TÍTULO
III
DA
ACESSIBILIDADE
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 53. A acessibilidade é direito
que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma
independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.
Art. 54. São sujeitas ao cumprimento
das disposições desta Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre
que houver interação com a matéria nela regulada:
I - a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de
comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a
prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando
tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga ou a renovação de concessão, permissão,
autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projeto com utilização
de recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato,
convênio ou instrumento congênere; e
IV - a concessão de aval da União para obtenção de
empréstimo e de financiamento internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 55. A concepção e a implantação
de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e
comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e
de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso
público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem
atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de
acessibilidade.
§ 1o O desenho universal será
sempre tomado como regra de caráter geral.
§ 2o Nas hipóteses em que
comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada
adaptação razoável.
§ 3o Caberá ao poder público
promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas
diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino
superior e na formação das carreiras de Estado.
§ 4o Os programas, os projetos
e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos
públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas
voltados para o desenho universal.
§ 5o Desde a etapa de
concepção, as políticas públicas deverão considerar a adoção do desenho
universal.
Art. 56. A construção, a reforma, a
ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público
ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.
§ 1o As entidades de
fiscalização profissional das atividades de Engenharia, de Arquitetura e
correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica de projetos, devem exigir a
responsabilidade profissional declarada de atendimento às regras de
acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes.
§ 2o Para a aprovação, o
licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico,
urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o
licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço,
deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade.
§ 3o O poder público, após
certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço, determinará a
colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo
internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas técnicas
correlatas.
Art. 57. As edificações públicas e
privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa
com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência
as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 58. O projeto e a construção de
edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de
acessibilidade, na forma regulamentar.
§ 1o As construtoras e
incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a
que se refere o caput deste artigo devem assegurar
percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma
regulamentar.
§ 2o É vedada a cobrança de
valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que
se refere o § 1o deste artigo.
Art. 59. Em qualquer intervenção nas
vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias
responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma
segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das
pessoas, durante e após sua execução.
Art. 60. Orientam-se, no que couber,
pelas regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas,
observado o disposto na Lei no 10.098,
de 19 de dezembro de 2000, no 10.257,
de 10 de julho de 2001, e no 12.587,
de 3 de janeiro de 2012:
I - os planos diretores municipais, os planos diretores de
transporte e trânsito, os planos de mobilidade urbana e os planos de
preservação de sítios históricos elaborados ou atualizados a partir da
publicação desta Lei;
II - os códigos de obras, os códigos de postura, as leis de
uso e ocupação do solo e as leis do sistema viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções;
e
V - a legislação referente à prevenção contra incêndio e
pânico.
§ 1o A concessão e a renovação
de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à
observação e à certificação das regras de acessibilidade.
§ 2o A emissão de carta de
habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido
emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à
observação e à certificação das regras de acessibilidade.
Art. 61. A formulação, a
implementação e a manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes
premissas básicas:
I - eleição de prioridades, elaboração de cronograma e
reserva de recursos para implementação das ações; e
II - planejamento contínuo e articulado entre os setores
envolvidos.
Art. 62. É assegurado à pessoa com
deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos,
extratos e cobranças de tributos em formato acessível.
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