>> CAPÍTULO VII
DO DIREITO AO TRANSPORTE - "PASSE LIVRE"
Art. 79. Assegura o transporte gratuito às pessoas com deficiência em linhas de transporte intermunicipal e em linhas de ônibus que compõem as redes integradas de transporte coletivo das regiões metropolitanas, mediante apresentação de comprovação do Passe Livre.
Art. 80. A concessão de transporte gratuito previsto no art. 79 desta Lei estende-se às pessoas com as seguintes patologias crônicas, desde que em tratamento continuado, fora do município de sua residência:
I - insuficiência renal crônica;
II - doença de Crohn;
III - câncer;
IV - transtornos mentais graves;
V - HIV;
VI - mucoviscosidade;
VII - hemofilia;
VIII - esclerose múltipla.
Art. 81. As empresas que exploram, através de concessão ou permissão do Estado, o transporte coletivo intermunicipal no estado do Paraná, ficam obrigadas a adaptar os veículos de suas respectivas frotas.
Parágrafo único. Entende-se por adaptação todas as alterações previstas na legislação federal ou estadual vigentes.
Art. 82. Os beneficiários da isenção tarifária de que trata este Capítulo deverão promover a reserva da passagem com antecedência mínima de três horas do embarque, nos casos de linhas de transporte coletivo intermunicipal.
Art. 83. A empresa transportadora que recusar ou dificultar a utilização do passe livre, a qualquer pretexto, sofrerá as sanções previstas na legislação estadual vigente.
Art. 84. As empresas que exploram o transporte coletivo intermunicipal deverão comunicar aos estabelecimentos comerciais onde são efetuadas as paradas para as refeições que passarão a operar com ônibus adaptados para o transporte de pessoas com deficiência, a fim de que esses
estabelecimentos contem com banheiros e demais instalações adaptadas para receber esses usuários nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais de que trata este artigo que não atenderem ao pedido de adaptação deverão ser substituídos por outros que apresentem condições de receber usuários com deficiência.
Art. 85. Somente poderão se beneficiar desta isenção usuários do transporte coletivo cuja renda bruta familiar per capita não seja superior a dois salários mínimos estadual do Grupo I.
Art. 86. A isenção de tarifa à pessoa com deficiência, mediante expedição de carteira específica, será concedida pelo setor designado pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, após análise e conferência dos seguintes documentos comprobatórios:
I - requerimento de concessão do passe livre em formulário específico, contendo declaração de carência de recursos financeiros pelo interessado, procurador ou representante legal, juntando comprovante de rendimentos do requerente e das pessoas com as quais reside, dirigido à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, conforme modelo a ser disponibilizado pela mesma Secretaria;
II - laudo médico de avaliação fornecido por profissional habilitado no Sistema Único de Saúde - SUS, da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde, ou da Secretaria de Saúde do município de domicílio com identificação do paciente, o qual deverá conter informações sobre a deficiência, sobre necessidade de acompanhante, se a deficiência é permanente ou necessita de nova avaliação, bem como a data da reavaliação, entre outras informações conforme modelo definido pela Resolução nº 246, de 7 de abril de 2010 da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde ou pelo modelo que venha a substituí-la;
III - ficha cadastral do requerente conforme modelo emitido pelo Governo do Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado responsável pela política pública da pessoa com deficiência, a ser preenchida junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Paraná - COEDE/PR;
IV - uma foto 3X4 recente, sem rasuras ou danificações, viabilizando a identificação imediata do requerente;
V - uma fotocópia legível da Carteira de Identidade (RG);
VI - uma fotocópia legível do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VII - uma fotocópia do comprovante de residência;
§ 1º Nos casos em que houver a prescrição médica da necessidade de acompanhante, deverá ser indicado no requerimento de concessão do benefício o nome de até três pessoas maiores de dezoito anos, anexando a este, fotocópia do RG legível destas pessoas.
§ 2º O Governo do Estado do Paraná, por intermédio da Secretária de Estado da Saúde, emitirá nota técnica disponibilizando novo modelo de laudo médico atendendo às disposições desta Lei.
§ 3º Na hipótese do interessado não ser alfabetizado ou estar impossibilitado de assinar, será admitida a impressão digital na presença do funcionário do órgão autorizador que fará a identificação, ou a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 4º A falsa declaração ou comprovação de renda mensal sujeitará o infrator às penas da lei, bem como à perda do benefício.
Art. 87. Nos casos de deficiência permanente, fica dispensada a apresentação de laudo médico na renovação da concessão do passe livre, devendo apresentar novamente os demais documentos exigidos no art. 86 desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18453 DE 14/04/2015).
Art. 88. Os procedimentos administrativos para requerimento e concessão do benefício do passe livre serão regulamentados pelo Poder Executivo do Estado do Paraná, no prazo de noventa dias pela Secretaria de Estado responsável pela política pública voltada à pessoa com deficiência e pela Secretaria de Estado responsável pelo transporte.
Parágrafo único. Enquanto não estiver em vigor a regulamentação do procedimento administrativo necessário à concessão do passe livre, previsto no caput deste artigo, deverá ser utilizado o procedimento vigente até a publicação desta Lei.
Art. 89. O requerimento do passe livre será indeferido nos casos de:
I - documentação incorreta ou incompleta;
II - renda bruta per capta superior a dois salários mínimos estadual do Grupo I; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18453 DE 14/04/2015).
III - tratamento realizado no município de sua residência, quando se tratar de pessoa com doença crônica.
§ 1º Os requerimentos indeferidos serão restituídos ao requerente, via correio, mediante ofício especificando o motivo do indeferimento.
§ 2º Sanado o motivo do indeferimento, este poderá ser reenviado ao setor responsável da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência para nova análise.
Art. 90. O requerente que tiver o benefício do passe livre indeferido poderá requerer a revisão da decisão pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE/PR.
Art. 91. A carteira do passe livre concedida à pessoa com deficiência terá validade de quatro anos, exceto nos casos em que houver indicação em laudo médico sobre a necessidade de nova avaliação em prazo inferior.
Art. 92. A carteira do passe livre concedida à pessoa com doença crônica terá validade de dois anos, exceto nos casos em que houver indicação em laudo médico sobre a necessidade de nova avaliação em prazo inferior a dois anos.
Art. 93. Na carteira concedida ao beneficiário deverão constar os seguintes dados:
I - nome e dados de identificação do beneficiário;
II - foto do beneficiário;
III - indicação da deficiência ou doença crônica apontada no laudo médico;
IV - a necessidade ou não de acompanhante;
V - os dados de identificação dos acompanhantes indicados;
VI - data de expedição da carteira;
VII - data de validade da carteira.
Art. 94. Somente terá direito à isenção tarifária de que trata este Capítulo o acompanhante que possuir nome e dados pessoais descritos na carteira do passe livre do beneficiário, restringindo-se a um acompanhante por viagem.
Art. 95. A verificação pelas empresas concessionárias ou permissionárias da necessidade de acompanhante para o beneficiário será constatada mediante a conferência da inscrição na carteira concedida ao beneficiário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelas empresas concessionárias ou permissionárias de transporte, o acompanhante deverá apresentar documento de identificação com foto e as indicações de acompanhantes constantes na carteira concedida ao beneficiário, podendo esta solicitação ser realizada tanto no momento da aquisição da passagem quanto no embarque do ônibus.
Art. 96. O beneficiário perderá o direito ao passe livre nos casos de:
I - emissão de falsa declaração ou falsa comprovação de renda mensal no momento do pedido do benefício;
II - uso do benefício para fins diversos dos estabelecidos nesta Lei;
III - existência de membros da família com renda superior a dois salários mínimos estadual do Grupo I no momento da renovação do passe livre concedido (aumento da renda familiar posterior à concessão do benefício). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18453 DE 14/04/2015).
Art. 97. As Secretarias de Saúde do Estado e dos municípios deverão dar ampla divulgação dos locais para avaliação, e os Conselhos Municipais e entidades, a que se refere este Capítulo, deverão também divulgar os locais para expedição das carteiras e procedimentos adotados para tal fim.
Art. 98. As empresas concessionárias ou permissionárias deverão emitir o bilhete de passagem no ato da apresentação da carteira de passe livre e documento de identificação com foto.
§ 1º Na emissão do bilhete de passagem para o transporte não poderão ser cobradas taxas referentes ao uso de balsas ou ferry-boats, taxas de embarque ou de pedágio.
§ 2º As empresas prestadoras dos serviços deverão reservar, até três horas antes do embarque, no mínimo dois assentos em cada viagem, preferencialmente na primeira fila de poltronas para conferir acessibilidade às pessoas com deficiência.
§ 3º Na hipótese de nenhum beneficiário demonstrar interesse em viajar dentro do prazo previsto no § 2º deste artigo, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes de referidos assentos reservados.
§ 4º Os funcionários das empresas transportadoras deverão auxiliar no embarque e desembarque dos beneficiários, tanto nos terminais das linhas como nos pontos de parada e apoio ao longo do itinerário.
§ 5º As empresas transportadoras providenciarão a capacitação permanente de seu quadro funcional para prestar o atendimento adequado aos beneficiários.
§ 6º Os equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida da pessoa com deficiência serão transportados de forma adequada, acessível e gratuitamente pela empresa, além de sua bagagem.
§ 7º No embarque deverá o beneficiário apresentar a carteira de isenção acompanhada de documento de identificação.
Art. 99. Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR e à Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC a fiscalização da utilização do benefício.
Art. 100. As adaptações a serem feitas nos veículos das frotas das empresas concessionárias ou permissionárias do transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros serão definidas pela Secretaria de Estado responsável pela política pública de infraestrutura e logística, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.


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