CAPÍTULO II
DA
IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 4o Toda
pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais
pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1o Considera-se discriminação
em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por
ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou
anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais
de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de
fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2o A pessoa com deficiência
não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Art. 5o A
pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento
desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada
no caput deste artigo, são considerados especialmente
vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos
e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento
familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização
compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e
comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à
adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas.
Art. 7o É
dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de
violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os
juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as
violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para
as providências cabíveis.
Art. 8o É
dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência,
com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à
educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à
habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços
científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à
convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição
Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
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