>> CAPÍTULO XI
DA DISCRIMINAÇÃO E MAUS-TRATOS
Art. 215. Nenhuma
pessoa com deficiência será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, tortura, crueldade, opressão, tratamento desumano ou
degradante, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos
seus direitos fundamentais.
§ 1º Considera-se
discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da
deficiência, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de
prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus
direitos e liberdades fundamentais.
§ 2º Não constitui
discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão
social ou o desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com deficiência
obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.
Art. 216. Constitui
preconceito e discriminação à pessoa com deficiência:
I - impedir,
dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da
administração direta ou indireta e das concessionárias de serviços públicos;
II - impedir,
dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares,
restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;
III - fazer
exigências específicas às pessoas com deficiência para obtenção e manutenção de
emprego;
IV - induzir ou
incitar à prática de atos discriminatórios;
V - veicular, por
meio de comunicação escrita, sonora, audiovisual ou eletrônica, conteúdo
discriminatório ou preconceituoso;
VI - praticar
qualquer ato relacionado à pessoa com deficiência que cause constrangimento;
VII - ofender a
honra ou a integridade física em razão da deficiência.
§ 1º Incide nas
discriminações previstas nos incisos I e II deste artigo a alegação da
existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir
atendimento ou prestação de serviço à pessoa com deficiência.
§ 2º A ausência de
atendimento preferencial à pessoa com deficiência é forma de prática
discriminatória prevista nos incisos VI e VII deste artigo.
Art. 217. A
administração pública direta e indireta, em todos os níveis, adotará medidas
imediatas, eficazes e apropriadas para:
I - aumentar a consciência
da sociedade em relação às pessoas com deficiência e promover o respeito por
seus direitos;
II - combater
estereótipos, preconceitos e práticas prejudiciais às pessoas com deficiência,
incluindo aqueles baseados em sexo e idade, em todos os aspectos da vida;
III - promover a
tomada de consciência a respeito das deficiências e das capacidades da pessoa
com deficiência.
Parágrafo único.
Estas medidas incluem a execução e a manutenção de campanhas eficazes de
conscientização pública, destinadas a:
I - fomentar
atitudes receptivas a respeito dos direitos de pessoas com deficiência;
II - promover
percepções positivas e maior consciência social sobre as pessoas com
deficiência;
III - promover o
reconhecimento das competências, méritos, habilidades e contribuições de
pessoas com deficiência relacionadas ao ambiente e ao mercado de trabalho;
IV - promover em
todos os níveis do sistema educacional, incluindo todas as crianças desde a
primeira idade, uma atitude de respeito para os direitos de pessoas com deficiência;
V - estimular todos
os órgãos da mídia a difundir a imagem das pessoas com deficiência compatível
com o propósito desta Lei;
VI - promover
programas de capacitação e conscientização a respeito das pessoas com
deficiência e seus direitos.
Art. 218. O Poder
Público Estadual desenvolverá ações de cunho educativo e combativo ao
preconceito e à discriminação relativos às pessoas com deficiência, nos
serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme o disposto
no inciso I do art. 204, da Constituição Federal e demais normas da legislação
federal e estadual pertinentes.
Art. 219. A
notificação compulsória de maus-tratos é obrigatória nos casos que envolvam
pessoas com deficiência.
Parágrafo único. A
notificação compulsória será emitida por profissionais dos órgãos públicos das
áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública.
Art. 220. A
notificação compulsória será encaminhada por intermédio dos responsáveis pelas
unidades das políticas públicas setoriais ao Conselho Tutelar ou, na falta
deste, à Vara da Infância e Juventude, quando se tratar de criança e
adolescente, e ao Ministério Público, quando se tratar de pessoa adulta com
deficiência.
Art. 221. É de
responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública,
recebida a notícia do desaparecimento de pessoa com deficiência, de qualquer
idade, proceder a sua imediata busca e localização.
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