CAPÍTULO IX
DO DIREITO
À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER
Art. 42. A pessoa com deficiência
tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
I - a bens culturais em formato acessível;
II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras
atividades culturais e desportivas em formato acessível; e
III - a monumentos e locais de importância cultural e a
espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.
§ 1o É vedada a recusa de
oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob
qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de
propriedade intelectual.
§ 2o O poder público deve
adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras
para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de
acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico
nacional.
Art. 43. O poder público deve
promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas,
intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu
protagonismo, devendo:
I - incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de
recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
II - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos
serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das
atividades de que trata este artigo; e
III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em
jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas,
inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 44. Nos teatros, cinemas,
auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de
conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a
pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação,
observado o disposto em regulamento.
§ 1o Os
espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo
recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos
aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de
público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de
acessibilidade.
§ 2o No
caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem,
excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham
mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.
§ 3o Os
espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que
garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar
proximamente a grupo familiar e comunitário.
§ 4o Nos
locais referidos no caput deste artigo, deve haver,
obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme
padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5o Todos
os espaços das edificações previstas no caput deste
artigo devem atender às normas de acessibilidade em vigor.
§ 6o As
salas de cinema devem oferecer, em todas as sessões, recursos de acessibilidade
para a pessoa com deficiência. (Vigência)
§ 7o O
valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor
cobrado das demais pessoas.
Art. 45. Os hotéis, pousadas e
similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho
universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação
em vigor. (Vigência)
§ 1o Os
estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por
cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade
acessível.
§ 2o Os
dormitórios mencionados no § 1o deste artigo deverão ser
localizados em rotas acessíveis.
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