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Lei Nº 18419 DE 07/01/2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

TÍTULO II
DIREITOS FUNDAMENTAIS

>> CAPÍTULO I
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

>> CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Seção I
Disposições Gerais

Seção II
Da Prevenção e do Tratamento

>> CAPÍTULO III
DO DIREITO À HABITAÇÃO

>> CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais

Seção II
Da Educação Básica

Seção III
Do Ensino Superior

Seção IV
Da Educação Profissional

Seção V
Do Estágio e do Aprendiz

>> CAPÍTULO V
DO TRABALHO
Seção I
Disposições Gerais

Seção II
Da Reserva de Cargos e Empregos

Seção III
Da Redução da Jornada de Trabalho

Seção IV
Da Habilitação e Reabilitação Profissional

>> CAPÍTULO VI
ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I
Proteção Social Básica

Seção II
Proteção Social Especial

Subseção I
Média Complexidade

Subseção II
Alta Complexidade

>> CAPÍTULO VII
DO DIREITO AO TRANSPORTE - "PASSE LIVRE"

>> CAPÍTULO VIII
DA CULTURA, DO DESPORTO, DO TURISMO, DO LAZER E DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

>> CAPÍTULO IX
DA ACESSIBILIDADE
Seção I
Disposições Preliminares

Seção II
Dos Elementos de Urbanização

Seção III
Da Acessibilidade a Estabelecimentos
Subseção I
Da Adequação dos Guichês

Subseção II
Do Acesso aos Elevadores

Subseção III
Da Disponibilidade de Cadeiras de Rodas

Subseção IV
Dos Assentos nas Áreas de Embarque e Desembarque

Subseção V
Dos Estabelecimentos Públicos ou de Uso Coletivo

Seção IV
Das Edificações de Uso Público

Seção V
Das Edificações de Uso Coletivo
Subseção I
Dos Estabelecimentos Financeiros

Subseção II
Dos Hotéis, Motéis e Similares

Subseção III
Dos Shopping Centers e Similares

Seção VI
Das Edificações de Uso Privado

Seção VII
Da Acessibilidade aos Empreendimentos de Interesse Turístico

Seção VIII
Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis

Seção IX
Do Símbolo Internacional de Acesso

Seção X
Da Acessibilidade aos Serviços de Transportes Coletivos
Subseção I
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário

Subseção II
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário Metropolitano e Ferroviário Intermunicipal

Seção XI
Da Acessibilidade dos Sistemas de Comunicação, Informação e Sinalização

Seção XII
Das Ajudas Técnicas

Seção XIII
Do Cão-guia

Seção XIV
Das Linhas de Crédito Especiais

>> CAPÍTULO X
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

>> CAPÍTULO XI
DA DISCRIMINAÇÃO E MAUS-TRATOS

TÍTULO III
DA FORMULAÇÃO E COORDENAÇÃO DA POLÍTICA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO PARANÁ - COEDE/PR

CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA ESPECIAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

CAPÍTULO III
DA ÁREA DE ATENÇÃO ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

CAPÍTULO IV
DO CENTRO DE REFERÊNCIA E APOIO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

CAPÍTULO V
DO FUNDO ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

TÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Palácio do Governo, em 07 de janeiro de 2015.

Em vigor desde janeiro de 2016, uma das mais revolucionárias leis no que tange ao reconhecimento das garantias e direitos para as pessoas com deficiência, aliás, diga-se, para toda a sociedade que precisa solidarizar-se e despertar para que as diferenças não sirvam de motivação discriminatória rasa e inaceitável, mas que sejam lastreadas pelo respeito à dignidade da pessoa humana!

Conforme preceitua o art. 2º, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

É imprescindível que todos tenham conhecimento da legislação, haja vista que sob a ótica criminal as consequências para o descumprimento ou ofensa legal acarretarão sanções gravíssimas, conforme preceitua o Título II Dos Crimes e das Infrações Administrativas art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Parágrafo 1º - Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. Parágrafo 2º - Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

A publicação da foto de uma pessoa com deficiência nas redes sociais, com conteúdo discriminatório, pode ensejar uma pena superior à cominada para a prática do crime de furto, art. 155 do Código Penal (reclusão de um a quatro anos e multa), apenas para ilustrar quão severa pode ser a pena cominada.

Citando parte do art. 98, pois não seria possível abordarmos aqui todos os dispositivos, constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: I recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência. Parágrafo 1º - Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência, menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço). Imaginem aqui o caso da escola que recusa a matrícula de aluno com deficiência, onde fazemos esta citação em detrimento de caso recente com repercussão nacional, mas que originou consequências apenas na seara cível, s.m.j, e que ainda não estava sob a égide da lei em comento, o que hoje poderia ocasionar a prisão do responsável, logicamente, diante do fato concreto e das exigências legais considerando-se a tipificação da conduta imputada ao agente ofensor.

Não obstante, se analisarmos o significado das palavras que compõem um dos tipos penais, o art. 88, praticar, induzir ou incitar discriminação, poderemos concluir que muitos casos serão alvo de interpretação, por exemplo, como ocorre nas situações de omissão dos que têm o dever de realizar as adaptações em edificações públicas ou privadas, onde a pessoa com deficiência, sentindo-se cerceada em seu direito de locomoção e, inclusive, segregada pela falta de acesso e inclusão em determinadas atividades, pode representar criminalmente contra os infratores, haja vista que não é admissível acatarmos o descaso de autoridades públicas e de quem possui condições para implementar as adaptações necessárias!

Seria de bom alvitre que todos fizessem a sua parte sem ameaça legal para realizar o que qualquer cidadão com o mínimo de educação e cidadania faz, ou seja, nem por um segundo desrespeitar o direito alheio em detrimento do egoísmo e ausência de princípios básicos inerentes ao bom convívio social, verdadeira paralisia moral e ética!