LIVRO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1o É
instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de
igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa
com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem como
base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto
Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade
com o procedimento previsto no §
3o do art. 5o da Constituição da República
Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo,
desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto
no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua
vigência no plano interno.
Art. 2o Considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o A
avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada
por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência)
I - acessibilidade: possibilidade e
condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços,
mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e
comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços
e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo,
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
II - desenho universal: concepção de
produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas,
sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de
tecnologia assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda
técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias,
estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade,
relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida
e inclusão social;
IV - barreiras: qualquer entrave,
obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social
da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à
acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao
acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas
em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes
nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso
coletivo;
d) barreiras nas comunicações e na
informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte
ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por
intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou
comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com
deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que
dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
V - comunicação: forma de interação dos
cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua
Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema
de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os
dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os
sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos
aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da
informação e das comunicações;
VI - adaptações razoáveis: adaptações,
modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus
desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar
que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições
e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades
fundamentais;
VII - elemento de urbanização: quaisquer
componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação,
saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de
gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição
de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento
urbanístico;
VIII - mobiliário urbano: conjunto de
objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados
aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou
seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como
semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso
coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises,
bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
IX - pessoa com mobilidade reduzida:
aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente
ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da
coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa
com criança de colo e obeso;
X - residências inclusivas: unidades de
oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas)
localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam
contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa
acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de
dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com
vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
XI - moradia para a vida independente da
pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de
proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e
ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;
XII - atendente pessoal: pessoa, membro
ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados
básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades
diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões
legalmente estabelecidas;
XIII - profissional de apoio escolar:
pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante
com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer
necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições
públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados
com profissões legalmente estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha
a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente
pessoal.
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