>> CAPÍTULO VI

ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 69. A garantia do atendimento para a pessoa com deficiência estará de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em especial em seu art. 2º, que estabelece os objetivos da Política Nacional da Assistência Social.
Art. 70. O poder público garantirá os direitos socioassistenciais para as pessoas com deficiência, previstos na Política Nacional da Assistência Social - PNAS em cumprimento às normativas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, na execução dos programas, projetos, serviços e benefícios assistenciais.
Parágrafo único. É garantido à pessoa com deficiência o Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, nos termos da legislação federal vigente, assegurado que as equipes da Assistência Social deverão prestar o atendimento prioritário às pessoas com deficiência e suas famílias.
Art. 71. Compete ao Estado o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, bem como assessorar os municípios para o desenvolvimento dos programas, projetos, serviços e benefícios assistenciais à pessoa com deficiência, cabendo a manifestação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS no que tange às suas atribuições legais, inclusive no que diz respeito ao controle social.
Art. 72. Para o cumprimento no disposto neste Capítulo, o Governo do Estado poderá manter parcerias com entidades civis de direito privado sem fins lucrativos.
Art. 73. A execução dos atendimentos voltados para a pessoa com deficiência atenderá aos princípios previstos na Tipificação de Serviços do Sistema Único de Assistência Social e demais legislações e normativas vigentes, pertinentes à organização destes atendimentos.
Seção I
Proteção Social Básica
Art. 74. Assegura às pessoas com deficiência o acesso à Proteção Social Básica - PSB, que tem como objetivo prevenir situações de risco, por meio da execução de programas, projetos, benefícios e serviços que promovam o desenvolvimento de potencialidades, aquisições e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
Art. 75. Caberá ao poder público por meio da PSB viabilizar o atendimento na unidade pública municipal - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, para a execução dos programas, projetos, benefícios e serviços de assistência social, dentre eles o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à família - PAIF e demais serviços voltados à pessoa com deficiência, monitorando e avaliando os serviços prestados na rede socioassistencial do município.
Seção II
Proteção Social Especial
Art. 76. Assegura à pessoa com deficiência o acesso à Proteção Social Especial - PSE, que tem por objetivo desenvolver programas, projetos e serviços especializados às famílias e aos indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por violação de direito a exemplo das situações de abandono, negligência e maus tratos físicos, psíquicos, abuso sexual, deficiência, situação de dependência, entre outras.
Subseção I
Média Complexidade
Art. 77. Caberá ao poder público, por meio da Proteção Social Especial de Média Complexidade, viabilizar o atendimento na unidade pública - Centro Especializado de Referência de Assistência Social - CREAS, para a execução dos programas, projetos, benefícios e serviços de assistência social de média complexidade, dentre eles, o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e aos Indivíduos - PAEFI, e demais serviços voltados às pessoas com deficiência e suas famílias com grau de dependência, e que tiverem suas limitações agravadas por violações de direitos, que elevam a desvalorização da potencialidade e da capacidade da pessoa, dentre outras que agravam a dependência e comprometem o desenvolvimento da autonomia.
Subseção II
Alta Complexidade
Art. 78. O Poder Público fica incumbido de assegurar às pessoas com deficiência com vínculos fragilizados ou rompidos, o acolhimento de acordo com as especificidades, a fim de garantir a proteção integral, por meio das modalidades previstas no SUAS.

Art. 69. A garantia do atendimento para a pessoa com deficiência estará de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em especial em seu art. 2º, que estabelece os objetivos da Política Nacional da Assistência Social.
Art. 70. O poder público garantirá os direitos socioassistenciais para as pessoas com deficiência, previstos na Política Nacional da Assistência Social - PNAS em cumprimento às normativas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, na execução dos programas, projetos, serviços e benefícios assistenciais.
Parágrafo único. É garantido à pessoa com deficiência o Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, nos termos da legislação federal vigente, assegurado que as equipes da Assistência Social deverão prestar o atendimento prioritário às pessoas com deficiência e suas famílias.
Art. 71. Compete ao Estado o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, bem como assessorar os municípios para o desenvolvimento dos programas, projetos, serviços e benefícios assistenciais à pessoa com deficiência, cabendo a manifestação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS no que tange às suas atribuições legais, inclusive no que diz respeito ao controle social.
Art. 72. Para o cumprimento no disposto neste Capítulo, o Governo do Estado poderá manter parcerias com entidades civis de direito privado sem fins lucrativos.
Art. 73. A execução dos atendimentos voltados para a pessoa com deficiência atenderá aos princípios previstos na Tipificação de Serviços do Sistema Único de Assistência Social e demais legislações e normativas vigentes, pertinentes à organização destes atendimentos.
Seção I
Proteção Social Básica
Art. 74. Assegura às pessoas com deficiência o acesso à Proteção Social Básica - PSB, que tem como objetivo prevenir situações de risco, por meio da execução de programas, projetos, benefícios e serviços que promovam o desenvolvimento de potencialidades, aquisições e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
Art. 75. Caberá ao poder público por meio da PSB viabilizar o atendimento na unidade pública municipal - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, para a execução dos programas, projetos, benefícios e serviços de assistência social, dentre eles o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à família - PAIF e demais serviços voltados à pessoa com deficiência, monitorando e avaliando os serviços prestados na rede socioassistencial do município.
Seção II
Proteção Social Especial
Art. 76. Assegura à pessoa com deficiência o acesso à Proteção Social Especial - PSE, que tem por objetivo desenvolver programas, projetos e serviços especializados às famílias e aos indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por violação de direito a exemplo das situações de abandono, negligência e maus tratos físicos, psíquicos, abuso sexual, deficiência, situação de dependência, entre outras.
Subseção I
Média Complexidade
Art. 77. Caberá ao poder público, por meio da Proteção Social Especial de Média Complexidade, viabilizar o atendimento na unidade pública - Centro Especializado de Referência de Assistência Social - CREAS, para a execução dos programas, projetos, benefícios e serviços de assistência social de média complexidade, dentre eles, o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e aos Indivíduos - PAEFI, e demais serviços voltados às pessoas com deficiência e suas famílias com grau de dependência, e que tiverem suas limitações agravadas por violações de direitos, que elevam a desvalorização da potencialidade e da capacidade da pessoa, dentre outras que agravam a dependência e comprometem o desenvolvimento da autonomia.
Subseção II
Alta Complexidade
Art. 78. O Poder Público fica incumbido de assegurar às pessoas com deficiência com vínculos fragilizados ou rompidos, o acolhimento de acordo com as especificidades, a fim de garantir a proteção integral, por meio das modalidades previstas no SUAS.


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