, serviços e sistemas voltados para melhorar a funcionalidade de pessoas com deficiência.
Art. 213. O Poder Público do Estado do Paraná adotará medidas de incentivo à produção e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado às ajudas técnicas.
Art. 214. Serão estimulados a pesquisa e o desenvolvimento, assim como a difusão de tecnologias voltadas para ampliar o acesso de pessoas com deficiência às tecnologias da informação e comunicação.
§ 1º Será estimulado, em especial, o emprego das tecnologias da informação e comunicação como instrumento de superação de limitações funcionais e de barreiras à comunicação e à educação de pessoas com deficiência.
§ 2º Serão estimuladas a adoção de soluções e a difusão de normas que visem a ampliar a acessibilidade de pessoas com deficiência à computação, aos sítios da rede mundial de computadores (internet) em geral e, em especial, aos serviços eletrônicos do governo.


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