CAPÍTULO II
DO DIREITO
À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO
Parágrafo único. O processo de habilitação e de
reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos,
habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais,
atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da
autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade
de condições e oportunidades com as demais pessoas.
Art. 15. O processo mencionado no
art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades,
habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes
diretrizes:
I - diagnóstico e intervenção precoces;
II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação
funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;
III - atuação permanente, integrada e articulada de
políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com
deficiência;
IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação
intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às
necessidades específicas da pessoa com deficiência;
V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com
deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de
Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Art. 16. Nos programas e serviços de
habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:
I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para
atender às características de cada pessoa com deficiência;
II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação,
materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com
as especificidades de cada pessoa com deficiência;
IV - capacitação continuada de todos os profissionais que
participem dos programas e serviços.
Art. 17. Os serviços do SUS e do
Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência
e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às
políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena
participação social.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste
artigo podem fornecer informações e orientações nas áreas de saúde, de
educação, de cultura, de esporte, de lazer, de transporte, de previdência
social, de assistência social, de habitação, de trabalho, de empreendedorismo,
de acesso ao crédito, de promoção, proteção e defesa de direitos e nas demais
áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.
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