Seção
III
Da
Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho
Art. 37. Constitui modo de inclusão
da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e
previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento
de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de
trabalho.
Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com
deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as
seguintes diretrizes:
I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com
maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
II - provisão de suportes individualizados que atendam a
necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a
disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e
de apoio no ambiente de trabalho;
III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa
com deficiência apoiada;
IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores,
com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras,
inclusive atitudinais;
V - realização de avaliações periódicas;
VI - articulação intersetorial das políticas públicas;
VII - possibilidade de participação de organizações da
sociedade civil.
Art. 38. A entidade contratada para
a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou
emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de
acessibilidade vigentes.
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