CAPÍTULO
VII
DO DIREITO
À ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 39. Os serviços, os programas,
os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social
à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da
segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do
desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a
promoção do acesso a direitos e da plena participação social.
§ 1o A assistência social à
pessoa com deficiência, nos termos do caput deste
artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção
Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a
garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de
vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação
de direitos.
§ 2o Os serviços
socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de
dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados
básicos e instrumentais.
Art. 40. É assegurado à pessoa com
deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la
provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos
da Lei no 8.742,
de 7 de dezembro de 1993.
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