TÍTULO III
DA FORMULAÇÃO E COORDENAÇÃO DA POLÍTICA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA DO PARANÁ - COEDE/PR
Art. 222.
Estabelece na estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável
pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, no nível de direção
superior, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Paraná
- COEDE/PR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e
articulador das políticas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais da pessoa com deficiência.
Art. 223. O
COEDE/PR tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões,
proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das
políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos das
pessoas com deficiência, em todas as esferas da administração pública do Estado
do Paraná, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência,
assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das
pessoas com deficiência no Estado do Paraná.
Art. 224. O
COEDE/PR será responsável pela deliberação de políticas públicas, visando à
inclusão das pessoas com deficiência e disporá sobre seus direitos básicos,
objeto desta Lei.
Art. 225. São
funções do COEDE/PR:
I - avaliar,
propor, discutir e participar da formulação, execução e fiscalização de
políticas públicas para inclusão das pessoas com deficiência, observada a
legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na
vida socioeconômica, política e cultural do Estado do Paraná;
II - formular
planos, programas e projetos da política estadual de integração da pessoa com
deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao
adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos;
III - propor a
adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle
popular sobre as políticas públicas para a promoção e inclusão das pessoas com
deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e
ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;
IV - acompanhar o
planejamento e avaliar a execução das políticas estaduais de acesso à saúde, à
educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao
trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V - acompanhar a
elaboração e a execução da proposta orçamentária do Estado, indicando ao
Secretário de Estado responsável pela execução da política pública de
atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da
política formulada e do adequado funcionamento deste Conselho;
VI - acompanhar a
concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado
atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VII - elaborar e
apresentar, anualmente, ao Secretário de Estado responsável pela execução da
política pública de atendimento às pessoas com deficiência, relatório
circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho Estadual no
período;
VIII - acompanhar,
mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política
estadual para inclusão das pessoas com deficiência;
IX - apreciar e
avaliar a proposta orçamentária da política pública;
X - propor aos
poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente
ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XI - oferecer
subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das
pessoas com deficiência;
XII -
pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam
respeito às pessoas com deficiência;
XIII - incentivar e
apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das
deficiências;
XIV - pronunciar-se
sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado responsável
pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;
XV - aprovar, de
acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de
entidades de proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que
pretendam integrar o Conselho Estadual;
XVI - receber
petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando
as medidas cabíveis;
XVII - promover
canais de diálogo com a sociedade civil;
XVIII - propor e
incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à
promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XIX - promover
intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais,
internacionais e estrangeiros visando atender aos seus objetivos;
XX - incentivar a
criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da
Pessoa com Deficiência;
XXI - receber de
órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações necessárias
ao exercício de sua atividade.
XXII -
manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social
de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade,
expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da
entidade;
XXIII - avaliar
anualmente o desenvolvimento estadual e municipal de atendimento especializado
à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
XXIV - elaborar seu
Regimento Interno.
Parágrafo único. O
COEDE/PR poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Estado,
pertencentes à administração direta ou indireta, objetivando o fiel cumprimento
das suas atribuições.
Art. 226. O
COEDE/PR deverá apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte dias) da data de
promulgação desta Lei, o Plano Estadual da Pessoa com Deficiência, o qual
deverá contemplar programas, projetos e ações para sua concretização, que
deverão ser contemplados pelo Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 227. O
COEDE/PR deverá convocar a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, a qual deverá realizar-se em data anterior à Conferência Nacional
dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 228. O
COEDE/PR será composto por 24 (vinte e quatro) membros e seus respectivos
suplentes, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 229. A
representação do poder público será composta da seguinte forma:
I - um membro
titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pelas
políticas públicas para as pessoas com deficiência, que preferencialmente atuem
na área, a serem indicados pelo titular da Pasta;
II - um membro
titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política
pública da saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;
III - um membro
titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política
pública do trabalho, emprego e economia solidária, a serem indicados pelo
titular da Pasta;
IV - um membro
titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política
pública de Assistência Social, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação
do inciso dada pela Lei Nº 18453 DE 14/04/2015).
V - um membro
titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política
pública da educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VI - um membro
titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política
pública da justiça, cidadania e direitos humanos, a serem indicados pelo
titular da Pasta;
VII - um membro
titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política
pública da ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular
da Pasta;
VIII - um membro
titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política
pública de segurança pública, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IX - um membro
titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política
pública da cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;
X - um membro
titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política
pública do turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XI - um membro
titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política
pública do esporte, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XII - um membro
titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política
pública do planejamento e coordenação geral, a serem indicados pelo titular da
Pasta.
Parágrafo único. Os
representantes governamentais serão preferencialmente servidores com
deficiência ou pessoas comprometidas com a causa da pessoa com deficiência.
Art. 230. A
representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por doze
representantes, dentre as entidades eleitas em Assembleia, sendo dois
representantes das seguintes áreas de atuação:
I - deficiência
física;
II - deficiência
auditiva e/ou surdez;
III - deficiência
intelectual;
IV - deficiência
visual e/ou cego;
V - transtorno
global do desenvolvimento;
VI - múltipla
deficiência.
Art. 231. Na
ausência de entidade com representação estadual em qualquer das áreas descritas
no art. 230 desta Lei, será indicada outra mediante eleição entre as demais
entidades.
Art. 232. A
ampliação da composição do COEDE/PR prevista nesta Lei será implementada a
partir da próxima eleição, permanecendo válida, até então, a composição
prevista no Decreto nº 10.315, de 28 de fevereiro de 2014, e suas posteriores
alterações. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18453 DE 14/04/2015).
Art. 233. Serão
convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual dos Direitos da
Pessoa com Deficiência do Paraná - COEDE/PR, com direito a voz, sem direito a voto:
I - um
representante do Poder Judiciário do Estado do Paraná e seu suplente, a serem
indicados anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná;
II - um
representante do Ministério Público do Estado do Paraná e seu suplente, a serem
indicados anualmente pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná;
III - um
representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná e seu suplente, a serem
indicados anualmente pelo Defensor Público Geral do Estado do Paraná;
IV - um representante
da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, e seu suplente, a serem
indicados anualmente pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do
Paraná;
V - um
representante da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e seu suplente, a
serem indicados anualmente pela Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná.
Parágrafo único. O
COEDE/PR poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz,
sem direito a voto, representantes de entidades ou de órgãos, públicos ou
privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da
sessão, e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional,
possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 234. A eleição
dos membros representantes da sociedade civil organizada do COEDE/PR será
realizada em assembleia convocada especificamente para este fim.
§ 1º A assembleia
de eleição será convocada a cada dois anos pelo Presidente do COEDE/PR.
§ 2º O Presidente
do COEDE/PR deverá convocar a assembleia de eleição com antecedência de noventa
dias do término do mandato dos membros representantes da sociedade civil.
§ 3º As entidades
da sociedade civil com representação estadual deverão apresentar documentação
comprobatória do exercício de suas atividades há pelo menos um ano e indicar um
representante titular e um representante suplente para participação na
Assembleia Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 4º O Ministério
Público assistirá e fiscalizará a eleição dos membros representantes da
sociedade civil organizada durante a Assembleia convocada especificamente para
este fim.
Art. 235. Caberá
aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil a indicação de seus
membros titulares e suplentes para composição do COEDE/PR, no prazo a ser
estabelecido pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas
para as pessoas com deficiência.
Art. 236. O não
atendimento ao disposto no art. 235 desta Lei, quando se tratar de entidade da
sociedade civil implicará na substituição desta entidade pela entidade mais
votada na ordem de sucessão, observando-se a representatividade da área da
deficiência.
Art. 237. Os
membros das entidades da sociedade civil e seus respectivos suplentes não
poderão ser destituídos no período do mandato, salvo por
razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do Conselho.
razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do Conselho.
Art. 238. Será
necessariamente substituído o membro do COEDE/PR que:
I - desvincular-se
do órgão de origem de sua representação;
II - faltar a três
reuniões consecutivas ou a cinco reuniões intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar
renúncia ao Plenário do Conselho;
IV - apresentar
procedimento incompatível com a dignidade das funções.
Art. 239. A
justificativa de falta prevista no inciso II do art. 238 desta Lei deverá ser
dirigida ao Presidente do COEDE/PR, no prazo de cinco dias úteis anteriores ao
evento ou reunião, salvo motivo de força maior posteriormente justificado.
Art. 240. A
substituição involuntária, quando necessária, dar-se-á por deliberação da
maioria dos membros presentes à sessão do Conselho, em procedimento iniciado
mediante provocação de integrante do COEDE/PR, do Ministério Público ou de
qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 241. O
COEDE/PR reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por
convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 242. O
Regimento Interno do COEDE/PR, em vigor, deverá ser alterado no prazo de
noventa dias a contar da data da publicação desta Lei, adequando-se aos seus
termos.
Art. 243. O mandato
dos membros do COEDE/PR será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 244. O
desempenho da função de membro do COEDE/PR, que não tem qualquer remuneração ou
percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao
Estado, sendo seu exercício prioritário, justificando as ausências a qualquer
outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 245. As
deliberações do COEDE/PR serão tomadas pela maioria simples, estando presente a
maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 246. Todas as
reuniões do COEDE/PR serão abertas à participação de quaisquer interessados.
Art. 247. Ao
Presidente do COEDE/PR compete:
I - representar o
Conselho junto às autoridades, aos órgãos e às entidades;
II - dirigir as
atividades do Conselho;
III - convocar e
presidir as sessões do Conselho;
IV - proferir o
voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 248. O
Presidente do COEDE/PR será substituído em suas faltas e impedimentos pelo
Vice-Presidente do Conselho, e, na ausência simultânea de ambos, presidirá o
Conselho o seu membro mais antigo.
Art. 249. A
Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato
presidido por um representante do poder público e o outro por um representante
da sociedade civil organizada.
Art. 250. À
Secretária Geral do COEDE/PR compete:
I - providenciar a
convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II - elaborar a
pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III - manter
sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV - organizar e
manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V - exercer outras
funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 251. O
Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral do COEDE/PR serão eleitos
pela maioria qualificada do Conselho.
Parágrafo único. O
Regimento Interno disporá sobre as eleições gerais.
Art. 252. A
Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com
deficiência prestará o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura
necessários ao pleno funcionamento do COEDE/PR.
Art. 253. O
COEDE/PR deverá ser instalado em local indicado pelo Estado, incumbindo à
Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com
deficiência adotar as providências para tanto.
Art. 254. O Poder
Executivo do Estado do Paraná arcará com os custos de deslocamento, alimentação
e permanência dos Conselheiros e seus acompanhantes não residentes em Curitiba
e Região Metropolitana, quando necessário e justificadamente, para o exercício
de suas funções.
Art. 255. O Poder
Executivo do Estado do Paraná deverá custear as despesas dos Delegados eleitos
na Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e seus
acompanhantes, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua
presença na Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. A
previsão do caput deste artigo refere-se tanto aos Delegados representantes do
poder público quanto aos delegados representantes da sociedade civil
organizada.
Art. 256. O Poder
Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das
Conferências Estaduais dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 257. As demais
matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo seu
Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA ESPECIAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA
Art. 258. A
Assessoria Especial para Integração da Pessoa com Deficiência, vinculada à Secretaria
de Estado responsável pela política pública voltada à pessoa com deficiência
será responsável pelo monitoramento e implementação dos dispositivos desta Lei,
mediante a criação de mecanismos específicos para este fim, no prazo de
sessenta dias da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único.
Deverá ser instituído um Comitê Intersecretarial para viabilizar o
monitoramento e implementação referida no caput deste artigo, a ser
regulamentado pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas voltadas
às pessoas com deficiência no prazo de sessenta dias da data publicação desta
Lei.
CAPÍTULO III
DA ÁREA DE ATENÇÃO ESPECIAL À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Art. 259. Institui
no âmbito de cada órgão e entidade da administração pública do estado, nos termos
da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, a Área de Atenção Especial à Pessoa com
Deficiência, destinada a conferir tratamento prioritário e adequado aos
assuntos que lhe são relativos.
Parágrafo único. A
administração pública do Estado compreende as secretarias de Estado, os órgãos
de regime especial, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista, os serviços sociais autônomos e os órgãos de representação do
estado do Paraná.
Art. 260. A Área de
Atenção Especial à Pessoa com Deficiência ficará sob a coordenação da
Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com
deficiência, por meio da Assessoria Especial para Integração da Pessoa com
Deficiência, responsável pela execução das Políticas Públicas do Estado do
Paraná para Promoção e Inclusão da Pessoa com Deficiência e demais políticas
públicas elaboradas com relação à pessoa com deficiência.
Art. 261. Para a
consecução do disposto no art. 259 desta Lei será designado, no âmbito de cada
órgão e entidade da Administração Pública do Estado, pelos seus titulares,
servidor pertencente ao respectivo quadro funcional para atuar como "Ponto
Focal de Atendimento" na Área de Atenção Especial à Pessoa com
Deficiência.
§ 1º O servidor
designado como "Ponto Focal de Atendimento", a que se refere o caput
deste artigo, atuará sob a orientação da Assessoria Especial para integração da
Pessoa com Deficiência.
§ 2º As atribuições
dos "Pontos Focais de Atendimento" referidos no caput deste artigo
serão desenvolvidas sem prejuízo das atividades inerentes aos seus respectivos
cargos e funções.
§ 3º Na ausência ou
impedimento dos "Pontos Focais de Atendimento" designados, os
titulares de órgão e entidade da Administração Pública do Estado designarão
suplentes para o exercício temporário da atribuição.
Art. 262. O
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, regulamentado por
esta Lei, como órgão colegiado consultivo, deliberativo, fiscalizador e
articulador das políticas voltadas a assegurar os direitos da pessoa com deficiência,
vinculado à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as
pessoas com deficiência, sem prejuízo de suas atribuições, acompanhará os
trabalhos desenvolvidos pela Assessoria Especial para integração da Pessoa com
Deficiência e pela Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência.
Art. 263. Serão
afixados, nas sedes dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado,
informativos que destaquem a identificação do "Ponto Focal de
Atendimento" a que se refere este Capítulo.
Art. 264. Os órgãos
e entidades abrangidos por esta Lei terão o prazo de trinta dias, contados da
data de sua publicação, para a indicação do "Ponto Focal de
Atendimento" à Assessoria Especial para integração da Pessoa com
Deficiência da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para
as pessoas com deficiência.
Art. 265. Os
procedimentos operacionais da Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência
deverão ser definidos em ato normativo próprio, elaborado pela Assessoria
Especial para integração da Pessoa com Deficiência, da Secretaria de Estado
responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, no prazo
máximo de noventa dias, contados da data da publicação desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO CENTRO DE REFERÊNCIA E APOIO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Art. 266. O Governo
do Estado fica autorizado a criar os Centros de Referência e Apoio às Pessoas
com Deficiência em todo o território do Estado do Paraná.
Art. 267. O Centro
de Referência e Apoio às Pessoas com Deficiência terá como principais
finalidades:
I - disponibilizar
para as pessoas com deficiência e suas famílias informações e encaminhamentos
necessários sobre recursos para atendimento de suas necessidades na área de
políticas públicas;
II - disponibilizar
para a população em geral informações que possibilitem a valorização da
diversidade humana e fortalecimento da aceitação das diferenças individuais;
III - fornecer
orientação geral aos pais, a partir do período pré-natal, na rede pública de
saúde, com continuidade nas fases seguintes do desenvolvimento da pessoa.
Art. 268. Para
viabilizar a criação dos Centros de Referência e Apoio às Pessoas com
Deficiência, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos
federais, estaduais e municipais.
CAPÍTULO V
DO FUNDO ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 269. O Poder
Executivo do Estado do Paraná, com a finalidade de prover recursos para a
realização de políticas públicas, planos, projetos, programas, ações, entre
outros, visando a assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em
condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas
com deficiência, encaminhará Anteprojeto de Lei à Assembleia Legislativa do
Estado do Paraná propondo a criação do Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência
- FEPCD, no âmbito da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas
das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O
Anteprojeto de Lei propondo a criação do Fundo Estadual da Pessoa com
Deficiência deverá ser encaminhado no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da data da publicação da presente Lei.
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