>> CAPÍTULO VII
DO DIREITO AO TRANSPORTE - "PASSE LIVRE"
Art. 79. Assegura o
transporte gratuito às pessoas com deficiência em linhas de transporte
intermunicipal e em linhas de ônibus que compõem as redes integradas de
transporte coletivo das regiões metropolitanas, mediante apresentação de
comprovação do Passe Livre.
Art. 80. A
concessão de transporte gratuito previsto no art. 79 desta Lei estende-se às
pessoas com as seguintes patologias crônicas, desde que em tratamento
continuado, fora do município de sua residência:
I - insuficiência
renal crônica;
II - doença de
Crohn;
III - câncer;
IV - transtornos
mentais graves;
V - HIV;
VI -
mucoviscosidade;
VII - hemofilia;
VIII - esclerose
múltipla.
Art. 81. As
empresas que exploram, através de concessão ou permissão do Estado, o
transporte coletivo intermunicipal no estado do Paraná, ficam obrigadas a
adaptar os veículos de suas respectivas frotas.
Parágrafo único. Entende-se
por adaptação todas as alterações previstas na legislação federal ou estadual
vigentes.
Art. 82. Os
beneficiários da isenção tarifária de que trata este Capítulo deverão promover
a reserva da passagem com antecedência mínima de três horas do embarque, nos
casos de linhas de transporte coletivo intermunicipal.
Art. 83. A empresa
transportadora que recusar ou dificultar a utilização do passe livre, a
qualquer pretexto, sofrerá as sanções previstas na legislação estadual vigente.
Art. 84. As empresas
que exploram o transporte coletivo intermunicipal deverão comunicar aos
estabelecimentos comerciais onde são efetuadas as paradas para as refeições que
passarão a operar com ônibus adaptados para o transporte de pessoas com
deficiência, a fim de que esses
estabelecimentos contem com banheiros e demais instalações adaptadas para receber esses usuários nos termos desta Lei.
estabelecimentos contem com banheiros e demais instalações adaptadas para receber esses usuários nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os
estabelecimentos comerciais de que trata este artigo que não atenderem ao
pedido de adaptação deverão ser substituídos por outros que apresentem
condições de receber usuários com deficiência.
Art. 85. Somente
poderão se beneficiar desta isenção usuários do transporte coletivo cuja renda
bruta familiar per capita não seja superior a dois salários mínimos estadual do
Grupo I.
Art. 86. A isenção
de tarifa à pessoa com deficiência, mediante expedição de carteira específica,
será concedida pelo setor designado pela Secretaria de Estado responsável pelas
políticas públicas para as pessoas com deficiência, após análise e conferência
dos seguintes documentos comprobatórios:
I - requerimento de
concessão do passe livre em formulário específico, contendo declaração de
carência de recursos financeiros pelo interessado, procurador ou representante
legal, juntando comprovante de rendimentos do requerente e das pessoas com as
quais reside, dirigido à Secretaria de Estado responsável pelas políticas
públicas para as pessoas com deficiência, conforme modelo a ser disponibilizado
pela mesma Secretaria;
II - laudo médico
de avaliação fornecido por profissional habilitado no Sistema Único de Saúde -
SUS, da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde, ou da
Secretaria de Saúde do município de domicílio com identificação do paciente, o
qual deverá conter informações sobre a deficiência, sobre necessidade de
acompanhante, se a deficiência é permanente ou necessita de nova avaliação, bem
como a data da reavaliação, entre outras informações conforme modelo definido
pela Resolução nº 246, de 7 de abril de 2010 da Secretaria de Estado
responsável pela política pública da saúde ou pelo modelo que venha a
substituí-la;
III - ficha
cadastral do requerente conforme modelo emitido pelo Governo do Estado do
Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado responsável pela política pública
da pessoa com deficiência, a ser preenchida junto ao Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa com Deficiência do Paraná - COEDE/PR;
IV - uma foto 3X4
recente, sem rasuras ou danificações, viabilizando a identificação imediata do
requerente;
V - uma fotocópia
legível da Carteira de Identidade (RG);
VI - uma fotocópia
legível do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VII - uma fotocópia
do comprovante de residência;
§ 1º Nos casos em
que houver a prescrição médica da necessidade de acompanhante, deverá ser
indicado no requerimento de concessão do benefício o nome de até três pessoas
maiores de dezoito anos, anexando a este, fotocópia do RG legível destas
pessoas.
§ 2º O Governo do
Estado do Paraná, por intermédio da Secretária de Estado da Saúde, emitirá nota
técnica disponibilizando novo modelo de laudo médico atendendo às disposições
desta Lei.
§ 3º Na hipótese do
interessado não ser alfabetizado ou estar impossibilitado de assinar, será
admitida a impressão digital na presença do funcionário do órgão autorizador
que fará a identificação, ou a assinatura a rogo, na presença de duas
testemunhas.
§ 4º A falsa
declaração ou comprovação de renda mensal sujeitará o infrator às penas da lei,
bem como à perda do benefício.
Art. 87. Nos casos
de deficiência permanente, fica dispensada a apresentação de laudo médico na
renovação da concessão do passe livre, devendo apresentar novamente os demais
documentos exigidos no art. 86 desta Lei. (Redação do artigo dada pela
Lei Nº 18453 DE 14/04/2015).
Art. 88. Os
procedimentos administrativos para requerimento e concessão do benefício do
passe livre serão regulamentados pelo Poder Executivo do Estado do Paraná, no
prazo de noventa dias pela Secretaria de Estado responsável pela política
pública voltada à pessoa com deficiência e pela Secretaria de Estado
responsável pelo transporte.
Parágrafo único.
Enquanto não estiver em vigor a regulamentação do procedimento administrativo
necessário à concessão do passe livre, previsto no caput deste artigo, deverá
ser utilizado o procedimento vigente até a publicação desta Lei.
Art. 89. O
requerimento do passe livre será indeferido nos casos de:
I - documentação
incorreta ou incompleta;
II - renda bruta
per capta superior a dois salários mínimos estadual do Grupo I; (Redação
do inciso dada pela Lei Nº 18453 DE 14/04/2015).
III - tratamento
realizado no município de sua residência, quando se tratar de pessoa com doença
crônica.
§ 1º Os
requerimentos indeferidos serão restituídos ao requerente, via correio,
mediante ofício especificando o motivo do indeferimento.
§ 2º Sanado o
motivo do indeferimento, este poderá ser reenviado ao setor responsável da
Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com
deficiência para nova análise.
Art. 90. O
requerente que tiver o benefício do passe livre indeferido poderá requerer a
revisão da decisão pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - COEDE/PR.
Art. 91. A carteira
do passe livre concedida à pessoa com deficiência terá validade de quatro anos,
exceto nos casos em que houver indicação em laudo médico sobre a necessidade de
nova avaliação em prazo inferior.
Art. 92. A carteira
do passe livre concedida à pessoa com doença crônica terá validade de dois
anos, exceto nos casos em que houver indicação em laudo médico sobre a
necessidade de nova avaliação em prazo inferior a dois anos.
Art. 93. Na
carteira concedida ao beneficiário deverão constar os seguintes dados:
I - nome e dados de
identificação do beneficiário;
II - foto do
beneficiário;
III - indicação da
deficiência ou doença crônica apontada no laudo médico;
IV - a necessidade
ou não de acompanhante;
V - os dados de
identificação dos acompanhantes indicados;
VI - data de
expedição da carteira;
VII - data de
validade da carteira.
Art. 94. Somente
terá direito à isenção tarifária de que trata este Capítulo o acompanhante que
possuir nome e dados pessoais descritos na carteira do passe livre do
beneficiário, restringindo-se a um acompanhante por viagem.
Art. 95. A
verificação pelas empresas concessionárias ou permissionárias da necessidade de
acompanhante para o beneficiário será constatada mediante a conferência da
inscrição na carteira concedida ao beneficiário.
Parágrafo único.
Quando solicitado pelas empresas concessionárias ou permissionárias de
transporte, o acompanhante deverá apresentar documento de identificação com
foto e as indicações de acompanhantes constantes na carteira concedida ao
beneficiário, podendo esta solicitação ser realizada tanto no momento da
aquisição da passagem quanto no embarque do ônibus.
Art. 96. O
beneficiário perderá o direito ao passe livre nos casos de:
I - emissão de
falsa declaração ou falsa comprovação de renda mensal no momento do pedido do
benefício;
II - uso do
benefício para fins diversos dos estabelecidos nesta Lei;
III - existência de
membros da família com renda superior a dois salários mínimos estadual do Grupo
I no momento da renovação do passe livre concedido (aumento da renda familiar
posterior à concessão do benefício). (Redação do inciso dada pela Lei
Nº 18453 DE 14/04/2015).
Art. 97. As
Secretarias de Saúde do Estado e dos municípios deverão dar ampla divulgação
dos locais para avaliação, e os Conselhos Municipais e entidades, a que se
refere este Capítulo, deverão também divulgar os locais para expedição das
carteiras e procedimentos adotados para tal fim.
Art. 98. As
empresas concessionárias ou permissionárias deverão emitir o bilhete de
passagem no ato da apresentação da carteira de passe livre e documento de
identificação com foto.
§ 1º Na emissão do
bilhete de passagem para o transporte não poderão ser cobradas taxas referentes
ao uso de balsas ou ferry-boats, taxas de embarque ou de pedágio.
§ 2º As empresas
prestadoras dos serviços deverão reservar, até três horas antes do embarque, no
mínimo dois assentos em cada viagem, preferencialmente na primeira fila de
poltronas para conferir acessibilidade às pessoas com deficiência.
§ 3º Na hipótese de
nenhum beneficiário demonstrar interesse em viajar dentro do prazo previsto no
§ 2º deste artigo, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda
os bilhetes de referidos assentos reservados.
§ 4º Os
funcionários das empresas transportadoras deverão auxiliar no embarque e
desembarque dos beneficiários, tanto nos terminais das linhas como nos pontos
de parada e apoio ao longo do itinerário.
§ 5º As empresas
transportadoras providenciarão a capacitação permanente de seu quadro funcional
para prestar o atendimento adequado aos beneficiários.
§ 6º Os
equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida da pessoa com deficiência
serão transportados de forma adequada, acessível e gratuitamente pela empresa,
além de sua bagagem.
§ 7º No embarque
deverá o beneficiário apresentar a carteira de isenção acompanhada de documento
de identificação.
Art. 99. Compete ao
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR e à
Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC a fiscalização da
utilização do benefício.
Art. 100. As
adaptações a serem feitas nos veículos das frotas das empresas concessionárias
ou permissionárias do transporte rodoviário coletivo intermunicipal de
passageiros serão definidas pela Secretaria de Estado responsável pela política
pública de infraestrutura e logística, de acordo com as normas técnicas de
acessibilidade em vigor.
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