Seção
Única
Do
Atendimento Prioritário
Art. 9o A
pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo
com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de
atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto
tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais
pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e
terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de
segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de
comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e
administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e
diligências.
§ 1o Os direitos previstos
neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu
atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2o Nos serviços de emergência
públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos
protocolos de atendimento médico.
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