>> CAPÍTULO IX
DA ACESSIBILIDADE
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 111. A
acessibilidade é condição de alcance para a utilização, com segurança e
autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos,
das edificações de uso público, coletivo e uso privado, dos transportes e dos
dispositivos, dos sistemas e dos meios de comunicação e informação, por pessoa
com deficiência.
§ 1º A
acessibilidade para as pessoas com deficiência será garantida mediante
supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no
mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de
transporte e de comunicação, através das seguintes medidas:
I - elaboração de
planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos
planos de transporte urbano integrado;
II - planejamento e
urbanização de espaços de uso público, inclusive vias, parques e praças, de
forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência;
III - atendimento
prioritário e diferenciado às pessoas com deficiência, prestado pelos órgãos da
administração pública, bem como pelas empresas e instituições privadas;
IV - construção, ampliação,
reforma e adequação das edificações de uso público, uso coletivo e uso privado,
inclusive os equipamentos esportivos e de lazer, na forma desta Lei e demais
normas em vigor, de forma a que se tornem acessíveis para as pessoas com
deficiência;
V - atendimento aos
princípios do desenho universal na concepção e implantação de projetos
arquitetônicos, urbanísticos e de comunicação;
VI - reserva de
espaços e lugares específicos para pessoas com deficiência, considerando suas
especificidades, em teatros, cinemas, auditórios, salas de conferência, museus,
bibliotecas e ambientes de natureza similar;
VII - reserva de
vagas específicas, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem
pessoas com deficiência, em garagens e estacionamentos nas edificações e demais
espaços urbanos de uso público e coletivo;
VIII - concepção,
organização, implantação e adequação dos veículos e da infraestrutura de todos
os sistemas de transporte coletivo, público ou privado, aos requisitos de
acessibilidade estabelecidos na legislação e nas demais normas de
acessibilidade em vigor;
IX - implantação de
sinalização ambiental, visual e tátil para orientação de pessoas com
deficiência nas edificações de uso público, uso coletivo e uso privado;
X - adoção de
medidas, nas políticas e programas habitacionais de interesse social, que
assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência;
XI - utilização de
instrumentos e técnicas adequadas que tornem acessíveis os sistemas de
comunicação e sinalização às pessoas com deficiência no sentido de lhes
assegurar o acesso à informação, à comunicação e aos demais direitos
fundamentais;
XII - pessoal
capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência;
XIII -
disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa com
deficiência;
XIV - divulgação,
em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas com
deficiência e existência de local de atendimento específico e acessível.
§ 2º O direito ao
tratamento diferenciado que deverá ser prestado à pessoa com deficiência,
dentre outras medidas, compreende:
I - mobiliário de
recepção e atendimento obrigatoriamente adaptados à altura e à condição física
de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de
acessibilidade em vigor;
II - serviços de
atendimento para pessoas com deficiência auditiva e surdos prestados por
intérpretes ou pessoas capacitadas em Libras e no trato com aquelas que assim
não se comuniquem, bem como para pessoas surdo-cegas, prestados por guias
intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
III - implementação
de mecanismos que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência visual
nos portais e sítios eletrônicos;
IV - admissão de
entrada e permanência de cão-guia junto de pessoa com deficiência ou de
treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de
propriedade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de
vacina atualizada do animal;
V - a existência de
pelo menos um telefone de atendimento adaptado para comunicação de pessoas com
deficiência auditiva e surdos pelos órgãos da
administração pública direta indireta e fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos, instituições financeiras, bem como nas demais edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada.
administração pública direta indireta e fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos, instituições financeiras, bem como nas demais edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada.
§ 3º Consideram-se
edificações de uso público aquelas administradas por entidades da Administração
Pública, Direta e Indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e
destinadas ao público em geral.
§ 4º Consideram-se
edificações de uso coletivo aquelas destinadas às atividades de natureza
habitacional, comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística,
recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as
edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza, mesmo que
de propriedade privada.
§ 5º Consideram-se
edificações de uso privado aquelas destinadas à habitação, que podem ser
classificadas como unifamiliar ou multifamiliar.
§ 6º Considera-se
desenho universal a concepção de espaços, artefatos e produtos que visam a
atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características
antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável,
constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.
Art. 112. Para os
fins deste Capítulo são estabelecidas as seguintes definições:
I - barreiras:
qualquer entrave ou obstáculo que limite, dificulte ou impeça o acesso, a
liberdade de movimento, a circulação segura das pessoas, a comunicação ou o
acesso à informação, classificadas em:
a) barreiras
urbanísticas: aquelas existentes nas vias públicas e nos espaços de uso
público;
b) barreiras nas
edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público
e coletivo e no entorno e áreas internas de uso comum nas edificações de uso
privado multifamiliar;
c) barreiras nos
transportes: aquelas existentes nos meios de transportes;
d) barreiras nas
comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou
impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos
dispositivos, dos meios ou dos sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;
II - elemento da
urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os
referentes à pavimentação, ao calçamento, ao saneamento, aos encanamentos para
esgotos, à distribuição de energia elétrica, à iluminação pública, ao
abastecimento e à distribuição de água, ao paisagismo e os que materializam as
indicações do planejamento urbanístico;
III - mobiliário
urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos,
superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de
forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais
nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares,
cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e
quaisquer outros de natureza análoga.
Seção II
Dos Elementos de Urbanização
Art. 113. O
planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais
espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los
acessíveis para as pessoas com deficiência.
Art. 114. As vias
públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como
as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser
adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das
modificações, no sentido de promover a plena acessibilidade às pessoas com
deficiência.
Art. 115. Os
parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco
por cento) de cada brinquedo e de seus equipamentos e identificá-los para
possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, tanto quanto
tecnicamente possível.
Art. 116. O projeto
e o traçado dos elementos de urbanização, públicos e privados, de uso
comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres,
os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão
observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade em
vigor.
Art. 117. Os
parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão dispor, pelo menos,
de duas instalações sanitárias acessíveis, sendo uma masculina e uma feminina,
em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor, incluindo
identificação e rota acessível.
Art. 118. Em todas
as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços
públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de
pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com
deficiência.
Parágrafo único. As
vagas às quais se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente
a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente
sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com
as normas técnicas em vigor.
Art. 119. Os
estacionamentos, públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobra
e guarda de veículos em geral estão obrigados a conceder aos veículos
automotores utilizados por pessoas com deficiência, período mínimo de
gratuidade do pagamento de tarifa equivalente ao dobro daquele concedido aos demais
veículos.
§ 1º Os
estabelecimentos que não dispuserem de período mínimo de gratuidade do
pagamento de tarifa deverão conceder o período de trinta minutos para a pessoa
com deficiência que usufruiu do serviço de estacionamento, assegurando seu
deslocamento.
§ 2º O detalhamento
técnico do disposto no caput deste artigo é definido em regulamento, nos termos
da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 120. Os sinais
de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais
de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para
pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a
circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.
Art. 121. Os
semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados
com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência ou
com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de
pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. A
adequação dos semáforos conforme previsto neste artigo será efetuada conforme
disponibilidade orçamentária, de forma gradativa, sendo, para tanto,
considerados prioritários os locais próximos às instituições
voltadas às pessoas com deficiência, periculosidade dos cruzamentos e a intensidade de tráfego de veículos automotores.
voltadas às pessoas com deficiência, periculosidade dos cruzamentos e a intensidade de tráfego de veículos automotores.
Art. 122. Os
elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais
que permitam serem utilizados pelas pessoas com deficiência.
Art. 123. A infração
às disposições desta Seção acarretará ao responsável as seguintes penalidades:
I - advertência e
notificação para se adequar no prazo de quinze dias úteis;
II - multa de 680
(seiscentos e oitenta) UPF/PR no caso da não adequação no prazo previsto;
III - multa de 1360
(mil trezentos e sessenta) UPF/PR, em caso de reincidência;
IV - após a
incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova
reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Seção III
Da Acessibilidade a Estabelecimentos
Subseção I
Da Adequação dos Guichês
Art. 124. Os
terminais rodoviários, estações de transporte, cinemas, teatros, casa de shows,
agências bancárias, correios, lotéricas ou órgãos públicos e estabelecimentos
de acesso coletivo ou todo e qualquer outro estabelecimento que utilize guichês
de atendimento no Estado do Paraná deverão manter ao menos um de seus guichês
adequado à altura e condizentes às necessidades das pessoas com deficiência que
utilizam cadeiras de rodas, para que tenham um melhor contato visual e de
comunicação com o funcionário.
Art. 125. O
descumprimento do disposto nesta Subseção sujeitará os responsáveis pela
infração ao pagamento de multa, correspondente a 35 (trinta e cinco) UPF/PR,
não os desobrigando de seu posterior cumprimento.
Parágrafo único. Em
caso de reincidência, após decorrido o prazo de trinta dias, contados a partir
da aplicação da primeira multa, o valor da multa a que se refere o caput deste
artigo será dobrado.
Subseção II
Do Acesso aos Elevadores
Art. 126. Veda
qualquer forma de discriminação à pessoa com deficiência no acesso aos
elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais,
industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado do Paraná.
Parágrafo único. Os
responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no caput deste
artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a
circulação dentro deles e a utilização de suas áreas de uso comum e abertas ao
uso público, por meio de regras gerais e impessoais não discriminatórias.
Art. 127. Todos os
elevadores deverão possuir botoeiras internas e externas com informações em
braile, sistema de áudio informando o andar e o sentido de deslocamento e piso
tátil de alerta, de acordo com as normas técnicas em vigor.
Art. 128.
Estabelece que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o
elevador social é o meio usual de transporte de pessoas com deficiência que
utilizem as dependências dos edifícios, independentemente
do motivo pelo qual o fazem, desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.
do motivo pelo qual o fazem, desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.
Art. 129. Para
conferir efetividade e o conhecimento das disposições da presente Subseção,
fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos
edifícios.
§ 1º Os avisos de
que tratam o caput deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa
ou plaqueta com os seguintes dizeres: "É vedada qualquer forma de
discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade,
deficiência ou doença não contagiosa por contato social no acesso aos
elevadores deste edifício".
§ 2º Fica o
responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso,
obrigado a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível o aviso de que
trata este artigo.
Art. 130. Os
responsáveis pelo descumprimento do disposto nesta Subseção ficarão sujeitos às
seguintes penalidades:
I - advertência e
notificação para se adequar no prazo de trinta dias úteis;
II - multa de 35
(trinta e cinco) UPF/PR no caso da não adequação no prazo previsto;
III - multa de
setenta UPF/PR, em caso de reincidência;
IV - após a
incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova
reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Subseção III
Da Disponibilidade de Cadeiras de Rodas
Art. 131. É
obrigatória, no âmbito do Estado do Paraná, a disponibilização de cadeiras de
ao menos duas cadeiras de rodas, dentro das normas técnicas e de segurança, em
todos os estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo, inclusive nas
agências bancárias.
Art. 132. Todos os
estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo, inclusive as agências
bancárias, deverão assegurar o atendimento das pessoas com deficiência física,
em locais de fácil acesso à utilização das cadeiras de rodas, bem como dar
publicidade à existência dessa facilidade.
Art. 133. O
descumprimento do disposto nesta Subseção sujeitará os responsáveis pela
infração ao pagamento de multa, correspondente a 35 (trinta e cinco) UPF/PR -
Unidade Padrão Fiscal do Paraná, não os desobrigando de seu posterior
cumprimento.
Parágrafo único. Em
caso de reincidência, após decorrido o prazo de trinta dias contados a partir
da aplicação da primeira multa, o valor da multa a que se refere o caput deste
artigo será dobrado.
Subseção IV
Dos Assentos nas Áreas de Embarque e Desembarque
Art. 134. Será
assegurada às pessoas com deficiência a participação no percentual de 10% (dez
por cento) dos assentos reservados nas áreas de embarque e desembarque dos
terminais rodoviários e rodoferroviários localizados no Estado, nos termos da
Lei nº 16.397, de 10 de fevereiro de 2010.
Art. 135. Os
assentos de que trata o art. 134 desta Lei terão identificação específica que
informe a sua destinação preferencial.
Subseção V
Dos Estabelecimentos Públicos ou de Uso Coletivo
Art. 136. A
construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados
ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis
às pessoas com deficiência.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de
edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser
observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I - nas áreas
externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e ao estacionamento de
uso público, deverão ser reservadas 5% (cinco por cento) das vagas próximas dos
acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e demarcadas,
conforme legislação e normas técnicas em vigor, para veículos que transportem
pessoas com deficiência.
II - um dos acessos
ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de
obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa com
deficiência, sendo preferencialmente o principal nos casos de ampliação ou
reforma e obrigatoriamente o principal nos casos de nova construção;
III - deverá ser
elencada rota acessível em percursos que comuniquem horizontal e verticalmente todas
as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, onde se
devem cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Seção;
IV - os edifícios
deverão dispor, pelo menos, de duas instalações sanitárias acessíveis por
pavimento, sendo uma masculina e uma feminina;
Art. 137. Os órgãos
da administração direta, indireta, autarquias, empresas de economia mista e
entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público ficam
obrigados a implementar modificações físicas inclusive nas áreas destinadas ao
atendimento público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de
autoatendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas com deficiência.
Parágrafo único.
Para o efetivo cumprimento do disposto no caput deste artigo, entende-se como:
I - modificações
físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao
público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça
o acesso de pessoas com deficiência;
II - soluções
técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso,
sem restrição, das pessoas com deficiência.
Art. 138. No caso
das edificações públicas já existentes, deverá ser observado o prazo previsto
na legislação vigente para o órgão responsável apresentar a relação de todas as
edificações existentes sob sua responsabilidade, indicando as que atendem e as
que não atendem as especificações de acessibilidade e um plano de obras para a
execução das adequações necessárias, contendo estimativa de custos, indicação
de previsão no Plano Plurianual - PPA e na Lei Orçamentária Anual - LOA e
programa de execução de obras.
Seção IV
Das Edificações de Uso Público
Art. 139. A
construção, ampliação, reforma ou adequação de edifícios públicos do Estado do
Paraná, incluindo os de administração indireta, deve atender aos preceitos da
acessibilidade na interligação de todas as partes de
uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 140. Os
desníveis das áreas de circulação interna ou externa serão transpostos por meio
de rampa em conformidade com as normas técnicas vigentes ou equipamento
eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso
mais cômodo para pessoas com deficiência físico motora.
Parágrafo único. No
caso das edificações já existentes e que ainda não atendam às especificações de
acessibilidade, deverá ser observado o prazo definido na legislação vigente
para garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência, especialmente com deficiência
físico motora.
Art. 141. A
instalação de novos elevadores ou sua adaptação, quando haja obrigatoriedade da
presença de elevadores, deve atender ao disposto no art. 126 desta Lei, bem
como aos padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 1º No caso da
instalação de elevadores novos ou de troca dos já existentes, pelo menos um
deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa com
deficiência.
§ 2º Os edifícios a
serem construídos com mais de um pavimento, além do pavimento de acesso,
deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a
instalação de equipamentos eletromecânicos de deslocamento vertical para uso
das pessoas com deficiência, especialmente com deficiência físico motora.
§ 3º As especificações
técnicas, sob responsabilidade do autor do projeto e do responsável técnico, as
quais se referem o § 2º deste artigo devem atender:
I - à indicação em
planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação do
equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;
II - à indicação da
opção pelo tipo de equipamento, como elevador, esteira, plataforma ou similar;
III - à indicação
das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser
instalado;
IV - às demais
especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas
de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de
responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação
do equipamento escolhido.
Art. 142. A
construção, ampliação, reforma ou adequação deve dispor de sanitários
acessíveis destinados ao uso por pessoa com deficiência, sendo distribuídos na
razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação,
com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas
técnicas de acessibilidade em vigor.
Parágrafo único. As
edificações já existentes deverão garantir pelo menos um banheiro acessível por
pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e
acessórios de modo que possam ser utilizados pelas pessoas com deficiência.
Art. 143. O Sistema
Penal do Estado do Paraná deverá possuir instalações e celas aptas a receber e
abrigar as pessoas com deficiência.
Seção V
Das Edificações de Uso Coletivo
Subseção I
Dos Estabelecimentos Financeiros
Art. 144. As
instituições financeiras e bancárias que prestem atendimento diretamente ao
público ficam obrigadas a implementar modificações físicas nas áreas destinadas
ao atendimento público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de
autoatendimento, com vistas à acessibilidade e ao uso de pessoas com
deficiência.
Parágrafo único.
Para o efetivo cumprimento do disposto no caput deste artigo, entende-se como:
I - modificações
físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao
público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça
o acesso de pessoas com deficiência;
II - soluções
técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso sem
restrição das pessoas com deficiência.
Art. 145. Os
estabelecimentos financeiros com agências no Estado do Paraná ficam obrigados a
possuir instalações sanitárias separadas por sexo e compatíveis com a pessoa
com deficiência, para uso de seus clientes, conforme normas técnicas de
acessibilidade em vigor.
Parágrafo único. Os
estabelecimentos financeiros referidos no caput deste artigo compreendem os
bancos, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança e
suas agências, subagências e seções, bem como as conveniadas.
Art. 146. Os
sanitários devidamente compatíveis com a pessoa com deficiência física deverão
estar disponíveis nos mesmos horários de funcionamento dos estabelecimentos
financeiros.
Art. 147. Todos os
estabelecimentos financeiros, nas dependências destinadas para atendimento ao
público, deverão possuir bebedouros, observando-se as normas de acessibilidade
para a pessoa com deficiência física, sendo disponibilizados copos descartáveis
aos clientes.
Art. 148. É
obrigatória a instalação de caixas de autoatendimento e guichês de atendimento
acessíveis, assegurando sua vinculação às rotas acessíveis.
Art. 149. É
obrigatória a disponibilização de caixas de autoatendimento em sistema braile e
áudio para pessoa com deficiência visual ou cega em todas as agências bancárias
do Estado do Paraná, bem como em todo e qualquer tipo de rede bancária.
Parágrafo único. As
instruções para usuário com deficiência visual deverão ser feitas por meio de
dispositivo de áudio, mediante utilização de fones de ouvido e teclado
mecânico.
Art. 150. O acesso
do deficiente visual ao caixa eletrônico de que trata o art. 148 desta Lei
deverá ser através de piso tátil, de acordo com as normas técnicas de
acessibilidade em vigor.
Art. 151. Os
estabelecimentos bancários que infringirem o disposto nesta subseção, ficarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência e
notificação para se adequar no prazo de quinze dias úteis;
II - multa de 865
(oitocentas e sessenta e cinco) UPF/PR no caso da não adequação no prazo
previsto;
III - multa de 1730
(mil setecentos e trinta) UPF/PR, em caso de reincidência;
IV - após a
incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova
reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Subseção II
Dos Hotéis, Motéis e Similares
Art. 152. Os
hotéis, motéis e estabelecimentos similares estabelecidos no Estado do Paraná
ficam obrigados a adaptar suas instalações a fim de garantir o acesso da pessoa
com deficiência, reservando-lhes 5% (cinco por cento) de seus quartos ou
apartamentos, em qualquer número de unidades, sendo no mínimo uma unidade
adaptada.
§ 1º As adaptações
de que tratam o caput deste artigo serão definidas em conformidade com o
disposto nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2º Os
estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender às exigências
previstas neste artigo devem apresentar alternativas para análise junto ao
órgão competente, no prazo máximo de quinze dias a partir da data de
notificação.
Art. 153. Os
hotéis, motéis e similares que infringirem o disposto nesta Subseção ficarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência e
notificação para se adequarem no prazo de trinta dias úteis;
II - multa de 35
(trinta e cinco) UPF/PR - no caso da não adequação no prazo previsto;
III - multa de
setenta UPF/PR, em caso de reincidência;
IV - após a
incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova
reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Subseção III
Dos Shopping Centers e Similares
Art. 154. Os
shopping centers e estabelecimentos similares em todo o Estado do Paraná
deverão, obrigatoriamente, disponibilizar cadeiras de rodas para pessoas com
deficiência física, devendo haver ao menos cinco unidades disponíveis, em
conformidade com as normas de acessibilidade em vigor.
Art. 155. O
fornecimento das cadeiras de rodas, referido no art. 154 desta Lei, será
gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos
estabelecimentos comerciais mencionados o seu fornecimento e manutenção em
perfeitas condições de uso.
Art. 156. Os
estabelecimentos obrigados deverão afixar em suas dependências internas,
inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as
cadeiras de rodas se encontram disponíveis aos usuários.
Art. 157. Os
shopping centers e os restaurantes estabelecidos no Estado do Paraná deverão
destinar 5% (cinco por cento) dos lugares acessíveis para refeição nas praças
de alimentação para uso preferencial das pessoas com deficiência,
preferencialmente com assentos móveis, em rota acessível.
Parágrafo único. Os
lugares reservados para o cumprimento do disposto neste artigo deverão conter
identificação visível e acessível.
Art. 158. Os
centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados no âmbito do
Estado, deverão fornecer, gratuitamente, veículos motorizados para facilitar a
locomoção de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Os
estabelecimentos referidos neste artigo afixarão, em local de grande
visibilidade, nas dependências externas e internas, placas indicativas dos
postos de retirada dos veículos motorizados.
Art. 159. O
estabelecimento que violar o previsto nesta Subseção ficará sujeito às
seguintes penalidades:
I - advertência e
notificação para se adequar no prazo de trinta dias úteis;
II - multa no valor de 35 (trina e cinco) UPF/PR no caso da não adequação no prazo previsto;
III - multa de
setenta UPF/PR em caso de reincidência;
IV - após a
incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova
reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Seção VI
Das Edificações de Uso Privado
Art. 160. Os
edifícios de uso coletivo privado em que seja obrigatória a instalação de
elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos
de acessibilidade:
I - percurso
acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as
dependências de uso comum;
II - percurso
acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços
anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; e
III - cabine do
elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas com deficiência.
Art. 161. Os
edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de
acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à
instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto
que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos
de uso comum destes edifícios atenderem aos requisitos de acessibilidade.
Seção VII
Da Acessibilidade aos Empreendimentos de Interesse
Turístico
Art. 162. Os
empreendimentos desenvolvidos no Estado do Paraná que envolvam interesse
turístico, de lazer ou negócios, eventos, feiras, convenções e afins deverão
adequar seus projetos arquitetônicos e de engenharia consoante as normas e
especificações de adaptação e acessibilidade.
Parágrafo único.
Para fins de identificação, considera-se empreendimento de interesse turístico
qualquer ação que se estruture com objetivos de recepção, atendimento,
entretenimento e hospitalidade destinados ao visitante ou residente tais como:
eventos gerais e turísticos, campanhas promocionais, programas de capacitação e
preparação de recursos humanos, atividades empresariais com projetos arquitetônicos
e de engenharia como meios de hospedagem, alimentação e entretenimento, centros
de eventos e convenções tradicionais ou alternativos e outros que venham a
sofrer adaptação para este fim, centrais de informação e atendimento ao
visitante e terminais de transportes modais utilizados para fins turísticos e
recreacionais.
Art. 163. As
pessoas com deficiência deverão gozar de 5% (cinco por cento) de suas
acomodações adaptadas, sendo, no mínimo, uma acomodação adaptada nos
empreendimentos relativos ao meio de hospedagem com possibilidade e condições
de utilização com segurança e autonomia dos espaços, inclusive nos banheiros e
ainda, dispor de equipamentos, mobiliário e pessoal capacitados para assegurar
a recepção e a acessibilidade.
Parágrafo único. As
referidas adaptações deverão contemplar todos os tipos de deficiência em
conformidade com a presente Lei.
(Artigo
acrescentado pela Lei Nº 19062 DE 27/06/2017):
Art. 163-A. Os
eventos organizados em espaços públicos ou privados em que haja instalação de banheiros
químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O
número mínimo de banheiros adaptados corresponderá a 10% (dez por cento) do
total, garantindo-se pelo menos uma unidade adaptada caso a aplicação do
percentual resulte em fração inferior a um.
Art. 164. Os
municípios deverão regulamentar a presente Seção no que concerne à adaptação
arquitetônica, assegurando a acessibilidade, nos
empreendimentos de interesse turístico já existentes, observando sempre as legislações vigentes.
empreendimentos de interesse turístico já existentes, observando sempre as legislações vigentes.
Art. 165. Para os
fins desta Seção entende-se por:
I - adaptações
arquitetônicas: quaisquer alterações promovidas em edificações com objetivo de
permitir à pessoa com deficiência superar as barreiras da mobilidade, bem como
entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e
a circulação com segurança.
II - adaptações das
áreas comuns: modificações promovidas em locais como banheiros,
estacionamentos, pistas de dança, quadras, áreas de lazer e esportes,
arquibancadas e áreas de assentos, decks (saunas, piscinas), áreas de
hidromassagem, bares, restaurantes e similares, ou onde mais aconteça fluxo de
visitantes e turistas.
Art. 166. Os
empreendimentos turísticos novos e aqueles que estiverem adaptados e adequados
ao conjunto de recomendações indicadas em legislação própria e na legislação
específica que atendam à recepção e à acessibilidade das pessoas com
deficiência deverão adotar a identificação geral internacional convencionada e
a especificada pelo Ministério do Turismo.
Art. 167. O Estado
do Paraná será devidamente dividido em áreas de maior concentração turística
para realização de empreendimentos de caráter público ou privado voltados para
o turismo local, visando à conscientização das pessoas com deficiência e demais
interessadas por meio da indicação dos acessos e das possibilidades de
utilização pelas mesmas.
Art. 168. A
liberação de apoio, recursos e benefícios institucionais, técnicos ou
financeiros destinados aos empreendimentos de interesse turístico promovidos
por empresários, prefeituras, entidades ou comunidades, provenientes de órgãos
voltados para o setor em nível estadual, só ocorrerá após a verificação de
adequação ao conjunto de recomendações indicadas na legislação própria e
específica em relação a espaços físicos, mobiliários, equipamentos e pessoa
capacitada para o atendimento e acessibilidade da pessoa com deficiência.
Art. 169. Nos
alvarás a serem concedidos para novos empreendimentos deverá constar a
obrigatoriedade de atendimento às normas técnicas de acessibilidade e
legislações em vigor.
Art. 170. As
pessoas jurídicas de direito público ou privado que não cumprirem o disposto
nesta Seção, serão notificadas em primeira avaliação e em seguida, caso não
cumpridas as exigências iniciais, estarão sujeitas a multas que variam de 35
(trinta e cinco) a novecentas UPF/PR, dependendo das especificações do
empreendimento e do evento ou do local a ser contemplado com a utilização dos
visitantes e turistas.
Art. 171. O Poder
Executivo do Estado do Paraná por meio de sua designação, contará com órgão
competente para a fiscalização e controle da aplicabilidade pelo disposto nesta
Seção.
Seção VIII
Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis
Art. 172. As
soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreira na promoção
da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com
as exigências dos órgãos federais e estaduais responsáveis pelo patrimônio
histórico.
Parágrafo único.
Deverá ser garantido o acesso a todos os bens culturais imóveis no Estado do
Paraná, e quando não seja possível, deverá ser garantida a informação em
formato acessível, inclusive com mapa tátil.
Art. 173. A
Secretaria de Estado responsável pela tutela dos bens culturais imóveis deverá,
no prazo de noventa dias, instituir comitê composto por técnicos das áreas de
acessibilidade e patrimônio histórico, com a finalidade de verificar a
viabilidade de adequação às normas e legislações de acessibilidade.
Art. 174. As
pessoas jurídicas de direito público ou privado que não cumprirem o disposto
nesta Lei, serão notificadas em primeira avaliação e em seguida, caso não
cumpridas as exigências iniciais, estarão sujeitas a multas que variam 35
(trinta e cinco) a novecentas UPF/PR dependendo das especificações do
empreendimento e do evento ou do local a ser contemplado com a utilização dos
visitantes e turistas.
Seção IX
Do Símbolo Internacional de Acesso
Art. 175. É
obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Acesso",
em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas
com deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou
que possibilitem o seu uso.
Art. 176. Só é
permitida a colocação do símbolo em edificações:
I - que ofereçam
condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as
especificações contidas na legislação pertinente em vigor;
II - cujas formas
de acesso e circulação não estejam impedidas às pessoas com deficiência em
cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus,
soleiras e demais obstáculos que dificultem sua locomoção;
III - que tenham
porta de entrada com largura mínima de 90 cm (noventa centímetros);
IV - que tenham
corredores ou passagens com largura mínima de 120 cm (cento e vinte
centímetros);
V - que tenham
elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100 cm (cem centímetros); e;
VI - que tenham
sanitários apropriados ao uso da pessoa com deficiência.
Art. 177. Só é
permitida a colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" na
identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas com
deficiência.
Art. 178. Observado
o disposto nos artigos 176 e 177 desta Lei, é obrigatória a colocação do
símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de
interesse comunitário:
I - sede dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II - prédios onde
funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração ou de prestação
de serviços;
III - edifícios
residenciais, comerciais ou de escritórios;
IV -
estabelecimentos de ensino em todos os níveis;
V - hospitais,
clínicas e demais estabelecimentos do gênero;
VI - bibliotecas;
VII -
supermercados, centros de compras e lojas de departamento;
VIII - edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos;
IX - auditórios
para convenções, congressos e conferências;
X -
estabelecimentos bancários;
XI - bares e
restaurantes;
XII - hotéis e
motéis;
XIII - sindicatos e
associações profissionais;
XlV - terminais
aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs;
XV - igrejas e
demais templos religiosos;
XVI - tribunais
federais e estaduais;
XVII - cartórios;
XVIII - todos os
veículos de transporte coletivo que possibilitem o acesso e que ofereçam vagas
adequadas à pessoa com deficiência;
XIX - veículos que
sejam conduzidos pela pessoa com deficiência;
XX - locais e
respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura mínima de
3,66 m (três metros e sessenta e seis centímetros);
XXI - banheiros
compatíveis ao uso da pessoa com deficiência e à mobilidade da sua cadeira de
rodas;
XXII - elevadores
cuja abertura da porta tenha, no mínimo, 100 cm (cem centímetros) e de
dimensões internas mínimas de 120cm x 150cm (cento e vinte centímetros por
cento e cinquenta centímetros);
XXIII - telefones
com altura máxima do receptáculo de fichas de 120 cm (cento e vinte
centímetros);
XXIV - bebedouros
adequados;
XXV - guias de
calçada rebaixadas;
XXVI - vias e
logradouros públicos que configurem rota de trajeto possível e elaborado para a
pessoa com deficiência;
XXVII - rampas de
acesso e circulação com piso antiderrapante; largura mínima de 120 cm (cento e
vinte centímetros); corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80 cm
(oitenta centímetros); proteção lateral de segurança; e declive de 5% (cinco
por cento) a 6% (seis por cento), nunca excedendo a 8,33% (oito vírgula trinta
e três por cento) e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de comprimento;
XXVIII - escadas
com largura mínima de 120 cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os
lados coma altura máxima de 80 cm (oitenta centímetros) e degraus com altura
máxima de 18 cm (dezoito centímetros) e largura mínima de 25 cm (vinte e cinco
centímetros).
Art. 179. O
''Símbolo Internacional de Acesso'' deverá ser colocado, obrigatoriamente, em
local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao
desenho reproduzido no anexo a da Lei Federal nº 7.405, de 12 de novembro de
1985.
Art. 180. É vedada
a utilização do "Símbolo Internacional de Acesso" para finalidade
outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço
habilitado ao uso de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em
publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do
deficiente.
Art. 181. A
utilização do "Símbolo Internacional de Acesso" de modo que viole as
disposições desta Subseção sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência e
notificação para se adequarem no prazo de trinta dias úteis;
II - multa de 35
(trinta e cinco) UPF/PR no caso da não adequação no prazo previsto;
III - multa de
setenta UPF/PR, em caso de reincidência;
IV - após a
incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova
reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Seção X
Da Acessibilidade aos Serviços de Transportes
Coletivos
Subseção I
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário
Art. 182. Os veículos
de transporte coletivo, metropolitano e intermunicipal, público e privado, em
trânsito no Estado do Paraná deverão cumprir os requisitos de acessibilidade
estabelecidos nas normas técnicas específicas em vigor.
Art. 183. Todos os
modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário, metropolitano e
intermunicipal, público e privado, para utilização no Estado do Paraná, serão
fabricados acessíveis e disponíveis para integrar a frota operante, de forma a
garantir o seu uso por pessoas com deficiência, observado o disposto na
legislação federal em vigor.
Parágrafo único. A
substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas
empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário,
metropolitano e intermunicipal, público e privado, dar-se-á de forma gradativa,
conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão desse serviço.
Art. 184. As
empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo
rodoviário, metropolitano e intermunicipal, público e privado, deverão garantir
a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus
equipamentos, observado o disposto na legislação federal em vigor.
Art. 185. As
empresas permissionárias de transporte coletivo metropolitano e intermunicipal
ficam obrigadas a permitir o embarque e o desembarque, pela mesma porta, dos
usuários com qualquer deficiência.
Parágrafo único.
Nos casos em que se fizer necessária a permissão referida no caput deste
artigo, esta será estendida ao acompanhante do usuário em questão, conforme
disposto nesta Lei.
Art. 186. Os ônibus
das linhas metropolitanas e intermunicipais de transporte coletivo do Estado
ficam autorizados a parar fora dos pontos obrigatórios de parada, para embarque
e desembarque de passageiros com deficiência física e visual, podendo este
indicar o melhor local para desembarque, desde que o itinerário original da
linha seja respeitado.
Subseção II
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo
Metroferroviário Metropolitano e Ferroviário Intermunicipal
Art. 187. A frota
de veículos de transporte coletivo metroferroviário metropolitano e ferroviário
intermunicipal, assim como a infraestrutura dos serviços deste transporte
deverão estar totalmente acessíveis no prazo definido na legislação federal em
vigor.
§ 1º A
acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário
metropolitano e ferroviário intermunicipal obedecerá ao disposto nas normas
técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2º Todos os
modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário
metropolitano e ferroviário intermunicipal serão fabricados de forma acessível
e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de modo a garantir o seu
uso por pessoas com deficiência.
Art. 188. Os serviços
de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes deverão estar
totalmente acessíveis no prazo máximo definido na legislação federal em vigor.
Parágrafo único. As
empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo
metroferroviário metropolitano e ferroviário intermunicipal deverão apresentar
plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras com
acessibilidade total sobre os elementos que compõem o sistema, conforme
legislação federal em vigor.
Seção XI
Da Acessibilidade dos Sistemas de Comunicação,
Informação e Sinalização
Art. 189. O Poder
Público do Estado do Paraná promoverá a eliminação de barreiras na comunicação
e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas
de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e com
dificuldade de comunicação, garantindo-lhes o direito de acesso à informação, à
comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao
lazer.
Art. 190. O Poder
Público do Estado do Paraná formará profissionais para o uso do Sistema
Braille, intérpretes de Libras e de guias intérpretes, para facilitar qualquer
tipo de comunicação direta com a pessoa com deficiência sensorial e com
dificuldade de locomoção.
Art. 191. Os
serviços de difusão sonora e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o
objetivo de permitir o uso da Libras ou outra sub-titulação e áudio descrição
para garantir o direito de acesso à informação às pessoas com deficiência.
Art. 192. Ficam
reconhecidas oficialmente pelo estado do Paraná a LIBRAS e outros recursos de
expressão a ela associados, como meios de comunicação objetiva e de uso
corrente.
§ 1º Compreende-se
como Língua Brasileira de Sinais - Libras - a forma de comunicação e expressão,
em que o sistema linguístico de natureza visual motora, com estrutura
gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias
e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
§ 2º Para os
propósitos desta Lei e da Língua Brasileira de Sinais - Libras, os intérpretes
serão preferencialmente ouvintes e os instrutores serão preferencialmente
surdos.
Art. 193. As
mensagens de publicidade de atos, programas, serviços e campanhas da
administração direta, indireta e fundacional do estado do Paraná veiculadas na
televisão, terão tradução simultânea para a Libras, e serão apresentadas em
legendas com o objetivo de tornarem-se acessíveis às pessoas com deficiência
auditiva ou surdas.
Art. 194. Assegura
aos surdos e às pessoas com deficiência auditiva o direito à informação e ao
atendimento em toda a administração pública, direta e indireta, por servidor
apto a comunicar-se através da Libras.
Parágrafo único.
Para efetivar o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo terá o prazo
de seis meses, prorrogável por igual período, e poderá
estabelecer convênios com entidades públicas ou privadas que atuem no atendimento dos surdos.
estabelecer convênios com entidades públicas ou privadas que atuem no atendimento dos surdos.
Art. 195. As
editoras instaladas no estado do Paraná e que, no território paranaense,
comercializem livros, apostilas ou outras obras literárias de quaisquer gêneros
deverão atender às solicitações dos consumidores com deficiência visual para
impressão em braile ou em fonte ampliada das obras que editam, assim como
disponibilizar versão em áudio.
Art. 196. O
fabricante de produtos industrializados deverá disponibilizar, mediante
solicitação de usuários ou de revendedores, instruções de uso em meio
magnético, braile ou em fonte ampliada.
§ 1º Os produtos
industrializados a que o caput deste artigo se refere, compreendem: produtos de
beleza, produtos alimentícios, eletrodomésticos e medicamentos.
§ 2º As instruções
às quais se referem o caput deste artigo são informações de uso e
características dos produtos, tais como: o valor calórico, a natureza do produto,
a composição química, o funcionamento, as contra indicações, a data de
fabricação e a data de validade.
Art. 197. As
empresas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e telefonia celular
no Estado do Paraná deverão, no modo que estabelece o presente diploma legal,
fornecer nas faturas e documentos de cobrança informações básicas no sistema
braile ou em fonte ampliada, sempre que requerido.
Parágrafo único. A
impressão em braile ou em fonte ampliada será, obrigatoriamente, na parte
superior do documento.
Art. 198. As
empresas concessionárias poderão optar pela impressão em todos os documentos ou
realizar o cadastramento das pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único.
Caso a empresa opte pelo cadastramento das pessoas com deficiência visual,
deverá promover publicidade da forma desse cadastramento.
Art. 199. A
impressão em braile ou em fonte ampliada deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - data de
vencimento;
II - valor da
fatura,
III - valor dos
juros,
IV - multa por atraso;
V - nome da
empresa,
VI - nome e
endereço do usuário para fins de confirmação.
Parágrafo único. Em
caso de reaviso de vencimento a palavra "REAVISO" também será
impressa em braile ou em fonte ampliada.
Art. 200. As
empresas de que trata a presente Seção deverão providenciar a impressão no
Sistema Braille, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da
promulgação da presente Lei.
Seção XII
Das Ajudas Técnicas
Art. 201. O Poder
Público do Estado do Paraná promoverá a supressão de barreiras urbanísticas,
arquitetônicas, de transporte e de comunicação mediante ajudas técnicas.
Art. 202. O Poder
Público do Estado do Paraná, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das
agências de financiamento, fomentará programas destinados:
I - à promoção de
pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
II - ao
desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as
pessoas com deficiência;
III - à formação e
especialização de recursos humanos em acessibilidade.
Seção XIII
Do Cão-guia
Art. 203. Assegura
à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia, bem como treinador ou ao
acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em
qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou
mediante pagamento de ingresso, no Estado do Paraná.
§ 1º A deficiência
visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.
§ 2º Para efeito do
disposto no caput deste artigo, consideram-se locais abertos ao público, ou
utilizados pelo público:
I - os próprios
estaduais de uso comum do povo e de uso especial;
II - os edifícios
de órgãos públicos em geral;
III - os hotéis,
pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;
IV - as lojas de
qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes;
V - os cinemas,
teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento público de diversão ou
esporte;
VI - os
supermercados, shopping centers, ou qualquer tipo de estabelecimento comercial
ou de prestação de serviços;
VII - os
estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer curso ou grau;
VIII - os clubes
sociais abertos ao público;
IX - os salões de
cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;
X - as entradas
sociais em edifícios públicos ou residenciais, elevadores e escadas de acesso
aos mesmos, bem como as áreas comuns de condomínios;
XI - os meios de
transporte públicos ou concedidos, metropolitanos e intermunicipais;
XII - os
estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.
§ 3º Nos locais
onde haja cobrança de ingresso é vedada a cobrança de qualquer taxa ou
contribuição extra pelo ingresso e permanência do cão-guia.
Art. 204. O
cão-guia deverá portar a devida identificação e, quando solicitado, seu
condutor deverá apresentar documento comprobatório do registro expedido por
escola de cães-guia devidamente vinculada à Federação Internacional de
Cães-Guia, acompanhado do atestado de sanidade do animal fornecido pelo órgão
competente ou médico veterinário.
Art. 205. Os
estabelecimentos e pessoas que impedirem o acesso e permanência de pessoa com
deficiência visual acompanhados de cão-guia estão sujeitos às seguintes
penalidades:
I - advertência e
multa no valor de 35 (trina e cinco) UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Paraná;
II - no caso de
reincidência, o valor da multa será dobrado;
III - após a
incidência das penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo, cassação
do alvará e interdição do estabelecimento.
Art. 206. Viola os
direitos humanos aquele que impede ou dificulta o acesso da pessoa com
deficiência visual ou cego, conduzida por cão-guia, aos locais previstos nesta
Lei.
Parágrafo único. Os
estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação serão
punidos com pena de multa de 45 (quarenta e cinco) UPF/PR e de interdição
enquanto dure a discriminação.
Art. 207. O direito
de ingresso do cão-guia que conduz pessoa com deficiência visual permanece
mesmo nos condomínios residenciais em que, por convenção ou regimento interno,
fica restrita a presença ou circulação de animais, sejam as pessoas com
deficiência moradores ou visitantes.
Art. 208. Aos
instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de
Cães-Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento
filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia serão garantidos os mesmos
direitos do usuário previstos nesta Seção.
Seção XIV
Das Linhas de Crédito Especiais
Art. 209. As
instituições financeiras estaduais manterão linha de crédito especial destinada
às pessoas com deficiência e às entidades que trabalhem na sua promoção e na
defesa de seus direitos.
§ 1º Os recursos
dos quais tratam o caput deste artigo serão exclusivamente destinados para a
cobertura de despesas necessárias à superação das dificuldades geradas pela
deficiência.
§ 2º A liberação do
crédito especial fica condicionada à prova documental, pelos interessados -
pessoas físicas e jurídicas -, de que sua aplicação será feita estritamente na
área da deficiência.
Art. 210. Tanto às
pessoas físicas como às jurídicas, a concessão do crédito especial se dará
dentro dos critérios usuais das instituições financeiras, respeitada a
capacidade de liquidez dos financiados, demonstrada por documentos que lhes
forem solicitados.
Art. 211. As
pessoas físicas comprovarão a deficiência por meio de documento de
identificação da pessoa com deficiência, devendo as entidades fazerem prova,
por meio de seus estatutos, de que se dedicam à promoção da pessoa com
deficiência, comprovando também que se encontram em efetivo e regular
funcionamento.
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