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Lei Nº 18419 DE 07/01/2015 Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II DIREITOS FUNDAMENTAIS >> CAPÍTULO I DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO >> CAPÍTULO II DA SAÚDE Seção I Disposições Gerais Seção II Da Prevenção e do Tratamento >> CAPÍTULO III DO DIREITO À HABITAÇÃO >> CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO Seção I Disposições Gerais Seção II Da Educação Básica Seção III Do Ensino Superior Seção IV Da Educação Profissional Seção V Do Estágio e do Aprendiz >> CAPÍTULO V DO TRABALHO Seção I Disposições Gerais Seção II Da Reserva de Cargos e Empregos Seção III Da Redução da Jornada de Trabalho Seção IV Da Habilitação e Reabilitação Profissional >> CAPÍTULO VI ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I Proteção Social Básica Seção II Proteção Social Especial Subseção I Média Complexidade
Lei Nº 18419 DE 07/01/2015   Publicado no DOE - PR em 9 jan 2015 Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, destinado a estabelecer orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência, incluindo as neurofibromatoses, visando à sua inclusão social e cidadania plena, efetiva e participativa.  (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19356 DE 20/12/2017). Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do Poder Público do Estado do Paraná, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e materni
TÍTULO II DIREITOS FUNDAMENTAIS >> CAPÍTULO I DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO Art. 8º Todos os órgãos públicos da administração direta, indireta e autarquias, agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro, e instituições similares, estabelecimentos ou espaços culturais, estabelecimentos comerciais, bem como estabelecimentos ou espaços esportivos, devidamente instalados no Estado do Paraná, ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às pessoas com deficiência, clientes ou não clientes, que, por sua vez, ficam desobrigadas, a qualquer tempo, de aguardar a vez em filas, mesmo aquelas externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente, quando também terão preferência, sempre e em todas as circunstâncias. § 1º Entende-se por precedência de atendimento aquele prestado à pessoa com deficiência antes de qualquer outra depois de concluído o atendimento que estiver em andamento. § 2º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos
>> CAPÍTULO II DA SAÚDE Seção I Disposições Gerais Art. 12. O direito aos serviços de saúde compreende: I - atenção integral à saúde, universal e gratuita, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, assegurado atendimento personalizado; II - transporte, sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde; III - atenção integral à saúde respeitada a classificação de risco, viabilizando acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor; IV - fornecimento de medicamentos e materiais, inclusive os de uso contínuo, necessários para o tratamento e realização de procedimentos específicos para cada tipo de deficiência. § 1º Fica garantida a gratuidade de todos os serviços de saúde referidos nesta Lei. § 2º É assegurado o direito à presença de acompanhante junto à pessoa com deficiência, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, sa
>> CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO Seção I Disposições Gerais Art. 31. Assegura o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, como meio de efetivar o direito das pessoas com deficiência à educação sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19603 DE 19/07/2018): Art. 32. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade às pessoas com deficiência, colocando-as a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão escolar. § 1º Assegura ao aluno com deficiência, à sua família ou ao seu representante legal, o direito de opção pela frequência nas escolas da rede comum de ensino ou nas escolas de educação básica na modalidade de educação especial, observadas as especificidades devidamente detectadas por avaliação multiprofissional, devendo haver o serviço de apoio educacional complementar.