>> CAPÍTULO XI
DA DISCRIMINAÇÃO E MAUS-TRATOS
Art. 215. Nenhuma pessoa com deficiência será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão, tratamento desumano ou degradante, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
§ 1º Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da deficiência, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.
§ 2º Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com deficiência obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.
Art. 216. Constitui preconceito e discriminação à pessoa com deficiência:
I - impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da administração direta ou indireta e das concessionárias de serviços públicos;
II - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;
III - fazer exigências específicas às pessoas com deficiência para obtenção e manutenção de emprego;
IV - induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;
V - veicular, por meio de comunicação escrita, sonora, audiovisual ou eletrônica, conteúdo discriminatório ou preconceituoso;
VI - praticar qualquer ato relacionado à pessoa com deficiência que cause constrangimento;
VII - ofender a honra ou a integridade física em razão da deficiência.
§ 1º Incide nas discriminações previstas nos incisos I e II deste artigo a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou prestação de serviço à pessoa com deficiência.
§ 2º A ausência de atendimento preferencial à pessoa com deficiência é forma de prática discriminatória prevista nos incisos VI e VII deste artigo.
Art. 217. A administração pública direta e indireta, em todos os níveis, adotará medidas imediatas, eficazes e apropriadas para:
I - aumentar a consciência da sociedade em relação às pessoas com deficiência e promover o respeito por seus direitos;
II - combater estereótipos, preconceitos e práticas prejudiciais às pessoas com deficiência, incluindo aqueles baseados em sexo e idade, em todos os aspectos da vida;
III - promover a tomada de consciência a respeito das deficiências e das capacidades da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Estas medidas incluem a execução e a manutenção de campanhas eficazes de conscientização pública, destinadas a:
I - fomentar atitudes receptivas a respeito dos direitos de pessoas com deficiência;
II - promover percepções positivas e maior consciência social sobre as pessoas com deficiência;
III - promover o reconhecimento das competências, méritos, habilidades e contribuições de pessoas com deficiência relacionadas ao ambiente e ao mercado de trabalho;
IV - promover em todos os níveis do sistema educacional, incluindo todas as crianças desde a primeira idade, uma atitude de respeito para os direitos de pessoas com deficiência;
V - estimular todos os órgãos da mídia a difundir a imagem das pessoas com deficiência compatível com o propósito desta Lei;
VI - promover programas de capacitação e conscientização a respeito das pessoas com deficiência e seus direitos.
Art. 218. O Poder Público Estadual desenvolverá ações de cunho educativo e combativo ao preconceito e à discriminação relativos às pessoas com deficiência, nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme o disposto no inciso I do art. 204, da Constituição Federal e demais normas da legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 219. A notificação compulsória de maus-tratos é obrigatória nos casos que envolvam pessoas com deficiência.
Parágrafo único. A notificação compulsória será emitida por profissionais dos órgãos públicos das áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública.
Art. 220. A notificação compulsória será encaminhada por intermédio dos responsáveis pelas unidades das políticas públicas setoriais ao Conselho Tutelar ou, na falta deste, à Vara da Infância e Juventude, quando se tratar de criança e adolescente, e ao Ministério Público, quando se tratar de pessoa adulta com deficiência.
Art. 221. É de responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa com deficiência, de qualquer idade, proceder a sua imediata busca e localização.


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