TÍTULO II
DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
DO DIREITO
À VIDA
Art. 10. Compete ao poder público
garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou
estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada
vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e
segurança.
Art. 11. A pessoa com deficiência
não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a
tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com
deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Art. 12. O consentimento prévio,
livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização
de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 1o Em caso de pessoa com
deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no
maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
§ 2o A pesquisa científica
envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser
realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício
direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde
que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes
não tutelados ou curatelados.
Art. 13. A pessoa com deficiência
somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em
casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior
interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
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