CAPÍTULO VI
DO DIREITO
AO TRABALHO
Disposições Gerais
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho
de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§
1o As pessoas jurídicas de direito público,
privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho
acessíveis e inclusivos.
§
2o A pessoa com deficiência tem direito, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e
favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual
valor.
§
3o É vedada restrição ao trabalho da pessoa com
deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas
etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e
periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação
profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§
4o A pessoa com deficiência tem direito à
participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de
carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo
empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
§
5o É garantida aos trabalhadores com deficiência
acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de
trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da
pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo
único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho
autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a
participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de
crédito, quando necessárias.
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