>> CAPÍTULO V
DO TRABALHO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 50. Consideram-se
pessoas com deficiência, para os fins deste Capítulo, aquelas que se enquadram
nos critérios especificados no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de
1999, na Lei Estadual nº 16.945, de 18 de novembro de 2011, na Lei Federal nº
12.764, de 27 de dezembro de 2012 e demais normas que venham a ampliar o rol de
critérios para pessoas com deficiência.
Art. 51. Os órgãos
e entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão
assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seu direito ao
trabalho e de outros que, decorrentes da Constituição Federal, da Constituição
do Estado do Paraná e das demais leis esparsas, propiciem seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
Art. 52. Para o fim
estabelecido no art. 51 desta Lei, os órgãos e entidades da administração
estadual direta e indireta dispensarão, no âmbito de sua competência e
finalidade, atendimento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem
prejuízo de outras, as seguintes medidas na área da formação profissional e do
trabalho:
I - apoio
governamental à formação profissional e à garantia de acesso aos serviços
oferecidos, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;
II - empenho do
poder público quanto ao incentivo para a criação, manutenção e ampliação de
empregos destinados às pessoas com deficiência, conforme previsto no art. 35 do
Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
III - promoção de
ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privados, de
pessoas com deficiência.
Art. 53. O Poder
Executivo do Estado do Paraná deverá criar no prazo de 24 (vinte e quatro)
meses programa de incentivo para a contratação de pessoas com deficiência nas
empresas não abrangidas pelo art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de
1991.
Seção II
Da Reserva de Cargos e Empregos
Art. 54. Assegura à
pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, processos
seletivos ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão de obra para
provimento em igualdade de condições com os demais candidatos de cargo ou
emprego público.
§ 1º O candidato
com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a
todas as vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual de 5% (cinco por
cento) em face da classificação obtida.
§ 2º Caso a
aplicação do percentual de que trata o § 1º deste artigo resultar em número
fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente,
respeitando o percentual máximo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas
no certame.
§ 3º É assegurada a
gratuidade de inscrição em concurso público à pessoa com deficiência
comprovadamente carente, desde que apresente comprovante atualizado de
inscrição no Cadastro Único - CadÚnico para programas sociais do Governo Federal,
nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, emitido pelo
Gestor do Programa do seu município de residência.
§ 4º A reserva do
percentual adotado será distribuída proporcionalmente pelas vagas em disputa.
Art. 55. Não se
aplica o disposto no art. 54 desta Lei aos casos de provimento de cargo ou
emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato,
auferida em parecer emitido por equipe multiprofissional.
Parágrafo único. O
exame de higidez física ou avaliação médica não poderá excluir o candidato em
razão de sua deficiência, exceto nos casos em que se exija aptidão plena do
candidato em razão da função a ser desempenhada.
Art. 56. Os editais
de concursos públicos e testes seletivos deverão ser disponibilizados em
formato acessível às pessoas com deficiência visual nos portais e sítios
eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. O
Poder Público terá o prazo de até doze meses, contados da data de publicação da
presente Lei, para atender ao disposto no caput deste artigo.
Art. 57. Os editais
de concursos públicos deverão conter:
I - o número de
vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa
com deficiência;
II - as atribuições
e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão de
adaptação das provas do curso de formação e do estágio probatório, conforme a
deficiência do candidato;
IV - previsão do
conteúdo das provas para aferir as habilidades do candidato, quando se tratarem
de funções que dispensam conhecimentos técnicos e comprovação de escolaridade;
V - exigência de
apresentação, pelo candidato com deficiência, de laudo médico atestando a
espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código
correspondente da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde - CIF, bem como a provável causa da deficiência, após a realização da
prova de conhecimentos, mediante convocação específica para este fim, sendo
assegurada a alteração de sua inscrição para as vagas de livre concorrência nos
casos em que o laudo médico não se enquadrar nos critérios legais para
definição de pessoa com deficiência.
Art. 58. É vedado à
autoridade competente obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso
público para ingresso em carreira da administração pública estadual direta e
indireta.
§ 1º No ato da
inscrição, o candidato com deficiência, que necessite de atendimento
diferenciado nos dias do concurso, deverá requerê-lo, no prazo determinado em
edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização
das provas.
§ 2º O candidato
com deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas
deverá requerê-lo no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 59. A pessoa
com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei,
participará de concurso em equidade de condições com os demais candidatos no
que concerne:
I - ao conteúdo das
provas;
II - à avaliação e
aos critérios de aprovação;
III - ao horário e
local de aplicação das provas;
IV - à nota mínima
exigida para todos os demais candidatos.
§ 1º A igualdade de
condições a que se refere o caput deste artigo também compreende:
I - adaptação de
provas;
II - apoio
necessário, previamente solicitado pelo candidato com deficiência;
III - avaliação de
provas discursivas ou de redação por uma comissão composta por ao menos um
profissional com formação específica na área da deficiência que acarreta
especificidades na escrita da língua.
§ 2º Considera-se
adaptação de provas todos os meios utilizados para permitir a realização da
prova pelo candidato com deficiência, assim compreendendo, entre outros:
I - a
disponibilidade da prova em braile e, quando solicitado, o serviço do ledor
apto, ou outros meios existentes, nos casos de candidato com deficiência
visual;
II - a
disponibilidade de intérprete, quando solicitado, nos casos de candidato surdo
ou com deficiência auditiva;
III - tempo
adicional para a realização das provas, inclusive para preenchimento do
cartão-resposta, quando for o caso, e se necessário, conforme as
características da deficiência.
Art. 60. A
publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo a
primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive daqueles com
deficiência, e a segunda somente a pontuação destes últimos, de acordo com a
ordem classificatória.
Parágrafo único. A
nomeação dos candidatos com deficiência aprovados far-se-á concomitantemente
com os dos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação das
listas de que trata o caput deste artigo, convocando-se as pessoas com
deficiência para nomeação, atendendo-se ao percentual estabelecido em edital,
de modo a entrecruzarem-se as listas.
Art. 61. O órgão
responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe
multiprofissional composta por três profissionais capacitados e atuantes nas
áreas de deficiência em questão, sendo um deles médico e dois profissionais
integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1º A equipe
multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações
prestadas pelo candidato no ato da inscrição, inclusive as constantes do laudo
médico;
II - a natureza das
atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III - a viabilidade
das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na
execução das tarefas;
IV - a
possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou meios que
habitualmente utilize;
V - a CIF e outros
padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2º A equipe
multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições dos cargos e
a deficiência do candidato apenas durante o estágio probatório.
Art. 62. A
avaliação do servidor ou empregado com deficiência, durante ou após o período
de estágio probatório, deverá considerar as condições oferecidas pelo órgão
para o efetivo desempenho de suas atribuições.
Seção III
Da Redução da Jornada de Trabalho
Art. 63. Assegura
ao funcionário ocupante de cargo público ou militar, que seja pai ou mãe, filho
ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou
curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita
ou adquirida, de qualquer idade, a redução da carga horária semanal de seu
cargo, sem prejuízo de remuneração, nos termos desta Seção.
§ 1º A redução de
carga horária, de que trata o caput deste artigo, destina-se ao acompanhamento
do dependente no seu processo de habilitação ou reabilitação ou às suas
necessidades básicas diárias, podendo ser consecutivo, intercalado, alternado
ou escalonado, conforme necessidade ou programa do atendimento pertinente,
mediante requerimento formulado à Secretaria de Estado responsável pela
política pública da administração e da previdência instruído com a indicação da
necessidade da jornada a ser reduzida.
§ 2º A dispensa
ocorrerá para cargo de quarenta horas semanais e jornada de oito horas diárias.
§ 3º Havendo
acumulação legal de dois cargos na esfera do Poder Executivo Estadual, de vinte
horas semanais cada um e jornada de quatro horas diárias cada um, a dispensa
será no cargo de menor valor ou daquele que for mais conveniente para o
atendimento à pessoa deficiente.
§ 4º A dispensa
deverá observar o acúmulo máximo de quarenta horas semanais e jornada de oito
horas diárias.
§ 5º Ao servidor
alcançado pela dispensa concedida por esta Lei é vedada a ocu pação de qualquer
atividade de natureza trabalhista, remunerada ou não, enquanto perdurar a
dispensa, seja em qualquer horário ou qualquer região geográfica.
§ 6º Caberá à
Secretaria de Estado responsável pela política pública da administração e da
previdência manifestar-se sobre o requerimento de redução da carga horária em
até trinta dias contados da data do protocolo do requerimento.
§ 7º A redução
prevista no caput deste artigo será regulamentada pela Secretaria de Estado
responsável pela política pública da administração e da previdência em até
noventa dias contados da data da publicação da presente Lei.
Seção IV
Da Habilitação e Reabilitação Profissional
Art. 64. A pessoa
com deficiência, beneficiária ou não do Regime de Previdência Social, tem
direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para
capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 65. O direito
à habilitação e reabilitação compreende:
I - o provimento de
ações terapêuticas em favor da pessoa com deficiência, visando habilitá-la ou
reabilitá-la, sempre que possível, eliminando ou minorando os efeitos da
deficiência;
II - a concessão de
financiamento para a aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a
correção, diminuição e eliminação de barreiras, por meio de programas próprios
do Estado e Municípios.
Parágrafo único. O
financiamento de que trata o inciso II deste artigo será concedido pelo Poder
Executivo, por meio de instituição financeira, mediante as seguintes condições:
I - comprovação do
uso exclusivamente pessoal dos equipamentos;
II - caráter
clínico médico para fisioterapia ou terapêutico ocupacional dos equipamentos;
III -
comprometimento inferior a 10% (dez por cento) da renda mensal familiar no
pagamento das parcelas e taxa de juros não superior a 12% (doze por cento) ao
ano.
Art. 66. Entende-se
por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar
que a pessoa com deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades
laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para
ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participe da vida comunitária.
§ 1º Os serviços de
habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos
necessários para atender todas as pessoas com deficiência, independentemente da
causa de sua deficiência.
§ 2º As pessoas com
deficiência atendidas pelos serviços de habilitação e reabilitação deverão ser
preparadas para o mercado de trabalho, a fim de exercer uma função adequada às
suas especificidades, assegurando a possibilidade de obter, conservar e
progredir na carreira.
Art. 67. A
orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de
habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades das
pessoas com deficiência, identificadas com base em relatório de equipe
multiprofissional, que deverá considerar:
I - educação
escolar efetivamente recebida e por receber;
II - expectativas
de promoção social;
III -
possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV - motivações,
atitudes e preferências profissionais; e
V - necessidades do
mercado de trabalho.
Art. 68. Os órgãos
e as entidades da administração pública estadual direta e indireta,
responsáveis pela formação de recursos humanos, devem dispensar ao assunto
objeto desta Seção tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem
prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - formação e
qualificação de profissionais da educação para a educação especial e inclusiva
especializados na habilitação e reabilitação, bem como de instrutores e
professores para a formação profissional;
II - formação e
qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos
humanos que atendam às demandas da pessoa com deficiência; e
III - incentivo e
apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do
conhecimento relacionadas à pessoa com deficiência.
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