CAPÍTULO X
DO DIREITO
AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE
Art. 46. O direito ao transporte e à
mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação
e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
§ 1o Para
fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre,
aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes
desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o
sistema viário e a prestação do serviço.
§ 2o São
sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com
a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a
renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.
§ 3o Para
colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de
transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade
emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.
Art. 47. Em todas as áreas de
estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e
em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação
de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com
deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente
identificados.
§ 1o As
vagas a que se refere o caput deste artigo devem
equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga
devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo
com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
§ 2o Os
veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla
visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida
pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de
uso.
§ 3o A
utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às
sanções previstas no inciso
XVII do art. 181 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro).
§ 3º A utilização indevida
das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas
no inciso
XX do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro). (Redação
dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 4o A
credencial a que se refere o § 2o deste
artigo é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de
mobilidade e é válida em todo o território nacional.
Art. 48. Os veículos de transporte
coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos
e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o
seu uso por todas as pessoas.
§ 1o Os
veículos e as estruturas de que trata o caput deste
artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize
informações sobre todos os pontos do itinerário.
§ 2o São
asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos
de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com
as normas técnicas.
§ 3o Para
colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de
transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade
emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.
Art. 49. As empresas de transporte
de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas, são obrigadas ao
cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta
Lei. (Vigência)
Art. 50. O poder público incentivará
a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans,
de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
Art. 51. As frotas de empresas de
táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa
com deficiência.
§ 1o É
proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo
serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.
§ 2o O
poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a
possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste
artigo.
Art. 52. As locadoras de veículos
são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com
deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.
Parágrafo único. O veículo adaptado
deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos
e comandos manuais de freio e de embreagem.
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