CAPÍTULO V
DO DIREITO
À MORADIA
Art. 31. A pessoa com deficiência
tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu
cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida
independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.
§ 1o O poder público adotará
programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia
para a vida independente da pessoa com deficiência.
§ 2o A proteção integral na
modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com
deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de
autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
Art. 32. Nos programas
habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com
deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para
moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades
habitacionais para pessoa com deficiência;
II - (VETADO);
III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de
acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso
térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;
IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários
acessíveis;
V - elaboração de especificações técnicas no projeto que
permitam a instalação de elevadores.
§ 1o O direito à prioridade,
previsto no caput deste artigo, será reconhecido à
pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
§ 2o Nos programas
habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com
os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.
§ 3o Caso não haja pessoa com
deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do
disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades
não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.
I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do
disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; e
II - divulgar, para os agentes interessados e beneficiários,
a política habitacional prevista nas legislações federal, estaduais, distrital
e municipais, com ênfase nos dispositivos sobre acessibilidade.
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