>> CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 31. Assegura o
sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao
longo de toda a vida, como meio de efetivar o direito das pessoas com
deficiência à educação sem discriminação e com base na igualdade de
oportunidades.
(Redação do artigo
dada pela Lei Nº 19603 DE 19/07/2018):
Art. 32. É dever do
Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de
qualidade às pessoas com deficiência, colocando-as a salvo de toda a forma de
negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão escolar.
§ 1º Assegura ao
aluno com deficiência, à sua família ou ao seu representante legal, o direito
de opção pela frequência nas escolas da rede comum de ensino ou nas escolas de
educação básica na modalidade de educação especial, observadas as
especificidades devidamente detectadas por avaliação multiprofissional, devendo
haver o serviço de apoio educacional complementar.
§ 2º Assegura aos
alunos com síndrome de down o direito de matrícula simultânea nas escolas da
rede regular de ensino e nas escolas que prestem atendimento educacional
especial.
Art. 33. O Governo
do Estado do Paraná deverá promover cursos, grupos de estudos e capacitação dos
professores da rede pública de ensino, a fim de que estejam aptos a lecionar
para alunos com deficiência.
Art. 34. Os órgãos
e as entidades da administração pública estadual direta e indireta responsáveis
pelo sistema de educação do Estado do Paraná dispensarão tratamento prioritário
e adequado aos assuntos objeto desta Seção, viabilizando, sem prejuízo de
outras, as seguintes medidas:
I - inclusão, no
sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar
que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;
II - inserção, no
sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas, públicas ou
privadas;
III - oferta,
obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos ou
conveniados de ensino;
IV - oferta
obrigatória dos serviços de educação especial ao aluno com deficiência que
esteja internado por prazo igual ou superior a um mês em unidades hospitalares e
congêneres;
V - acesso de aluno
com deficiência aos benefícios conferidos aos demais alunos, inclusive material
escolar, transporte adaptado e adequado e merenda escolar.
§ 1º Entende-se por
educação especial, para os efeitos desta Seção, a modalidade de educação
escolar oferecida preferencialmente na rede comum de ensino para educandos com
deficiência.
§ 2º A educação
especial deve constituir processos flexíveis, dinâmicos e individualizados,
contando com equipe multidisciplinar especializada que deverá adotar
orientações adequadas a cada caso.
§ 3º A educação do
aluno com deficiência iniciar-se-á na educação infantil, a partir de zero de
idade.
§ 4º Quando da
construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverão ser atendidas as
normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 35. Os
serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino
públicas e privadas do sistema de educação geral, de forma transitória ou
permanente, mediante programas de apoio ao aluno que esteja incluído no sistema
comum de ensino, ou nas escolas de educação básica na modalidade especial,
exclusivamente quando a educação das escolas da rede comum de ensino não puder
satisfazer as necessidades educativas do aluno ou quando necessário ao seu
bem-estar.
Art. 36. Assegura à
pessoa com deficiência a prioridade de vaga em escola pública, inclusive nos
centros de educação infantil, preferencialmente naquela com localização mais
próxima à sua residência.
§ 1º Considera-se
estabelecimento mais próximo da residência da pessoa com deficiência aquele
cuja distância da residência seja menor ou que seja mais fácil seu acesso por
meio de transporte coletivo.
§ 2º Havendo mais
de um estabelecimento de ensino considerado próximo à residência do aluno com
deficiência, este terá o direito de optar por qualquer das instituições de
ensino.
§ 3º Para a
obtenção da prioridade de que trata o caput deste artigo, as pessoas com
deficiência deverão apresentar junto à instituição de ensino comprovante de
residência.
§ 4º No caso de
preferência por instituição de ensino que não seja a considerada mais próxima
de sua residência, o aluno com deficiência deverá apresentar justificativa
circunstanciada, que será apreciada pela instituição de ensino escolhida, sendo
a decisão da escola passível de recurso administrativo ao órgão responsável
pela administração da escola.
Art. 37. A escola
deverá incluir, regularmente, o aluno com deficiência matriculado em atividades
esportivas proporcionando sua participação em atividades físicas, jogos e
competições desportivas ou paradesportivas.
Art. 38. Todas as
instituições que ofertam educação básica e superior deverão implementar medidas
para assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à
comunicação, à informação e à educação.
Paragrafo único. Os
professores deverão ter acesso à literatura e às informações sobre a
especificidade linguística do aluno surdo.
Art. 39. A
programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os
de formação de professores, na modalidade de educação à distância, deve dispor
de sistemas de acesso à informação, nos termos do Decreto Federal nº 5.296, de
02 de dezembro de 2004.
Art. 40. A Língua
Brasileira de Sinais - Libras deverá ser inserida como disciplina curricular
obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do
magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia,
Pedagogia e Educação Especial.
Parágrafo único.
Nos demais cursos de nível superior e de ensino profissionalizante, a Libras
será incluída como disciplina curricular optativa nos termos do § 2º do art. 3º
do Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 41. A
Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação atenderá às
necessidades dos alunos com deficiência visual
matriculados nas escolas estaduais para a impressão em braile ou em fonte ampliada dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos.
matriculados nas escolas estaduais para a impressão em braile ou em fonte ampliada dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos.
Parágrafo único. Os
autores estão autorizados a fornecer à Secretaria de Estado responsável pela
política pública da educação cópia do texto integral das obras mencionadas no
caput deste artigo em meio digital.
Art. 42. O Poder
Executivo do Estado do Paraná assegurará a disponibilização de ledor capacitado
para aplicação de prova a fim de não prejudicar a avaliação do desempenho da
pessoa com deficiência visual, mediante criação e manutenção de cadastro de
ledores.
Seção II
Da Educação Básica
Art. 43. As
instituições de ensino de educação básica, em qualquer nível ou modalidade de
ensino, devem assegurar o atendimento educacional aos alunos com deficiência,
prevendo e provendo a oferta de serviço e apoio especializados para o processo
ensino aprendizagem desses alunos, tais como:
I - escolas e
classes de educação bilíngue, abertas a alunos surdos e ouvintes, com
professores bilíngues e professores surdos, na educação infantil e nos anos
iniciais do ensino fundamental, bem como com a presença de tradutores e
intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;
II - escolas
bilíngues ou escolas comuns da rede comum de ensino, abertas a alunos surdos e
ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação
profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da
singularidade linguística dos alunos surdos e de suas especificidades, bem como
com a presença de tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais -
Libras.
§ 1º Os alunos com
deficiência têm direito à escolarização em um turno diferenciado ao do
atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementação
curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.
§ 2º São
denominadas escolas ou classes de educação bilíngue aquelas em que a Língua
Brasileira de Sinais - Libras L1 e a Língua Portuguesa L2 sejam,
respectivamente, a primeira e a segunda língua de instrução, e que ambas sejam
utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.
§ 3º As mudanças
decorrentes da implementação dos incisos I e II deste artigo implicam na
formalização da opção ou preferência pela educação bilíngue, a critério dos
pais e dos próprios alunos.
Seção III
Do Ensino Superior
Art. 44. As
instituições de ensino superior deverão oferecer adaptação das provas e o apoio
necessário ao aluno com deficiência, inclusive tempo adicional para realização
das provas e critérios diferenciados de avaliação, conforme as características
da deficiência.
§ 1º As disposições
deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para o
ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior, conforme
legislação vigente.
§ 2º A Secretaria
de Estado responsável pela política pública da ciência e tecnologia e ensino
superior, no âmbito da sua competência e em conformidade com a legislação
vigente, expedirá instruções para que os
programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens, ou disciplinas relacionados às pessoas com deficiência.
programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens, ou disciplinas relacionados às pessoas com deficiência.
Seção IV
Da Educação Profissional
Art. 45. Todo o
aluno com deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio
terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional
que lhe proporcione oportunidade de acesso ao mercado de trabalho.
§ 1º A educação
profissional para as pessoas com deficiência será oferecida nos níveis básico,
médio, técnico e tecnológico em escolas da rede comum de ensino, em
instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.
§ 2º As
instituições especializadas que ministram educação profissional deverão,
obrigatoriamente, oferecer cursos profissionalizantes de nível básico à pessoa
com deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e
não ao seu nível de escolaridade.
§ 3º Entende-se por
habilitação profissional o processo destinado a propiciar às pessoas com
deficiência, em nível formal e sistematizado, a aquisição de conhecimentos e
habilidades especificamente associados à determinada profissão.
Art. 46. As escolas
e instituições de educação profissional oferecerão serviços de apoio
especializado para atender às especificidades das pessoas com deficiência, tais
como:
I - adaptação dos
recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;
II - capacitação
dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados;
III - adequação dos
recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de
comunicação.
Art. 47. O Governo
do Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado responsável pela política
pública da educação, da Secretaria de Estado responsável pela política pública
da administração e da previdência, da Secretaria de Estado responsável pela
política pública da ciência, tecnologia e ensino superior, pela Secretaria de
Estado responsável pela política pública do trabalho, emprego e economia
solidária e demais órgãos da administração direta e indireta do Estado do
Paraná desenvolverão projetos recomendando a criação e implantação de programas
de cursos técnicos e profissionalizantes direcionados às pessoas com
deficiência, possibilitando sua inclusão no mercado de trabalho de modo a
atender as suas especificidades.
Seção V
Do Estágio e do Aprendiz
Art. 48. É
permitida a admissão de pessoa com deficiência na condição de aprendiz ou
estagiário por órgãos da administração direta e indireta, sob forma de contrato
de aprendizagem ou de estágio.
Parágrafo único. As
condições de aprendizagem ou de estágio serão definidas em regulamento próprio
a ser definido pela Secretaria de Estado responsável pela política pública da
administração e da previdência, observada a legislação federal específica.
Art. 49. A duração
do estágio, exercido na mesma parte concedente, poderá exceder dois anos quando
se tratar de estagiário com deficiência, desde que em áreas de atuação
diversas, assegurando, desta forma, o aprendizado.
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