CAPÍTULO
III
DO DIREITO
À SAÚDE
Art. 18. É assegurada atenção
integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade,
por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§ 1o É assegurada a
participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a
ela destinadas.
§ 2o É assegurado atendimento
segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos
profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às
especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e
autonomia.
§ 3o Aos profissionais que
prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de
habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e
continuada.
§ 4o As ações e os serviços de
saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por
equipe multidisciplinar;
II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que
necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da
melhor condição de saúde e qualidade de vida;
III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento
ambulatorial e internação;
IV - campanhas de vacinação;
V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares
e atendentes pessoais;
VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero e à
orientação sexual da pessoa com deficiência;
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à
fertilização assistida;
VIII - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência
e a seus familiares sobre sua condição de saúde;
IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e o
desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;
X - promoção de estratégias de capacitação permanente das
equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à
pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;
XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de
locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas
vigentes do Ministério da Saúde.
§ 5o As diretrizes deste artigo
aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma complementar
do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção.
Art. 19. Compete ao SUS desenvolver
ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive
por meio de:
I - acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com
garantia de parto humanizado e seguro;
II - promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis,
vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos
relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança;
III - aprimoramento e expansão dos programas de imunização e
de triagem neonatal;
IV - identificação e controle da gestante de alto risco.
Art. 20. As operadoras de planos e
seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no
mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.
Art. 21. Quando esgotados os meios de
atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado
atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento,
garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu
acompanhante.
Art. 22. À pessoa com deficiência
internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente
pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições
adequadas para sua permanência em tempo integral.
§ 1o Na impossibilidade de
permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com
deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento
justificá-la por escrito.
§ 2o Na ocorrência da
impossibilidade prevista no § 1o deste artigo, o órgão
ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a
ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
Art. 23. São vedadas todas as formas
de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de
cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em
razão de sua condição.
Art. 24. É assegurado à pessoa com
deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às
informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva
e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3o desta
Lei.
Art. 25. Os espaços dos serviços de
saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa com
deficiência, em conformidade com a legislação em vigor, mediante a remoção de
barreiras, por meio de projetos arquitetônico, de ambientação de interior e de
comunicação que atendam às especificidades das pessoas com deficiência física,
sensorial, intelectual e mental.
Art. 26. Os casos de suspeita ou de
confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto
de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à
autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da
Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei,
considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou
omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou
sofrimento físico ou psicológico.
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