>> CAPÍTULO IX
DA ACESSIBILIDADE
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 111. A acessibilidade é condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações de uso público, coletivo e uso privado, dos transportes e dos dispositivos, dos sistemas e dos meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência.
§ 1º A acessibilidade para as pessoas com deficiência será garantida mediante supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, através das seguintes medidas:
I - elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrado;
II - planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive vias, parques e praças, de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência;
III - atendimento prioritário e diferenciado às pessoas com deficiência, prestado pelos órgãos da administração pública, bem como pelas empresas e instituições privadas;
IV - construção, ampliação, reforma e adequação das edificações de uso público, uso coletivo e uso privado, inclusive os equipamentos esportivos e de lazer, na forma desta Lei e demais normas em vigor, de forma a que se tornem acessíveis para as pessoas com deficiência;
V - atendimento aos princípios do desenho universal na concepção e implantação de projetos arquitetônicos, urbanísticos e de comunicação;
VI - reserva de espaços e lugares específicos para pessoas com deficiência, considerando suas especificidades, em teatros, cinemas, auditórios, salas de conferência, museus, bibliotecas e ambientes de natureza similar;
VII - reserva de vagas específicas, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência, em garagens e estacionamentos nas edificações e demais espaços urbanos de uso público e coletivo;
VIII - concepção, organização, implantação e adequação dos veículos e da infraestrutura de todos os sistemas de transporte coletivo, público ou privado, aos requisitos de acessibilidade estabelecidos na legislação e nas demais normas de acessibilidade em vigor;
IX - implantação de sinalização ambiental, visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência nas edificações de uso público, uso coletivo e uso privado;
X - adoção de medidas, nas políticas e programas habitacionais de interesse social, que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência;
XI - utilização de instrumentos e técnicas adequadas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência no sentido de lhes assegurar o acesso à informação, à comunicação e aos demais direitos fundamentais;
XII - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência;
XIII - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa com deficiência;
XIV - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas com deficiência e existência de local de atendimento específico e acessível.
§ 2º O direito ao tratamento diferenciado que deverá ser prestado à pessoa com deficiência, dentre outras medidas, compreende:
I - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptados à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade em vigor;
II - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva e surdos prestados por intérpretes ou pessoas capacitadas em Libras e no trato com aquelas que assim não se comuniquem, bem como para pessoas surdo-cegas, prestados por guias intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
III - implementação de mecanismos que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência visual nos portais e sítios eletrônicos;
IV - admissão de entrada e permanência de cão-guia junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;
V - a existência de pelo menos um telefone de atendimento adaptado para comunicação de pessoas com deficiência auditiva e surdos pelos órgãos da
administração pública direta indireta e fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos, instituições financeiras, bem como nas demais edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada.
§ 3º Consideram-se edificações de uso público aquelas administradas por entidades da Administração Pública, Direta e Indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral.
§ 4º Consideram-se edificações de uso coletivo aquelas destinadas às atividades de natureza habitacional, comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza, mesmo que de propriedade privada.
§ 5º Consideram-se edificações de uso privado aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar.
§ 6º Considera-se desenho universal a concepção de espaços, artefatos e produtos que visam a atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.
Art. 112. Para os fins deste Capítulo são estabelecidas as seguintes definições:
I - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite, dificulte ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação segura das pessoas, a comunicação ou o acesso à informação, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: aquelas existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: aquelas existentes nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, dos meios ou dos sistemas de comunicação, sejam ou não de massa; bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;
II - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, ao calçamento, ao saneamento, aos encanamentos para esgotos, à distribuição de energia elétrica, à iluminação pública, ao abastecimento e à distribuição de água, ao paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
III - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.
Seção II
Dos Elementos de Urbanização
Art. 113. O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência.
Art. 114. As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover a plena acessibilidade às pessoas com deficiência.
Art. 115. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e de seus equipamentos e identificá-los para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, tanto quanto tecnicamente possível.
Art. 116. O projeto e o traçado dos elementos de urbanização, públicos e privados, de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 117. Os parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão dispor, pelo menos, de duas instalações sanitárias acessíveis, sendo uma masculina e uma feminina, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor, incluindo identificação e rota acessível.
Art. 118. Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência.
Parágrafo único. As vagas às quais se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas em vigor.
Art. 119. Os estacionamentos, públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral estão obrigados a conceder aos veículos automotores utilizados por pessoas com deficiência, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa equivalente ao dobro daquele concedido aos demais veículos.
§ 1º Os estabelecimentos que não dispuserem de período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa deverão conceder o período de trinta minutos para a pessoa com deficiência que usufruiu do serviço de estacionamento, assegurando seu deslocamento.
§ 2º O detalhamento técnico do disposto no caput deste artigo é definido em regulamento, nos termos da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 120. Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.
Art. 121. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. A adequação dos semáforos conforme previsto neste artigo será efetuada conforme disponibilidade orçamentária, de forma gradativa, sendo, para tanto, considerados prioritários os locais próximos às instituições
voltadas às pessoas com deficiência, periculosidade dos cruzamentos e a intensidade de tráfego de veículos automotores.
Art. 122. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam serem utilizados pelas pessoas com deficiência.
Art. 123. A infração às disposições desta Seção acarretará ao responsável as seguintes penalidades:
I - advertência e notificação para se adequar no prazo de quinze dias úteis;
II - multa de 680 (seiscentos e oitenta) UPF/PR no caso da não adequação no prazo previsto;
III - multa de 1360 (mil trezentos e sessenta) UPF/PR, em caso de reincidência;
IV - após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Seção III
Da Acessibilidade a Estabelecimentos
Subseção I
Da Adequação dos Guichês
Art. 124. Os terminais rodoviários, estações de transporte, cinemas, teatros, casa de shows, agências bancárias, correios, lotéricas ou órgãos públicos e estabelecimentos de acesso coletivo ou todo e qualquer outro estabelecimento que utilize guichês de atendimento no Estado do Paraná deverão manter ao menos um de seus guichês adequado à altura e condizentes às necessidades das pessoas com deficiência que utilizam cadeiras de rodas, para que tenham um melhor contato visual e de comunicação com o funcionário.
Art. 125. O descumprimento do disposto nesta Subseção sujeitará os responsáveis pela infração ao pagamento de multa, correspondente a 35 (trinta e cinco) UPF/PR, não os desobrigando de seu posterior cumprimento.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, após decorrido o prazo de trinta dias, contados a partir da aplicação da primeira multa, o valor da multa a que se refere o caput deste artigo será dobrado.
Subseção II
Do Acesso aos Elevadores
Art. 126. Veda qualquer forma de discriminação à pessoa com deficiência no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado do Paraná.
Parágrafo único. Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no caput deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e a utilização de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, por meio de regras gerais e impessoais não discriminatórias.
Art. 127. Todos os elevadores deverão possuir botoeiras internas e externas com informações em braile, sistema de áudio informando o andar e o sentido de deslocamento e piso tátil de alerta, de acordo com as normas técnicas em vigor.
Art. 128. Estabelece que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio usual de transporte de pessoas com deficiência que utilizem as dependências dos edifícios, independentemente
do motivo pelo qual o fazem, desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.
Art. 129. Para conferir efetividade e o conhecimento das disposições da presente Subseção, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios.
§ 1º Os avisos de que tratam o caput deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: "É vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, deficiência ou doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício".
§ 2º Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível o aviso de que trata este artigo.
Art. 130. Os responsáveis pelo descumprimento do disposto nesta Subseção ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência e notificação para se adequar no prazo de trinta dias úteis;
II - multa de 35 (trinta e cinco) UPF/PR no caso da não adequação no prazo previsto;
III - multa de setenta UPF/PR, em caso de reincidência;
IV - após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Subseção III
Da Disponibilidade de Cadeiras de Rodas
Art. 131. É obrigatória, no âmbito do Estado do Paraná, a disponibilização de cadeiras de ao menos duas cadeiras de rodas, dentro das normas técnicas e de segurança, em todos os estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo, inclusive nas agências bancárias.
Art. 132. Todos os estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo, inclusive as agências bancárias, deverão assegurar o atendimento das pessoas com deficiência física, em locais de fácil acesso à utilização das cadeiras de rodas, bem como dar publicidade à existência dessa facilidade.
Art. 133. O descumprimento do disposto nesta Subseção sujeitará os responsáveis pela infração ao pagamento de multa, correspondente a 35 (trinta e cinco) UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Paraná, não os desobrigando de seu posterior cumprimento.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, após decorrido o prazo de trinta dias contados a partir da aplicação da primeira multa, o valor da multa a que se refere o caput deste artigo será dobrado.
Subseção IV
Dos Assentos nas Áreas de Embarque e Desembarque
Art. 134. Será assegurada às pessoas com deficiência a participação no percentual de 10% (dez por cento) dos assentos reservados nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários e rodoferroviários localizados no Estado, nos termos da Lei nº 16.397, de 10 de fevereiro de 2010.
Art. 135. Os assentos de que trata o art. 134 desta Lei terão identificação específica que informe a sua destinação preferencial.
Subseção V
Dos Estabelecimentos Públicos ou de Uso Coletivo
Art. 136. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e ao estacionamento de uso público, deverão ser reservadas 5% (cinco por cento) das vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e demarcadas, conforme legislação e normas técnicas em vigor, para veículos que transportem pessoas com deficiência.
II - um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa com deficiência, sendo preferencialmente o principal nos casos de ampliação ou reforma e obrigatoriamente o principal nos casos de nova construção;
III - deverá ser elencada rota acessível em percursos que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, onde se devem cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Seção;
IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de duas instalações sanitárias acessíveis por pavimento, sendo uma masculina e uma feminina;
Art. 137. Os órgãos da administração direta, indireta, autarquias, empresas de economia mista e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público ficam obrigados a implementar modificações físicas inclusive nas áreas destinadas ao atendimento público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de autoatendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento do disposto no caput deste artigo, entende-se como:
I - modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas com deficiência;
II - soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas com deficiência.
Art. 138. No caso das edificações públicas já existentes, deverá ser observado o prazo previsto na legislação vigente para o órgão responsável apresentar a relação de todas as edificações existentes sob sua responsabilidade, indicando as que atendem e as que não atendem as especificações de acessibilidade e um plano de obras para a execução das adequações necessárias, contendo estimativa de custos, indicação de previsão no Plano Plurianual - PPA e na Lei Orçamentária Anual - LOA e programa de execução de obras.
Seção IV
Das Edificações de Uso Público
Art. 139. A construção, ampliação, reforma ou adequação de edifícios públicos do Estado do Paraná, incluindo os de administração indireta, deve atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de
uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 140. Os desníveis das áreas de circulação interna ou externa serão transpostos por meio de rampa em conformidade com as normas técnicas vigentes ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoas com deficiência físico motora.
Parágrafo único. No caso das edificações já existentes e que ainda não atendam às especificações de acessibilidade, deverá ser observado o prazo definido na legislação vigente para garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência, especialmente com deficiência físico motora.
Art. 141. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação, quando haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender ao disposto no art. 126 desta Lei, bem como aos padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 1º No caso da instalação de elevadores novos ou de troca dos já existentes, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa com deficiência.
§ 2º Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento, além do pavimento de acesso, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamentos eletromecânicos de deslocamento vertical para uso das pessoas com deficiência, especialmente com deficiência físico motora.
§ 3º As especificações técnicas, sob responsabilidade do autor do projeto e do responsável técnico, as quais se referem o § 2º deste artigo devem atender:
I - à indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;
II - à indicação da opção pelo tipo de equipamento, como elevador, esteira, plataforma ou similar;
III - à indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado;
IV - às demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.
Art. 142. A construção, ampliação, reforma ou adequação deve dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa com deficiência, sendo distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Parágrafo único. As edificações já existentes deverão garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados pelas pessoas com deficiência.
Art. 143. O Sistema Penal do Estado do Paraná deverá possuir instalações e celas aptas a receber e abrigar as pessoas com deficiência.
Seção V
Das Edificações de Uso Coletivo
Subseção I
Dos Estabelecimentos Financeiros
Art. 144. As instituições financeiras e bancárias que prestem atendimento diretamente ao público ficam obrigadas a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de autoatendimento, com vistas à acessibilidade e ao uso de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento do disposto no caput deste artigo, entende-se como:
I - modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas com deficiência;
II - soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso sem restrição das pessoas com deficiência.
Art. 145. Os estabelecimentos financeiros com agências no Estado do Paraná ficam obrigados a possuir instalações sanitárias separadas por sexo e compatíveis com a pessoa com deficiência, para uso de seus clientes, conforme normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos no caput deste artigo compreendem os bancos, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança e suas agências, subagências e seções, bem como as conveniadas.
Art. 146. Os sanitários devidamente compatíveis com a pessoa com deficiência física deverão estar disponíveis nos mesmos horários de funcionamento dos estabelecimentos financeiros.
Art. 147. Todos os estabelecimentos financeiros, nas dependências destinadas para atendimento ao público, deverão possuir bebedouros, observando-se as normas de acessibilidade para a pessoa com deficiência física, sendo disponibilizados copos descartáveis aos clientes.
Art. 148. É obrigatória a instalação de caixas de autoatendimento e guichês de atendimento acessíveis, assegurando sua vinculação às rotas acessíveis.
Art. 149. É obrigatória a disponibilização de caixas de autoatendimento em sistema braile e áudio para pessoa com deficiência visual ou cega em todas as agências bancárias do Estado do Paraná, bem como em todo e qualquer tipo de rede bancária.
Parágrafo único. As instruções para usuário com deficiência visual deverão ser feitas por meio de dispositivo de áudio, mediante utilização de fones de ouvido e teclado mecânico.
Art. 150. O acesso do deficiente visual ao caixa eletrônico de que trata o art. 148 desta Lei deverá ser através de piso tátil, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 151. Os estabelecimentos bancários que infringirem o disposto nesta subseção, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência e notificação para se adequar no prazo de quinze dias úteis;
II - multa de 865 (oitocentas e sessenta e cinco) UPF/PR no caso da não adequação no prazo previsto;
III - multa de 1730 (mil setecentos e trinta) UPF/PR, em caso de reincidência;
IV - após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Subseção II
Dos Hotéis, Motéis e Similares
Art. 152. Os hotéis, motéis e estabelecimentos similares estabelecidos no Estado do Paraná ficam obrigados a adaptar suas instalações a fim de garantir o acesso da pessoa com deficiência, reservando-lhes 5% (cinco por cento) de seus quartos ou apartamentos, em qualquer número de unidades, sendo no mínimo uma unidade adaptada.
§ 1º As adaptações de que tratam o caput deste artigo serão definidas em conformidade com o disposto nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2º Os estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender às exigências previstas neste artigo devem apresentar alternativas para análise junto ao órgão competente, no prazo máximo de quinze dias a partir da data de notificação.
Art. 153. Os hotéis, motéis e similares que infringirem o disposto nesta Subseção ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência e notificação para se adequarem no prazo de trinta dias úteis;
II - multa de 35 (trinta e cinco) UPF/PR - no caso da não adequação no prazo previsto;
III - multa de setenta UPF/PR, em caso de reincidência;
IV - após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Subseção III
Dos Shopping Centers e Similares
Art. 154. Os shopping centers e estabelecimentos similares em todo o Estado do Paraná deverão, obrigatoriamente, disponibilizar cadeiras de rodas para pessoas com deficiência física, devendo haver ao menos cinco unidades disponíveis, em conformidade com as normas de acessibilidade em vigor.
Art. 155. O fornecimento das cadeiras de rodas, referido no art. 154 desta Lei, será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais mencionados o seu fornecimento e manutenção em perfeitas condições de uso.
Art. 156. Os estabelecimentos obrigados deverão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas se encontram disponíveis aos usuários.
Art. 157. Os shopping centers e os restaurantes estabelecidos no Estado do Paraná deverão destinar 5% (cinco por cento) dos lugares acessíveis para refeição nas praças de alimentação para uso preferencial das pessoas com deficiência, preferencialmente com assentos móveis, em rota acessível.
Parágrafo único. Os lugares reservados para o cumprimento do disposto neste artigo deverão conter identificação visível e acessível.
Art. 158. Os centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados no âmbito do Estado, deverão fornecer, gratuitamente, veículos motorizados para facilitar a locomoção de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo afixarão, em local de grande visibilidade, nas dependências externas e internas, placas indicativas dos postos de retirada dos veículos motorizados.
Art. 159. O estabelecimento que violar o previsto nesta Subseção ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência e notificação para se adequar no prazo de trinta dias úteis;

II - multa no valor de 35 (trina e cinco) UPF/PR no caso da não adequação no prazo previsto;
III - multa de setenta UPF/PR em caso de reincidência;
IV - após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Seção VI
Das Edificações de Uso Privado
Art. 160. Os edifícios de uso coletivo privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I - percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II - percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; e
III - cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas com deficiência.
Art. 161. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atenderem aos requisitos de acessibilidade.
Seção VII
Da Acessibilidade aos Empreendimentos de Interesse Turístico
Art. 162. Os empreendimentos desenvolvidos no Estado do Paraná que envolvam interesse turístico, de lazer ou negócios, eventos, feiras, convenções e afins deverão adequar seus projetos arquitetônicos e de engenharia consoante as normas e especificações de adaptação e acessibilidade.
Parágrafo único. Para fins de identificação, considera-se empreendimento de interesse turístico qualquer ação que se estruture com objetivos de recepção, atendimento, entretenimento e hospitalidade destinados ao visitante ou residente tais como: eventos gerais e turísticos, campanhas promocionais, programas de capacitação e preparação de recursos humanos, atividades empresariais com projetos arquitetônicos e de engenharia como meios de hospedagem, alimentação e entretenimento, centros de eventos e convenções tradicionais ou alternativos e outros que venham a sofrer adaptação para este fim, centrais de informação e atendimento ao visitante e terminais de transportes modais utilizados para fins turísticos e recreacionais.
Art. 163. As pessoas com deficiência deverão gozar de 5% (cinco por cento) de suas acomodações adaptadas, sendo, no mínimo, uma acomodação adaptada nos empreendimentos relativos ao meio de hospedagem com possibilidade e condições de utilização com segurança e autonomia dos espaços, inclusive nos banheiros e ainda, dispor de equipamentos, mobiliário e pessoal capacitados para assegurar a recepção e a acessibilidade.
Parágrafo único. As referidas adaptações deverão contemplar todos os tipos de deficiência em conformidade com a presente Lei.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19062 DE 27/06/2017):
Art. 163-A. Os eventos organizados em espaços públicos ou privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O número mínimo de banheiros adaptados corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos uma unidade adaptada caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a um.
Art. 164. Os municípios deverão regulamentar a presente Seção no que concerne à adaptação arquitetônica, assegurando a acessibilidade, nos
empreendimentos de interesse turístico já existentes, observando sempre as legislações vigentes.
Art. 165. Para os fins desta Seção entende-se por:
I - adaptações arquitetônicas: quaisquer alterações promovidas em edificações com objetivo de permitir à pessoa com deficiência superar as barreiras da mobilidade, bem como entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança.
II - adaptações das áreas comuns: modificações promovidas em locais como banheiros, estacionamentos, pistas de dança, quadras, áreas de lazer e esportes, arquibancadas e áreas de assentos, decks (saunas, piscinas), áreas de hidromassagem, bares, restaurantes e similares, ou onde mais aconteça fluxo de visitantes e turistas.
Art. 166. Os empreendimentos turísticos novos e aqueles que estiverem adaptados e adequados ao conjunto de recomendações indicadas em legislação própria e na legislação específica que atendam à recepção e à acessibilidade das pessoas com deficiência deverão adotar a identificação geral internacional convencionada e a especificada pelo Ministério do Turismo.
Art. 167. O Estado do Paraná será devidamente dividido em áreas de maior concentração turística para realização de empreendimentos de caráter público ou privado voltados para o turismo local, visando à conscientização das pessoas com deficiência e demais interessadas por meio da indicação dos acessos e das possibilidades de utilização pelas mesmas.
Art. 168. A liberação de apoio, recursos e benefícios institucionais, técnicos ou financeiros destinados aos empreendimentos de interesse turístico promovidos por empresários, prefeituras, entidades ou comunidades, provenientes de órgãos voltados para o setor em nível estadual, só ocorrerá após a verificação de adequação ao conjunto de recomendações indicadas na legislação própria e específica em relação a espaços físicos, mobiliários, equipamentos e pessoa capacitada para o atendimento e acessibilidade da pessoa com deficiência.
Art. 169. Nos alvarás a serem concedidos para novos empreendimentos deverá constar a obrigatoriedade de atendimento às normas técnicas de acessibilidade e legislações em vigor.
Art. 170. As pessoas jurídicas de direito público ou privado que não cumprirem o disposto nesta Seção, serão notificadas em primeira avaliação e em seguida, caso não cumpridas as exigências iniciais, estarão sujeitas a multas que variam de 35 (trinta e cinco) a novecentas UPF/PR, dependendo das especificações do empreendimento e do evento ou do local a ser contemplado com a utilização dos visitantes e turistas.
Art. 171. O Poder Executivo do Estado do Paraná por meio de sua designação, contará com órgão competente para a fiscalização e controle da aplicabilidade pelo disposto nesta Seção.
Seção VIII
Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis
Art. 172. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreira na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com as exigências dos órgãos federais e estaduais responsáveis pelo patrimônio histórico.
Parágrafo único. Deverá ser garantido o acesso a todos os bens culturais imóveis no Estado do Paraná, e quando não seja possível, deverá ser garantida a informação em formato acessível, inclusive com mapa tátil.
Art. 173. A Secretaria de Estado responsável pela tutela dos bens culturais imóveis deverá, no prazo de noventa dias, instituir comitê composto por técnicos das áreas de acessibilidade e patrimônio histórico, com a finalidade de verificar a viabilidade de adequação às normas e legislações de acessibilidade.
Art. 174. As pessoas jurídicas de direito público ou privado que não cumprirem o disposto nesta Lei, serão notificadas em primeira avaliação e em seguida, caso não cumpridas as exigências iniciais, estarão sujeitas a multas que variam 35 (trinta e cinco) a novecentas UPF/PR dependendo das especificações do empreendimento e do evento ou do local a ser contemplado com a utilização dos visitantes e turistas.
Seção IX
Do Símbolo Internacional de Acesso
Art. 175. É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Acesso", em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
Art. 176. Só é permitida a colocação do símbolo em edificações:
I - que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as especificações contidas na legislação pertinente em vigor;
II - cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas às pessoas com deficiência em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem sua locomoção;
III - que tenham porta de entrada com largura mínima de 90 cm (noventa centímetros);
IV - que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120 cm (cento e vinte centímetros);
V - que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100 cm (cem centímetros); e;
VI - que tenham sanitários apropriados ao uso da pessoa com deficiência.
Art. 177. Só é permitida a colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas com deficiência.
Art. 178. Observado o disposto nos artigos 176 e 177 desta Lei, é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de interesse comunitário:
I - sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II - prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração ou de prestação de serviços;
III - edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios;
IV - estabelecimentos de ensino em todos os níveis;
V - hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero;
VI - bibliotecas;
VII - supermercados, centros de compras e lojas de departamento;

VIII - edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos;
IX - auditórios para convenções, congressos e conferências;
X - estabelecimentos bancários;
XI - bares e restaurantes;
XII - hotéis e motéis;
XIII - sindicatos e associações profissionais;
XlV - terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs;
XV - igrejas e demais templos religiosos;
XVI - tribunais federais e estaduais;
XVII - cartórios;
XVIII - todos os veículos de transporte coletivo que possibilitem o acesso e que ofereçam vagas adequadas à pessoa com deficiência;
XIX - veículos que sejam conduzidos pela pessoa com deficiência;
XX - locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura mínima de 3,66 m (três metros e sessenta e seis centímetros);
XXI - banheiros compatíveis ao uso da pessoa com deficiência e à mobilidade da sua cadeira de rodas;
XXII - elevadores cuja abertura da porta tenha, no mínimo, 100 cm (cem centímetros) e de dimensões internas mínimas de 120cm x 150cm (cento e vinte centímetros por cento e cinquenta centímetros);
XXIII - telefones com altura máxima do receptáculo de fichas de 120 cm (cento e vinte centímetros);
XXIV - bebedouros adequados;
XXV - guias de calçada rebaixadas;
XXVI - vias e logradouros públicos que configurem rota de trajeto possível e elaborado para a pessoa com deficiência;
XXVII - rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante; largura mínima de 120 cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80 cm (oitenta centímetros); proteção lateral de segurança; e declive de 5% (cinco por cento) a 6% (seis por cento), nunca excedendo a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de comprimento;
XXVIII - escadas com largura mínima de 120 cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados coma altura máxima de 80 cm (oitenta centímetros) e degraus com altura máxima de 18 cm (dezoito centímetros) e largura mínima de 25 cm (vinte e cinco centímetros).
Art. 179. O ''Símbolo Internacional de Acesso'' deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a da Lei Federal nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 180. É vedada a utilização do "Símbolo Internacional de Acesso" para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente.
Art. 181. A utilização do "Símbolo Internacional de Acesso" de modo que viole as disposições desta Subseção sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência e notificação para se adequarem no prazo de trinta dias úteis;
II - multa de 35 (trinta e cinco) UPF/PR no caso da não adequação no prazo previsto;
III - multa de setenta UPF/PR, em caso de reincidência;
IV - após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Seção X
Da Acessibilidade aos Serviços de Transportes Coletivos
Subseção I
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário
Art. 182. Os veículos de transporte coletivo, metropolitano e intermunicipal, público e privado, em trânsito no Estado do Paraná deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas em vigor.
Art. 183. Todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário, metropolitano e intermunicipal, público e privado, para utilização no Estado do Paraná, serão fabricados acessíveis e disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência, observado o disposto na legislação federal em vigor.
Parágrafo único. A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, metropolitano e intermunicipal, público e privado, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão desse serviço.
Art. 184. As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário, metropolitano e intermunicipal, público e privado, deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos, observado o disposto na legislação federal em vigor.
Art. 185. As empresas permissionárias de transporte coletivo metropolitano e intermunicipal ficam obrigadas a permitir o embarque e o desembarque, pela mesma porta, dos usuários com qualquer deficiência.
Parágrafo único. Nos casos em que se fizer necessária a permissão referida no caput deste artigo, esta será estendida ao acompanhante do usuário em questão, conforme disposto nesta Lei.
Art. 186. Os ônibus das linhas metropolitanas e intermunicipais de transporte coletivo do Estado ficam autorizados a parar fora dos pontos obrigatórios de parada, para embarque e desembarque de passageiros com deficiência física e visual, podendo este indicar o melhor local para desembarque, desde que o itinerário original da linha seja respeitado.
Subseção II
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário Metropolitano e Ferroviário Intermunicipal
Art. 187. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário metropolitano e ferroviário intermunicipal, assim como a infraestrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo definido na legislação federal em vigor.
§ 1º A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário metropolitano e ferroviário intermunicipal obedecerá ao disposto nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2º Todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário metropolitano e ferroviário intermunicipal serão fabricados de forma acessível e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de modo a garantir o seu uso por pessoas com deficiência.
Art. 188. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo definido na legislação federal em vigor.
Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo metroferroviário metropolitano e ferroviário intermunicipal deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras com acessibilidade total sobre os elementos que compõem o sistema, conforme legislação federal em vigor.
Seção XI
Da Acessibilidade dos Sistemas de Comunicação, Informação e Sinalização
Art. 189. O Poder Público do Estado do Paraná promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, garantindo-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 190. O Poder Público do Estado do Paraná formará profissionais para o uso do Sistema Braille, intérpretes de Libras e de guias intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta com a pessoa com deficiência sensorial e com dificuldade de locomoção.
Art. 191. Os serviços de difusão sonora e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da Libras ou outra sub-titulação e áudio descrição para garantir o direito de acesso à informação às pessoas com deficiência.
Art. 192. Ficam reconhecidas oficialmente pelo estado do Paraná a LIBRAS e outros recursos de expressão a ela associados, como meios de comunicação objetiva e de uso corrente.
§ 1º Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras - a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
§ 2º Para os propósitos desta Lei e da Língua Brasileira de Sinais - Libras, os intérpretes serão preferencialmente ouvintes e os instrutores serão preferencialmente surdos.
Art. 193. As mensagens de publicidade de atos, programas, serviços e campanhas da administração direta, indireta e fundacional do estado do Paraná veiculadas na televisão, terão tradução simultânea para a Libras, e serão apresentadas em legendas com o objetivo de tornarem-se acessíveis às pessoas com deficiência auditiva ou surdas.
Art. 194. Assegura aos surdos e às pessoas com deficiência auditiva o direito à informação e ao atendimento em toda a administração pública, direta e indireta, por servidor apto a comunicar-se através da Libras.
Parágrafo único. Para efetivar o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo terá o prazo de seis meses, prorrogável por igual período, e poderá
estabelecer convênios com entidades públicas ou privadas que atuem no atendimento dos surdos.
Art. 195. As editoras instaladas no estado do Paraná e que, no território paranaense, comercializem livros, apostilas ou outras obras literárias de quaisquer gêneros deverão atender às solicitações dos consumidores com deficiência visual para impressão em braile ou em fonte ampliada das obras que editam, assim como disponibilizar versão em áudio.
Art. 196. O fabricante de produtos industrializados deverá disponibilizar, mediante solicitação de usuários ou de revendedores, instruções de uso em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
§ 1º Os produtos industrializados a que o caput deste artigo se refere, compreendem: produtos de beleza, produtos alimentícios, eletrodomésticos e medicamentos.
§ 2º As instruções às quais se referem o caput deste artigo são informações de uso e características dos produtos, tais como: o valor calórico, a natureza do produto, a composição química, o funcionamento, as contra indicações, a data de fabricação e a data de validade.
Art. 197. As empresas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e telefonia celular no Estado do Paraná deverão, no modo que estabelece o presente diploma legal, fornecer nas faturas e documentos de cobrança informações básicas no sistema braile ou em fonte ampliada, sempre que requerido.
Parágrafo único. A impressão em braile ou em fonte ampliada será, obrigatoriamente, na parte superior do documento.
Art. 198. As empresas concessionárias poderão optar pela impressão em todos os documentos ou realizar o cadastramento das pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. Caso a empresa opte pelo cadastramento das pessoas com deficiência visual, deverá promover publicidade da forma desse cadastramento.
Art. 199. A impressão em braile ou em fonte ampliada deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - data de vencimento;
II - valor da fatura,
III - valor dos juros,
IV - multa por atraso;
V - nome da empresa,
VI - nome e endereço do usuário para fins de confirmação.
Parágrafo único. Em caso de reaviso de vencimento a palavra "REAVISO" também será impressa em braile ou em fonte ampliada.
Art. 200. As empresas de que trata a presente Seção deverão providenciar a impressão no Sistema Braille, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da promulgação da presente Lei.
Seção XII
Das Ajudas Técnicas
Art. 201. O Poder Público do Estado do Paraná promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação mediante ajudas técnicas.
Art. 202. O Poder Público do Estado do Paraná, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:
I - à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
II - ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas com deficiência;
III - à formação e especialização de recursos humanos em acessibilidade.
Seção XIII
Do Cão-guia
Art. 203. Assegura à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia, bem como treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso, no Estado do Paraná.
§ 1º A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se locais abertos ao público, ou utilizados pelo público:
I - os próprios estaduais de uso comum do povo e de uso especial;
II - os edifícios de órgãos públicos em geral;
III - os hotéis, pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;
IV - as lojas de qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes;
V - os cinemas, teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento público de diversão ou esporte;
VI - os supermercados, shopping centers, ou qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviços;
VII - os estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer curso ou grau;
VIII - os clubes sociais abertos ao público;
IX - os salões de cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;
X - as entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, elevadores e escadas de acesso aos mesmos, bem como as áreas comuns de condomínios;
XI - os meios de transporte públicos ou concedidos, metropolitanos e intermunicipais;
XII - os estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.
§ 3º Nos locais onde haja cobrança de ingresso é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição extra pelo ingresso e permanência do cão-guia.
Art. 204. O cão-guia deverá portar a devida identificação e, quando solicitado, seu condutor deverá apresentar documento comprobatório do registro expedido por escola de cães-guia devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado do atestado de sanidade do animal fornecido pelo órgão competente ou médico veterinário.
Art. 205. Os estabelecimentos e pessoas que impedirem o acesso e permanência de pessoa com deficiência visual acompanhados de cão-guia estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência e multa no valor de 35 (trina e cinco) UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Paraná;
II - no caso de reincidência, o valor da multa será dobrado;
III - após a incidência das penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Art. 206. Viola os direitos humanos aquele que impede ou dificulta o acesso da pessoa com deficiência visual ou cego, conduzida por cão-guia, aos locais previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de multa de 45 (quarenta e cinco) UPF/PR e de interdição enquanto dure a discriminação.
Art. 207. O direito de ingresso do cão-guia que conduz pessoa com deficiência visual permanece mesmo nos condomínios residenciais em que, por convenção ou regimento interno, fica restrita a presença ou circulação de animais, sejam as pessoas com deficiência moradores ou visitantes.
Art. 208. Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia serão garantidos os mesmos direitos do usuário previstos nesta Seção.
Seção XIV
Das Linhas de Crédito Especiais
Art. 209. As instituições financeiras estaduais manterão linha de crédito especial destinada às pessoas com deficiência e às entidades que trabalhem na sua promoção e na defesa de seus direitos.
§ 1º Os recursos dos quais tratam o caput deste artigo serão exclusivamente destinados para a cobertura de despesas necessárias à superação das dificuldades geradas pela deficiência.
§ 2º A liberação do crédito especial fica condicionada à prova documental, pelos interessados - pessoas físicas e jurídicas -, de que sua aplicação será feita estritamente na área da deficiência.
Art. 210. Tanto às pessoas físicas como às jurídicas, a concessão do crédito especial se dará dentro dos critérios usuais das instituições financeiras, respeitada a capacidade de liquidez dos financiados, demonstrada por documentos que lhes forem solicitados.
Art. 211. As pessoas físicas comprovarão a deficiência por meio de documento de identificação da pessoa com deficiência, devendo as entidades fazerem prova, por meio de seus estatutos, de que se dedicam à promoção da pessoa com deficiência, comprovando também que se encontram em efetivo e regular funcionamento.


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