>> CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 31. Assegura o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, como meio de efetivar o direito das pessoas com deficiência à educação sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19603 DE 19/07/2018):
Art. 32. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade às pessoas com deficiência, colocando-as a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão escolar.
§ 1º Assegura ao aluno com deficiência, à sua família ou ao seu representante legal, o direito de opção pela frequência nas escolas da rede comum de ensino ou nas escolas de educação básica na modalidade de educação especial, observadas as especificidades devidamente detectadas por avaliação multiprofissional, devendo haver o serviço de apoio educacional complementar.
§ 2º Assegura aos alunos com síndrome de down o direito de matrícula simultânea nas escolas da rede regular de ensino e nas escolas que prestem atendimento educacional especial.
Art. 33. O Governo do Estado do Paraná deverá promover cursos, grupos de estudos e capacitação dos professores da rede pública de ensino, a fim de que estejam aptos a lecionar para alunos com deficiência.
Art. 34. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta responsáveis pelo sistema de educação do Estado do Paraná dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta Seção, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;
II - inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas, públicas ou privadas;
III - oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos ou conveniados de ensino;
IV - oferta obrigatória dos serviços de educação especial ao aluno com deficiência que esteja internado por prazo igual ou superior a um mês em unidades hospitalares e congêneres;
V - acesso de aluno com deficiência aos benefícios conferidos aos demais alunos, inclusive material escolar, transporte adaptado e adequado e merenda escolar.
§ 1º Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Seção, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede comum de ensino para educandos com deficiência.
§ 2º A educação especial deve constituir processos flexíveis, dinâmicos e individualizados, contando com equipe multidisciplinar especializada que deverá adotar orientações adequadas a cada caso.
§ 3º A educação do aluno com deficiência iniciar-se-á na educação infantil, a partir de zero de idade.
§ 4º Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverão ser atendidas as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 35. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio ao aluno que esteja incluído no sistema comum de ensino, ou nas escolas de educação básica na modalidade especial, exclusivamente quando a educação das escolas da rede comum de ensino não puder satisfazer as necessidades educativas do aluno ou quando necessário ao seu bem-estar.
Art. 36. Assegura à pessoa com deficiência a prioridade de vaga em escola pública, inclusive nos centros de educação infantil, preferencialmente naquela com localização mais próxima à sua residência.
§ 1º Considera-se estabelecimento mais próximo da residência da pessoa com deficiência aquele cuja distância da residência seja menor ou que seja mais fácil seu acesso por meio de transporte coletivo.
§ 2º Havendo mais de um estabelecimento de ensino considerado próximo à residência do aluno com deficiência, este terá o direito de optar por qualquer das instituições de ensino.
§ 3º Para a obtenção da prioridade de que trata o caput deste artigo, as pessoas com deficiência deverão apresentar junto à instituição de ensino comprovante de residência.
§ 4º No caso de preferência por instituição de ensino que não seja a considerada mais próxima de sua residência, o aluno com deficiência deverá apresentar justificativa circunstanciada, que será apreciada pela instituição de ensino escolhida, sendo a decisão da escola passível de recurso administrativo ao órgão responsável pela administração da escola.
Art. 37. A escola deverá incluir, regularmente, o aluno com deficiência matriculado em atividades esportivas proporcionando sua participação em atividades físicas, jogos e competições desportivas ou paradesportivas.
Art. 38. Todas as instituições que ofertam educação básica e superior deverão implementar medidas para assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
Paragrafo único. Os professores deverão ter acesso à literatura e às informações sobre a especificidade linguística do aluno surdo.
Art. 39. A programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os de formação de professores, na modalidade de educação à distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação, nos termos do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
Art. 40. A Língua Brasileira de Sinais - Libras deverá ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, Pedagogia e Educação Especial.
Parágrafo único. Nos demais cursos de nível superior e de ensino profissionalizante, a Libras será incluída como disciplina curricular optativa nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 41. A Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação atenderá às necessidades dos alunos com deficiência visual
matriculados nas escolas estaduais para a impressão em braile ou em fonte ampliada dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos.
Parágrafo único. Os autores estão autorizados a fornecer à Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação cópia do texto integral das obras mencionadas no caput deste artigo em meio digital.
Art. 42. O Poder Executivo do Estado do Paraná assegurará a disponibilização de ledor capacitado para aplicação de prova a fim de não prejudicar a avaliação do desempenho da pessoa com deficiência visual, mediante criação e manutenção de cadastro de ledores.
Seção II
Da Educação Básica
Art. 43. As instituições de ensino de educação básica, em qualquer nível ou modalidade de ensino, devem assegurar o atendimento educacional aos alunos com deficiência, prevendo e provendo a oferta de serviço e apoio especializados para o processo ensino aprendizagem desses alunos, tais como:
I - escolas e classes de educação bilíngue, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngues e professores surdos, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, bem como com a presença de tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;
II - escolas bilíngues ou escolas comuns da rede comum de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade linguística dos alunos surdos e de suas especificidades, bem como com a presença de tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras.
§ 1º Os alunos com deficiência têm direito à escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.
§ 2º São denominadas escolas ou classes de educação bilíngue aquelas em que a Língua Brasileira de Sinais - Libras L1 e a Língua Portuguesa L2 sejam, respectivamente, a primeira e a segunda língua de instrução, e que ambas sejam utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.
§ 3º As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II deste artigo implicam na formalização da opção ou preferência pela educação bilíngue, a critério dos pais e dos próprios alunos.
Seção III
Do Ensino Superior
Art. 44. As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptação das provas e o apoio necessário ao aluno com deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas e critérios diferenciados de avaliação, conforme as características da deficiência.
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para o ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior, conforme legislação vigente.
§ 2º A Secretaria de Estado responsável pela política pública da ciência e tecnologia e ensino superior, no âmbito da sua competência e em conformidade com a legislação vigente, expedirá instruções para que os
programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens, ou disciplinas relacionados às pessoas com deficiência.
Seção IV
Da Educação Profissional
Art. 45. Todo o aluno com deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidade de acesso ao mercado de trabalho.
§ 1º A educação profissional para as pessoas com deficiência será oferecida nos níveis básico, médio, técnico e tecnológico em escolas da rede comum de ensino, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.
§ 2º As instituições especializadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionalizantes de nível básico à pessoa com deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não ao seu nível de escolaridade.
§ 3º Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar às pessoas com deficiência, em nível formal e sistematizado, a aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados à determinada profissão.
Art. 46. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão serviços de apoio especializado para atender às especificidades das pessoas com deficiência, tais como:
I - adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;
II - capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados;
III - adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.
Art. 47. O Governo do Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação, da Secretaria de Estado responsável pela política pública da administração e da previdência, da Secretaria de Estado responsável pela política pública da ciência, tecnologia e ensino superior, pela Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho, emprego e economia solidária e demais órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná desenvolverão projetos recomendando a criação e implantação de programas de cursos técnicos e profissionalizantes direcionados às pessoas com deficiência, possibilitando sua inclusão no mercado de trabalho de modo a atender as suas especificidades.
Seção V
Do Estágio e do Aprendiz
Art. 48. É permitida a admissão de pessoa com deficiência na condição de aprendiz ou estagiário por órgãos da administração direta e indireta, sob forma de contrato de aprendizagem ou de estágio.
Parágrafo único. As condições de aprendizagem ou de estágio serão definidas em regulamento próprio a ser definido pela Secretaria de Estado responsável pela política pública da administração e da previdência, observada a legislação federal específica.
Art. 49. A duração do estágio, exercido na mesma parte concedente, poderá exceder dois anos quando se tratar de estagiário com deficiência, desde que em áreas de atuação diversas, assegurando, desta forma, o aprendizado.


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