CAPÍTULO IV
DO DIREITO
À EDUCAÇÃO
Art. 27. A educação constitui direito
da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos
os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo
desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais,
intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades
de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da
comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com
deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e
discriminação.
Art. 28. Incumbe ao poder público
assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em
todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas
educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação
e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade
que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que
institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais
serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes
com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de
igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de educação bilíngue, em
Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como
segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V - adoção de medidas individualizadas e
coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos
estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação
e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI - pesquisas voltadas para o
desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais
didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII - planejamento de estudo de caso,
de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização
de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade
pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com
deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade
escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que
favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e
profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e
os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção de práticas pedagógicas
inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e
oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
XI - formação e disponibilização de
professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e
intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII - oferta de ensino da Libras, do
Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a
ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e
participação;
XIII - acesso à educação superior e à
educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições
com as demais pessoas;
XIV - inclusão em conteúdos
curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e
tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos
campos de conhecimento;
XV - acesso da pessoa com deficiência,
em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de
lazer, no sistema escolar;
XVI - acessibilidade para todos os
estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade
escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as
modalidades, etapas e níveis de ensino;
§ 1o Às
instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se
obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI,
XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste
artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em
suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
§ 2o Na
disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso
XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:
I - os tradutores e intérpretes da
Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo
e certificado de proficiência na Libras; (Vigência)
II - os tradutores e intérpretes da
Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos
cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com
habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em
Libras. (Vigência)
Art. 30. Nos processos seletivos
para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino
superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem
ser adotadas as seguintes medidas:
I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas
dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;
II - disponibilização de formulário de inscrição de exames
com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos
de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;
III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para
atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;
IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de
tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo
candidato com deficiência;
V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo
candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas
atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da
necessidade;
VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas,
discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa
com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;