>> CAPÍTULO V
DO TRABALHO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 50. Consideram-se pessoas com deficiência, para os fins deste Capítulo, aquelas que se enquadram nos critérios especificados no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, na Lei Estadual nº 16.945, de 18 de novembro de 2011, na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 e demais normas que venham a ampliar o rol de critérios para pessoas com deficiência.
Art. 51. Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seu direito ao trabalho e de outros que, decorrentes da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e das demais leis esparsas, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 52. Para o fim estabelecido no art. 51 desta Lei, os órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta dispensarão, no âmbito de sua competência e finalidade, atendimento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas na área da formação profissional e do trabalho:
I - apoio governamental à formação profissional e à garantia de acesso aos serviços oferecidos, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;
II - empenho do poder público quanto ao incentivo para a criação, manutenção e ampliação de empregos destinados às pessoas com deficiência, conforme previsto no art. 35 do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
III - promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privados, de pessoas com deficiência.
Art. 53. O Poder Executivo do Estado do Paraná deverá criar no prazo de 24 (vinte e quatro) meses programa de incentivo para a contratação de pessoas com deficiência nas empresas não abrangidas pelo art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Seção II
Da Reserva de Cargos e Empregos
Art. 54. Assegura à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, processos seletivos ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão de obra para provimento em igualdade de condições com os demais candidatos de cargo ou emprego público.
§ 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º deste artigo resultar em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitando o percentual máximo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no certame.
§ 3º É assegurada a gratuidade de inscrição em concurso público à pessoa com deficiência comprovadamente carente, desde que apresente comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único - CadÚnico para programas sociais do Governo Federal, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, emitido pelo Gestor do Programa do seu município de residência.
§ 4º A reserva do percentual adotado será distribuída proporcionalmente pelas vagas em disputa.
Art. 55. Não se aplica o disposto no art. 54 desta Lei aos casos de provimento de cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato, auferida em parecer emitido por equipe multiprofissional.
Parágrafo único. O exame de higidez física ou avaliação médica não poderá excluir o candidato em razão de sua deficiência, exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada.
Art. 56. Os editais de concursos públicos e testes seletivos deverão ser disponibilizados em formato acessível às pessoas com deficiência visual nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. O Poder Público terá o prazo de até doze meses, contados da data de publicação da presente Lei, para atender ao disposto no caput deste artigo.
Art. 57. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão de adaptação das provas do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato;
IV - previsão do conteúdo das provas para aferir as habilidades do candidato, quando se tratarem de funções que dispensam conhecimentos técnicos e comprovação de escolaridade;
V - exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, bem como a provável causa da deficiência, após a realização da prova de conhecimentos, mediante convocação específica para este fim, sendo assegurada a alteração de sua inscrição para as vagas de livre concorrência nos casos em que o laudo médico não se enquadrar nos critérios legais para definição de pessoa com deficiência.
Art. 58. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para ingresso em carreira da administração pública estadual direta e indireta.
§ 1º No ato da inscrição, o candidato com deficiência, que necessite de atendimento diferenciado nos dias do concurso, deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§ 2º O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá requerê-lo no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 59. A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei, participará de concurso em equidade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e local de aplicação das provas;
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
§ 1º A igualdade de condições a que se refere o caput deste artigo também compreende:
I - adaptação de provas;
II - apoio necessário, previamente solicitado pelo candidato com deficiência;
III - avaliação de provas discursivas ou de redação por uma comissão composta por ao menos um profissional com formação específica na área da deficiência que acarreta especificidades na escrita da língua.
§ 2º Considera-se adaptação de provas todos os meios utilizados para permitir a realização da prova pelo candidato com deficiência, assim compreendendo, entre outros:
I - a disponibilidade da prova em braile e, quando solicitado, o serviço do ledor apto, ou outros meios existentes, nos casos de candidato com deficiência visual;
II - a disponibilidade de intérprete, quando solicitado, nos casos de candidato surdo ou com deficiência auditiva;
III - tempo adicional para a realização das provas, inclusive para preenchimento do cartão-resposta, quando for o caso, e se necessário, conforme as características da deficiência.
Art. 60. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive daqueles com deficiência, e a segunda somente a pontuação destes últimos, de acordo com a ordem classificatória.
Parágrafo único. A nomeação dos candidatos com deficiência aprovados far-se-á concomitantemente com os dos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação das listas de que trata o caput deste artigo, convocando-se as pessoas com deficiência para nomeação, atendendo-se ao percentual estabelecido em edital, de modo a entrecruzarem-se as listas.
Art. 61. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas de deficiência em questão, sendo um deles médico e dois profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, inclusive as constantes do laudo médico;
II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou meios que habitualmente utilize;
V - a CIF e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2º A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições dos cargos e a deficiência do candidato apenas durante o estágio probatório.
Art. 62. A avaliação do servidor ou empregado com deficiência, durante ou após o período de estágio probatório, deverá considerar as condições oferecidas pelo órgão para o efetivo desempenho de suas atribuições.
Seção III
Da Redução da Jornada de Trabalho
Art. 63. Assegura ao funcionário ocupante de cargo público ou militar, que seja pai ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita ou adquirida, de qualquer idade, a redução da carga horária semanal de seu cargo, sem prejuízo de remuneração, nos termos desta Seção.
§ 1º A redução de carga horária, de que trata o caput deste artigo, destina-se ao acompanhamento do dependente no seu processo de habilitação ou reabilitação ou às suas necessidades básicas diárias, podendo ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade ou programa do atendimento pertinente, mediante requerimento formulado à Secretaria de Estado responsável pela política pública da administração e da previdência instruído com a indicação da necessidade da jornada a ser reduzida.
§ 2º A dispensa ocorrerá para cargo de quarenta horas semanais e jornada de oito horas diárias.
§ 3º Havendo acumulação legal de dois cargos na esfera do Poder Executivo Estadual, de vinte horas semanais cada um e jornada de quatro horas diárias cada um, a dispensa será no cargo de menor valor ou daquele que for mais conveniente para o atendimento à pessoa deficiente.
§ 4º A dispensa deverá observar o acúmulo máximo de quarenta horas semanais e jornada de oito horas diárias.
§ 5º Ao servidor alcançado pela dispensa concedida por esta Lei é vedada a ocu pação de qualquer atividade de natureza trabalhista, remunerada ou não, enquanto perdurar a dispensa, seja em qualquer horário ou qualquer região geográfica.
§ 6º Caberá à Secretaria de Estado responsável pela política pública da administração e da previdência manifestar-se sobre o requerimento de redução da carga horária em até trinta dias contados da data do protocolo do requerimento.
§ 7º A redução prevista no caput deste artigo será regulamentada pela Secretaria de Estado responsável pela política pública da administração e da previdência em até noventa dias contados da data da publicação da presente Lei.
Seção IV
Da Habilitação e Reabilitação Profissional
Art. 64. A pessoa com deficiência, beneficiária ou não do Regime de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 65. O direito à habilitação e reabilitação compreende:
I - o provimento de ações terapêuticas em favor da pessoa com deficiência, visando habilitá-la ou reabilitá-la, sempre que possível, eliminando ou minorando os efeitos da deficiência;
II - a concessão de financiamento para a aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a correção, diminuição e eliminação de barreiras, por meio de programas próprios do Estado e Municípios.
Parágrafo único. O financiamento de que trata o inciso II deste artigo será concedido pelo Poder Executivo, por meio de instituição financeira, mediante as seguintes condições:
I - comprovação do uso exclusivamente pessoal dos equipamentos;
II - caráter clínico médico para fisioterapia ou terapêutico ocupacional dos equipamentos;
III - comprometimento inferior a 10% (dez por cento) da renda mensal familiar no pagamento das parcelas e taxa de juros não superior a 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 66. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa com deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participe da vida comunitária.
§ 1º Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender todas as pessoas com deficiência, independentemente da causa de sua deficiência.
§ 2º As pessoas com deficiência atendidas pelos serviços de habilitação e reabilitação deverão ser preparadas para o mercado de trabalho, a fim de exercer uma função adequada às suas especificidades, assegurando a possibilidade de obter, conservar e progredir na carreira.
Art. 67. A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades das pessoas com deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:
I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II - expectativas de promoção social;
III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e
V - necessidades do mercado de trabalho.
Art. 68. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta, responsáveis pela formação de recursos humanos, devem dispensar ao assunto objeto desta Seção tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - formação e qualificação de profissionais da educação para a educação especial e inclusiva especializados na habilitação e reabilitação, bem como de instrutores e professores para a formação profissional;
II - formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos que atendam às demandas da pessoa com deficiência; e
III - incentivo e apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas à pessoa com deficiência.


<<  Voltar 

.