TÍTULO III
DA FORMULAÇÃO E COORDENAÇÃO DA POLÍTICA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO PARANÁ - COEDE/PR
Art. 222. Estabelece na estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, no nível de direção superior, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Paraná - COEDE/PR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da pessoa com deficiência.
Art. 223. O COEDE/PR tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência, em todas as esferas da administração pública do Estado do Paraná, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência no Estado do Paraná.
Art. 224. O COEDE/PR será responsável pela deliberação de políticas públicas, visando à inclusão das pessoas com deficiência e disporá sobre seus direitos básicos, objeto desta Lei.
Art. 225. São funções do COEDE/PR:
I - avaliar, propor, discutir e participar da formulação, execução e fiscalização de políticas públicas para inclusão das pessoas com deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Estado do Paraná;
II - formular planos, programas e projetos da política estadual de integração da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos;
III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;
IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas estaduais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Estado, indicando ao Secretário de Estado responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do adequado funcionamento deste Conselho;
VI - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VII - elaborar e apresentar, anualmente, ao Secretário de Estado responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho Estadual no período;
VIII - acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política estadual para inclusão das pessoas com deficiência;
IX - apreciar e avaliar a proposta orçamentária da política pública;
X - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XI - oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;
XII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;
XIII - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das deficiências;
XIV - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;
XV - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Estadual;
XVI - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis;
XVII - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVIII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XIX - promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando atender aos seus objetivos;
XX - incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XXI - receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade.
XXII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XXIII - avaliar anualmente o desenvolvimento estadual e municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
XXIV - elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O COEDE/PR poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Estado, pertencentes à administração direta ou indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
Art. 226. O COEDE/PR deverá apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte dias) da data de promulgação desta Lei, o Plano Estadual da Pessoa com Deficiência, o qual deverá contemplar programas, projetos e ações para sua concretização, que deverão ser contemplados pelo Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 227. O COEDE/PR deverá convocar a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a qual deverá realizar-se em data anterior à Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 228. O COEDE/PR será composto por 24 (vinte e quatro) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 229. A representação do poder público será composta da seguinte forma:
I - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, que preferencialmente atuem na área, a serem indicados pelo titular da Pasta;
II - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;
III - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho, emprego e economia solidária, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IV - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de Assistência Social, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18453 DE 14/04/2015).
V - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VI - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da justiça, cidadania e direitos humanos, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VIII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de segurança pública, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IX - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;
X - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XI - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do esporte, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do planejamento e coordenação geral, a serem indicados pelo titular da Pasta.
Parágrafo único. Os representantes governamentais serão preferencialmente servidores com deficiência ou pessoas comprometidas com a causa da pessoa com deficiência.
Art. 230. A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por doze representantes, dentre as entidades eleitas em Assembleia, sendo dois representantes das seguintes áreas de atuação:
I - deficiência física;
II - deficiência auditiva e/ou surdez;
III - deficiência intelectual;
IV - deficiência visual e/ou cego;
V - transtorno global do desenvolvimento;
VI - múltipla deficiência.
Art. 231. Na ausência de entidade com representação estadual em qualquer das áreas descritas no art. 230 desta Lei, será indicada outra mediante eleição entre as demais entidades.
Art. 232. A ampliação da composição do COEDE/PR prevista nesta Lei será implementada a partir da próxima eleição, permanecendo válida, até então, a composição prevista no Decreto nº 10.315, de 28 de fevereiro de 2014, e suas posteriores alterações. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18453 DE 14/04/2015).
Art. 233. Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Paraná - COEDE/PR, com direito a voz, sem direito a voto:
I - um representante do Poder Judiciário do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
II - um representante do Ministério Público do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná;
III - um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Defensor Público Geral do Estado do Paraná;
IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná;
V - um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pela Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná.
Parágrafo único. O COEDE/PR poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou de órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 234. A eleição dos membros representantes da sociedade civil organizada do COEDE/PR será realizada em assembleia convocada especificamente para este fim.
§ 1º A assembleia de eleição será convocada a cada dois anos pelo Presidente do COEDE/PR.
§ 2º O Presidente do COEDE/PR deverá convocar a assembleia de eleição com antecedência de noventa dias do término do mandato dos membros representantes da sociedade civil.
§ 3º As entidades da sociedade civil com representação estadual deverão apresentar documentação comprobatória do exercício de suas atividades há pelo menos um ano e indicar um representante titular e um representante suplente para participação na Assembleia Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 4º O Ministério Público assistirá e fiscalizará a eleição dos membros representantes da sociedade civil organizada durante a Assembleia convocada especificamente para este fim.
Art. 235. Caberá aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil a indicação de seus membros titulares e suplentes para composição do COEDE/PR, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência.
Art. 236. O não atendimento ao disposto no art. 235 desta Lei, quando se tratar de entidade da sociedade civil implicará na substituição desta entidade pela entidade mais votada na ordem de sucessão, observando-se a representatividade da área da deficiência.
Art. 237. Os membros das entidades da sociedade civil e seus respectivos suplentes não poderão ser destituídos no período do mandato, salvo por
razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do Conselho.
Art. 238. Será necessariamente substituído o membro do COEDE/PR que:
I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções.
Art. 239. A justificativa de falta prevista no inciso II do art. 238 desta Lei deverá ser dirigida ao Presidente do COEDE/PR, no prazo de cinco dias úteis anteriores ao evento ou reunião, salvo motivo de força maior posteriormente justificado.
Art. 240. A substituição involuntária, quando necessária, dar-se-á por deliberação da maioria dos membros presentes à sessão do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do COEDE/PR, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 241. O COEDE/PR reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 242. O Regimento Interno do COEDE/PR, em vigor, deverá ser alterado no prazo de noventa dias a contar da data da publicação desta Lei, adequando-se aos seus termos.
Art. 243. O mandato dos membros do COEDE/PR será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 244. O desempenho da função de membro do COEDE/PR, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Estado, sendo seu exercício prioritário, justificando as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 245. As deliberações do COEDE/PR serão tomadas pela maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 246. Todas as reuniões do COEDE/PR serão abertas à participação de quaisquer interessados.
Art. 247. Ao Presidente do COEDE/PR compete:
I - representar o Conselho junto às autoridades, aos órgãos e às entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 248. O Presidente do COEDE/PR será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e, na ausência simultânea de ambos, presidirá o Conselho o seu membro mais antigo.
Art. 249. A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por um representante do poder público e o outro por um representante da sociedade civil organizada.
Art. 250. À Secretária Geral do COEDE/PR compete:
I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 251. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral do COEDE/PR serão eleitos pela maioria qualificada do Conselho.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre as eleições gerais.
Art. 252. A Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência prestará o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do COEDE/PR.
Art. 253. O COEDE/PR deverá ser instalado em local indicado pelo Estado, incumbindo à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência adotar as providências para tanto.
Art. 254. O Poder Executivo do Estado do Paraná arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência dos Conselheiros e seus acompanhantes não residentes em Curitiba e Região Metropolitana, quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções.
Art. 255. O Poder Executivo do Estado do Paraná deverá custear as despesas dos Delegados eleitos na Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e seus acompanhantes, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença na Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo refere-se tanto aos Delegados representantes do poder público quanto aos delegados representantes da sociedade civil organizada.
Art. 256. O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Estaduais dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 257. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA ESPECIAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 258. A Assessoria Especial para Integração da Pessoa com Deficiência, vinculada à Secretaria de Estado responsável pela política pública voltada à pessoa com deficiência será responsável pelo monitoramento e implementação dos dispositivos desta Lei, mediante a criação de mecanismos específicos para este fim, no prazo de sessenta dias da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Deverá ser instituído um Comitê Intersecretarial para viabilizar o monitoramento e implementação referida no caput deste artigo, a ser regulamentado pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência no prazo de sessenta dias da data publicação desta Lei.
CAPÍTULO III
DA ÁREA DE ATENÇÃO ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 259. Institui no âmbito de cada órgão e entidade da administração pública do estado, nos termos da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, a Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência, destinada a conferir tratamento prioritário e adequado aos assuntos que lhe são relativos.
Parágrafo único. A administração pública do Estado compreende as secretarias de Estado, os órgãos de regime especial, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, os serviços sociais autônomos e os órgãos de representação do estado do Paraná.
Art. 260. A Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência ficará sob a coordenação da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, por meio da Assessoria Especial para Integração da Pessoa com Deficiência, responsável pela execução das Políticas Públicas do Estado do Paraná para Promoção e Inclusão da Pessoa com Deficiência e demais políticas públicas elaboradas com relação à pessoa com deficiência.
Art. 261. Para a consecução do disposto no art. 259 desta Lei será designado, no âmbito de cada órgão e entidade da Administração Pública do Estado, pelos seus titulares, servidor pertencente ao respectivo quadro funcional para atuar como "Ponto Focal de Atendimento" na Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência.
§ 1º O servidor designado como "Ponto Focal de Atendimento", a que se refere o caput deste artigo, atuará sob a orientação da Assessoria Especial para integração da Pessoa com Deficiência.
§ 2º As atribuições dos "Pontos Focais de Atendimento" referidos no caput deste artigo serão desenvolvidas sem prejuízo das atividades inerentes aos seus respectivos cargos e funções.
§ 3º Na ausência ou impedimento dos "Pontos Focais de Atendimento" designados, os titulares de órgão e entidade da Administração Pública do Estado designarão suplentes para o exercício temporário da atribuição.
Art. 262. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, regulamentado por esta Lei, como órgão colegiado consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas voltadas a assegurar os direitos da pessoa com deficiência, vinculado à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, sem prejuízo de suas atribuições, acompanhará os trabalhos desenvolvidos pela Assessoria Especial para integração da Pessoa com Deficiência e pela Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência.
Art. 263. Serão afixados, nas sedes dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, informativos que destaquem a identificação do "Ponto Focal de Atendimento" a que se refere este Capítulo.
Art. 264. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei terão o prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação, para a indicação do "Ponto Focal de Atendimento" à Assessoria Especial para integração da Pessoa com Deficiência da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência.
Art. 265. Os procedimentos operacionais da Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência deverão ser definidos em ato normativo próprio, elaborado pela Assessoria Especial para integração da Pessoa com Deficiência, da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, no prazo máximo de noventa dias, contados da data da publicação desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO CENTRO DE REFERÊNCIA E APOIO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 266. O Governo do Estado fica autorizado a criar os Centros de Referência e Apoio às Pessoas com Deficiência em todo o território do Estado do Paraná.
Art. 267. O Centro de Referência e Apoio às Pessoas com Deficiência terá como principais finalidades:
I - disponibilizar para as pessoas com deficiência e suas famílias informações e encaminhamentos necessários sobre recursos para atendimento de suas necessidades na área de políticas públicas;
II - disponibilizar para a população em geral informações que possibilitem a valorização da diversidade humana e fortalecimento da aceitação das diferenças individuais;
III - fornecer orientação geral aos pais, a partir do período pré-natal, na rede pública de saúde, com continuidade nas fases seguintes do desenvolvimento da pessoa.
Art. 268. Para viabilizar a criação dos Centros de Referência e Apoio às Pessoas com Deficiência, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
CAPÍTULO V
DO FUNDO ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 269. O Poder Executivo do Estado do Paraná, com a finalidade de prover recursos para a realização de políticas públicas, planos, projetos, programas, ações, entre outros, visando a assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência, encaminhará Anteprojeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná propondo a criação do Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência - FEPCD, no âmbito da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O Anteprojeto de Lei propondo a criação do Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência deverá ser encaminhado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da presente Lei.


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