Seção II
Da
Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional
Art. 36. O poder público deve
implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de
reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar,
continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua
vocação e seu interesse.
§ 1o Equipe multidisciplinar
indicará, com base em critérios previstos no § 1o do
art. 2o desta Lei, programa de habilitação ou de
reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade
e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de
trabalho.
§ 2o A habilitação profissional
corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição
de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de
ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para
ingresso no campo de trabalho.
§ 3o Os serviços de habilitação
profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser
dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência,
independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser
capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo,
de conservá-lo e de nele progredir.
§ 4o Os serviços de habilitação
profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão
ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.
§ 5o A habilitação profissional
e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e
privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos
os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente
com o empregador.
§ 6o A habilitação profissional
pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego
da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva
de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a
inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.
§ 7o A habilitação profissional
e a reabilitação profissional atenderão à pessoa com deficiência.
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